Legislação Informatizada - DECRETO Nº 81.454, DE 17 DE MARÇO DE 1978 - Publicação Original
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DECRETO Nº 81.454, DE 17 DE MARÇO DE 1978
Dispõe sobre a organização administrativa do Ministério da Educação e Cultura e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
DECRETA:
Art. 1º O Ministério da
Educação e Cultura, criado pelo Decreto nº 19.402, de 14 de novembro de 1930,
com a denominação dada pela Lei nº 1.920, de 25 de julho de 1953, tem, nos
termos do artigo 39 do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, como área
de competência os seguintes assuntos:
I -
Educação; ensino (exceto o militar); magistério;
Il
- Cultura - letras e artes;
III - Patrimônio
histórico, arqueológico, científico, cultural e artístico;
IV - Desportos.
Art. 2º Os órgãos que constituem a
estrutura básica do Ministério da Educação e Cultura são os
seguintes:
I - Órgãos de Assistência
Direta e Imediata ao Ministro de Estado
1 -
Gabinete do Ministro (GM);
2 - Consultoria Jurídica
(CJ);
3 - Divisão de Segurança e Informações
(DSI).
II - Órgãos Colegiados
1 - Conselho Federal de Educação
(CFE);
2 - Conselho Federal de Cultura
(CFC);
3 - Conselho Nacional de Desportos
(CND);
4 - Conselho Nacional de Serviço Social
(CNSS);
5 - Conselho Nacional de Direito Autoral
(CNDA);
6 - Conselho Nacional de Cinema
(CONCINE);
7 - Comissão Nacional de Moral e Civismo
(CNMC).
III - Órgãos Centrais de Planejamento, Coordenação e
Controle Financeiro
1 - Secretaria Geral
(SG);
2 - Inspetoria Geral de Finanças (IGF).
IV - Órgãos Centrais de Direção
Superior
1 - Secretaria de Apoio
(SEA);
1.1 - Delegacia Regional do Pará
(DR-1);
1.2 - Delegacia Regional de Pernambuco
(DR-2);.
1.3 - Delegacia Regional do Rio de Janeiro
(DR-3);
1.4 - Delegacia Regional de Minas Gerais
(DR-4);
1.5 - Delegacia Regional de São Paulo
(DR-5);
1.6 - Delegacia Regional do Rio Grande do
Sul (DR-6);
1.7 - Delegacia Regional do Ceará
(DR-7);
1.8 - Delegacia Regional da Bahia
(DR-8);
1.9 - Delegacia Regional do Paraná
(DR-9);
1.10 - Delegacia Regional de Brasília
(DR-10).
2 - Secretaria de Ensino de 1º e 2º
Graus (SEPS);
3 - Secretaria de Ensino Superior
(SESU);
4 - Secretaria de Educação Física e
Desportos (SEED);
5 - Secretaria de Assuntos
Culturais (SEAC);
6 - Departamento de Aplicações
TecnoIógicas (DAT);
7 - Departamento do Pessoal
(DP);
8 - Departamento de Administração (DA).
Parágrafo único - O Ministro de
Estado da Educação e Cultura poderá delegar a coordenação e a supervisão das
atividades do Departamento de Aplicações Tecnológicas ao titular da Secretaria
Geral e dos Departamentos do Pessoal e de Administração ao titular da Secretaria
de Apoio.
Art. 3º Para fins do disposto no
art. 21 do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, com a redação dada
pelo Decreto-lei nº 900, de 29 de setembro de 1969, no que se refere às
atividades específicas, os Órgãos Autônomos criados no âmbito do Ministério da
Educação e Cultura, as Autarquias, inclusive as Autarquias em Regime Especial,
as Empresas Públicas e as Sociedades de Economia Mista a ele vinculados, bem
como as Fundações enquadradas no disposto no art. 3º do Decreto-lei nº 900
citado, estarão sujeitos à supervisão ministerial a ser exercida, em nome do
Ministro de Estado, pelos Órgãos Centrais da estrutura do Ministério, na
seguinte forma:
I - Pela Secretaria Geral
(SG) n1 - Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais (INEP); n2 -
Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE).
II - Pela Secretaria de Apoio (SEA) n1 -
Fundação Nacional de Material Escolar (FENAME).
III - Pela Secretaria de Ensino de 1º e 2º
Graus (SEPS)
1 - Coordenação Nacional do Ensino
Agropecuário (COAGRI);
2 - Centro Nacional de
Educação Especial (CENESP);
3 - Centro Brasileiro de
Construções e Equipamentos Escolares (CEBRACE);
4 -
Colégio Pedro II (CPII);
5 - Escola Técnica Federal
de Alagoas (ETFAL);
6 - Escola Técnica Federal do
Amazonas (ETFAM);
7 - Escola Técnica Federal da
Bahia (ETFBA);
8 - Escola Técnica Federal de Campos
(ETFC);
9 - Escola Técnica Federal do Ceará
(ETFCE);
10 - Escola Técnica Federal Celso Suckow da
Fonseca (ETFCSF);
11 - Escola Técnica Federal do
Espírito Santo (ETFES);
12 - Escola Técnica Federal
de Goiás (ETFGO);
13 - Escola Técnica Federal do
Maranhão (ETFMA);
14 - Escola Técnica Federal de
Mato Grosso (ETFMT);
15 - Escola Técnica Federal de
Minas Gerais (ETFMG);
16 - Escola Técnica Federal de
Ouro Preto (ETFOP);
17 - Escola Técnica Federal do
Pará (ETFPA);
18 - Escola Técnica Federal da Paraíba
(ETFPB);
19 - Escola Técnica Federal do Paraná
(ETFPR);
20 - Escola Técnica Federal de Pelotas
(ETFPEL);
21 - Escola Técnica Federal de Pernambuco
(ETFPE);
22 - Escola Técnica Federal do Piauí
(ETFPI);
23 - Escola Técnica Federal de Química do
Rio de Janeiro (ETFQRJ);
24 - Escola Técnica
Federal do Rio Grande do Norte (ETFRN);
25 - Escola
Técnica Federal de Santa Catarina (ETFSC);
26 -
Escola Técnica Federal de São Paulo (ETFSP);
27 -
Escola Técnica Federal de Sergipe (ETFSE);
28 -
Centro Nacional de Aperfeiçoamento de Pessoal para Formação Profissional
(CENAFOR);
29 - Movimento Brasileiro de
Alfabetização (MOBRAL).
