Legislação Informatizada - Decreto nº 81.563, de 13 de Abril de 1978 - Publicação Original

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Decreto nº 81.563, de 13 de Abril de 1978

Dá nova redação a disposições do Regulamento do PRORURAL, aprovado pelo Decreto n.º 73.617, de 12 de fevereiro de 1974, e ao art. 3º do Regulamento aprovado pelo Decreto n.º 76.022, de 24 de julho de 1975.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 81, item III, da Constituição.

DECRETA:

     Art. 1º Fica alterada a letra "c" e acrescentada a letra "d" ao item I do artigo 2º do Regulamento do Programa de Assistência ao Trabalhador Rural - PRORURAL aprovado pelo Decreto nº 73.617, de 12 de fevereiro de 1974, com a seguinte redação:

"c)

a pessoa física, trabalhando individualmente ou em regime de economia familiar ou ainda sob a forma de parceria, faça da pesca sua profissão habitual ou meio principal de vida, ou seja:

1 - o trabalhador por conta própria, sem vínculo empregatício, na condição de pequeno produtor, utilizado ou não embarcação própria ou de terceiro;
2 - o homem ou mulher que, sem utilização de embarcação pesqueira, exerça atividade de captura ou extração de elementos animais ou vegetais que tenham na água seu meio normal ou mais freqüente de vida na beira do mar, de rio ou de lagoa;
3 - o produtor que utilize embarcação de pesca, própria ou de terceiro, de até duas toneladas brutas;
d) o garimpeiro autônomo, assim entendido o trabalhador que, em caráter individual e por conta própria, exerça as atividades de garimpagem, faiscação e cata e esteja matriculado no órgão competente do Ministério da Fazenda."
     Art. 2º Caberá à Superintendência do Desenvolvimento da Pesca - SEDEPE disciplinar o exercício das atividades do pessoal relacionado na alínea "c" do artigo 2º do Regulamento do PRORURAL na redação dada neste decreto, assim como fornecer-lhe documento comprobatório de sua inscrição em registro próprio.

     Art. 3º O artigo 3º do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 76.022, de 24 de julho de 1975, alterado pelo Decreto nº 77.911, de 24 de julho de 1976, passa a ter a seguinte redação:

"Art. 3º São beneficiários do seguro de acidentes do trabalho rural os trabalhadores rural a que se refere o item I do artigo 2º do Regulamento do PRORURAL."

     Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

     Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 13 de abril de 1978; 157º da Independência e 90º da República.

ERNESTO GEISEL
Alysson Paulinelli
L. G. do Nascimento e Silva


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 14/04/1978


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 14/4/1978, Página 5328 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1978, Página 93 Vol. 4 (Publicação Original)