Legislação Informatizada - DECRETO Nº 81.519, DE 4 DE ABRIL DE 1978 - Publicação Original

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DECRETO Nº 81.519, DE 4 DE ABRIL DE 1978

Regulamenta a Lei n.º 6.511, de 19 de dezembro de 1977, que dispõe sobre os Prêmios Literários Nacionais.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e de conformidade com o disposto no artigo 7º da Lei nº 6.511, de 19 de dezembro de 1977,

DECRETA:
I - Dos Prêmios

     Art. 1º.   Os Prêmios Literários Nacionais, instituídos pela Lei nº 6.511, de 19 de dezembro de 1977, serão conferidos pelo Instituto Nacional do Livro, do Ministério da Educação e Cultura, nos termos deste Regulamento, a autores de obras publicadas e inéditas.

     Art. 2º.  Os Prêmios Literários Nacionais são indivisíveis e destinam-se aos seguintes gêneros, assim agrupados:

     a) Poesia Conto e Novela
     b) Biografia Romance
     c) Historia Ensaio Literário

     Art. 3º.  Os Prêmios Literários Nacionais serão concedidos anualmente, segundo a alternância de gêneros estabelecida no artigo anterior, em seus respectivos agrupamentos.

     Parágrafo único.  Os prêmios a serem concedidos, em 1978, destinam-se aos gêneros agrupados na alínea " a " do artigo precedente.

     Art. 4º.   O valor dos Prêmios Literários Nacionais será fixado, anualmente, pelo Ministério de Estado da Educação e Cultura, antes da abertura das inscrições.

     II - Das Comissões Julgadoras

     Art. 5º.   As comissões julgadoras dos Prêmios Literários Nacionais, para obras publicadas e para obras inéditas, serão constituídas, cada uma delas, por 3 (três) intelectuais de renome, 1 (um) de indicação do Conselho Federal de Cultura e 2 (dois) de indicação do Instituto do Livro, nomeados pelo Ministro da Educação e Cultura.

     Parágrafo único.  As comissões julgadoras terão o prazo de 60 (sessenta) dias a contar do encerramento das inscrições, para apresentar o resultado do julgamento, o qual será irrecorrível.

     III - Da participação no concurso e devolução das obras

     Art. 6º.   A participação no concurso implicará na aceitação, por parte do autor, de todas as exigências regulamentares, sendo que o não cumprimento de qualquer delas implicará em desclassificação.

     Art. 7º.   No prazo de 90 (noventa) dias a contar da data da proclamação dos vencedores dos prêmios, o Instituto Nacional do Livro, mediante solicitação, devolverá aos concorrentes, os originais não premiados e, decorrido esse prazo, mandará incinerar aqueles que não forem reclamados pelos respectivos autores.

     IV - Disposições Gerais

     Art. 8º.   Portaria do Ministro de Estado da Educação e Cultura disporá sobre a apresentação e a inscrição das obras no concurso.

     Art. 9º.   A proclamação dos vencedores dos Prêmios será feita em sessão pública, em data e local previamente fixados pelo Instituto Nacional do Livro.

     Parágrafo único.  O Prêmio correspondente a cada gênero não será atribuído mais de uma vez a um mesmo autor.

     Art. 10.   Os casos omissos neste Regulamento serão resolvidos pelo Diretor do Instituto Nacional do Livro.

     Art. 11.  Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, em 04 de abril de 1978; 157º da Independência e 90º da República.

ERNESTO GEISEL
Ney Braga


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 05/04/1978


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 5/4/1978, Página 4785 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1978, Página 16 Vol. 4 (Publicação Original)