Legislação Informatizada - DECRETO Nº 81.481, DE 28 DE MARÇO DE 1978 - Publicação Original
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DECRETO Nº 81.481, DE 28 DE MARÇO DE 1978
Dispõe sobre a execução dos resultados da décima sétima série de negociações para a formação da Zona de Livre Comércio instituída pelo Tratado de Montevidéu.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e
CONSIDERANDO que o Tratado de Montevidéu, que criou a Associação Latino-Americana de Livre Comércio, firmado em 18 de fevereiro de 1960 e aprovado pelo Congresso Nacional pelo Decreto Legislativo nº 1, de 3 de fevereiro de 1961, determina o estabelecimento entre seus membros de uma Zona Livre de Comércio, a ser instituída gradualmetne, por meio de negociações anuais;
CONSIDERANDO que o Artigo 32, inciso a , do Tratado de Montevidéu prevê concessões não-extensivas em favor dos países de menor desenvolvimento econômico relativo;
CONSIDERANDO que os Plenipotenciários dos Estados-Membros firmaram, na cidade de Montevidéu, em 25 de novembro de 1977, a Ata de Negociações do XVII Período de Sessões Ordinárias da Conferência das Partes Contratantes do Tratado de Montevidéu, na qual se encontram registrados os resultados das negociações de âmbito multi e Bilaterais realizadas entre os países membros da ALALC;
CONSIDERANDO que na referida Ata de Negociações estão registradas também as emendas a serem introduzidas na lista Nacional e nas Listas de Vantagens Não-Extensivas outorgadas pelo Brasil à Bolívia e ao Paraguai, com base na Resolução nº 351 do Comitê Executivo Permanente, bem como em parecer da Comissão Assessora de Nomenclatura da ALALC;
CONSIDERANDO que naquela Ata de Negociações está registrada ainda uma retificação a ser introduzida na Lista de Vantagens Não-Extensivas outorgadas pelo Brasil ao Uruguai, para o item NABALALC 73.36.8.99, a qual foi objeto da Resolução 358 do Comitê Executivo Permanente;
DECRETA:
Artigo 1º A partir de 1º de janeiro de 1978, a importação do produto constante do anexo I a este Decreto e originário da Argentina, Bolívia, Chile, Colômbia, Equador, México, Paraguai, Peru, Uruguai e Venezuela, estará sujeita aos gravames nele indicados, passando a fazer parte integrante da Lista Nacional do Brasil (LNB), que acompanha o Decreta nº 65.223, de 25 de setembro de 1969, publicado no Diário Oficial de 26 de setembro de 1969.
Parágrafo 1º O tratamento estabelecido no citado anexo I é de aplicação exclusiva ao produto originário dos Estados-Membros da Associação Latino-Americana de Livre Comércio mencionados neste artigo, não sendo extensível a terceiros países por aplicação de cláusula de nação mais favorecida ou de disposições equivalentes.
Parágrafo 2º As importações realizadas ao amparo da concessão do anexo I estarão sujeitas à exigência do recolhimento restituível a que se refere a Resolução nº 443 do Banco Central do Brasil.
Artigo 2º A partir de 1º de janeiro de 1978, a importação dos produtos originários do Equador e do Uruguai, discriminados nos anexos IV e VI deste Decreto, ficará sujeita aos gravames neles indicados, integrando os mencionados produtos as Listas Especiais de Vantagens Não-Extensivas outorgadas pelo Brasil a esses países, de conformidade com as Resoluções 3(I), 204 (CM-II/VI-E) e 212 (VII) da Conferência das Partes Contratantes do Tratado de Montevidéu.
Artigo 3º Ficam incorporadas, respectivamente, à Lista Nacional do Brasil e às Listas Especiais de Vantagens Não-Extensivas outorgadas pelo Brasil à Bolívia e ao Paraguai, as correções de nomenclatura indicadas nos anexos II, III e V do presente Decreto.
Artigo 4º O Ministério da Fazenda tomará, através dos órgãos competentes, as providências necessárias ao cumprimento do disposto neste Decreto.
Artigo 5º O presente Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, em 28 de março de 1978; 157º da Independência e 90º da República.
ERNESTO GEISEL
Antônio Francisco Azeredo da Silveira
Mário Henrique Simonsen
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 29/3/1978, Página 4436 (Publicação Original)