IV - Pela
Secretaria de Ensino Superior (SESU)
1 - Coordenação
de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior
(CAPES);
2 - Coordenadoria de Desenvolvimento das
Instalações do Ensino Superior (PREMESU);
3 - Centro
de Educação Tecnológica da Bahia (CENTEC);
4 -
Universidade Federal de Alagoas (UFAL);
5 -
Universidade Federal da Bahia (UFBA);
6 -
Universidade Federal do Ceará (UFCE);
7 -
Universidade Federal do Espírito Santo (UFES);
8 -
Universidade Federal Fluminense (UFF);
9 -
Universidade Federal de Goiás (UFGO);
10 -
Universidade Federal de Juiz de Fora (UFJF);
11 -
Universidade Federal de Minas Gerais (UFMG);
12 -
Universidade Federal do Pará (UFPA);
13 -
Universidade Federal da Paraíba (UFPB)
14 -
Universidade Federal do Paraná (UFPR);
15 -
Universidade Federal de Pernambuco (UFPE);
16 -
Universidade Federal do Rio Grande do Norte (UFRN);
17 - Universidade Federal do Rio Grande do Sul
(UFRS);
18 - Universidade Federal do Rio de Janeiro
(UFRJ);
19 - Universidade Federal de Santa Catarina
(UFSC);
20 - Universidade Federal de Santa Maria
(UFSM);
21 - Universidade Federal Rural de
Pernambuco (UFRPE);
22 - Universidade Federal Rural
do Rio de Janeiro (UFRRJ);
23 - Faculdade de
Ciências Agrárias do Pará (FCAPA);
24 - Faculdade de
Medicina do Triângulo Mineiro (FMTM);
25 - Faculdade
de Odontologia de Diamantina (FAOD);
26 - Escola de
Farmácia e Odontologia de Alfenas (EFOA);
27 -
Escola Federal de Engenharia de Itajubá (EFEI) ;
28
- Escola Paulista de Medicina (EPM);
29 - Escola
Superior de Agricultura de Lavras (ESAL);
30 -
Escola Superior de Agricultura de Mossoró (ESAM);
31
- Hospital de Clínicas de Porto Alegre (HCPA);
32 -
Federação das Escolas Federais Isoladas do Estado do Rio de Janeiro
(FEFIERJ);
33 - Universidade do Amazonas
(UAM);
34 - Universidade de Brasília
(UnB);
35 - Universidade Federal do Acre
(UFAC);
36 - Universidade Federal de Mato Grosso
(UFMT);
37 - Universidade Federal de Ouro Preto
(UFOP);
38 - Universidade Federal de Pelotas
(UFPEL);
39 - Universidade Federal do Piauí
(UFPI);
40 - Universidade Federal de São Carlos
(UFSCAR);
41 - Universidade Federal de Sergipe
(UFSE);
42 - Universidade Federal de Viçosa
(UFV);
43 - Universidade do Maranhão
(UMA);
44 - Universidade do Rio Grande
(URG);
45 - Universidade de Uberlândia (UNO);
V - Pela Secretaria de Assuntos Culturais
(SEAC);
1 - Instituto do Patrimônio Histórico e
Artístico Nacional (IPHAN);
2 - Instituto Joaquim
Nabuco de Pesquisas Sociais (IJNPS);
3 - Empresa
Brasileira de Filmes S/A. (EMBRAFILME);
4 - Fundação
Casa de Rui Barbosa (FCRB);
5 - Fundação Nacional de
Arte (FUNARTE).
VI - Pelo Departamento de
Aplicações TecnoIógicas (DAT)
1 - Centro Brasileiro
de TV Educativa (FUNTEVE).
Parágrafo
único - O Ministro de Estado da Educação e Cultura poderá estabelecer que a
supervisão, a ser exercida pelos Órgãos Centrais, tenha forma diferente da
estabelecida neste artigo.
Art.
4º. É órgão Interministerial, presidido pelo Ministro de Estado, o
Conselho Nacional de Pós-Graduação (CNPG).
Art. 5º. O Gabinete do
Ministro tem por finalidade prestar assistência ao Ministro de Estado em sua
representação política e social, incumbir-se do preparo e do despacho do
expediente pessoal do Ministro e desenvolver a Política de Comunicação Social do
Ministério.
Art. 6º. A
Consultoria Jurídica tem por finalidade prestar assessoramento jurídico ao
Ministro de Estado.
Art.
7º. A Divisão de Segurança e Informações, órgão integrante do Sistema
Nacional de Informações e Contra-Informação, tem por finalidade assessorar o
Ministro de Estado em todos os assuntos pertinentes à Segurança Nacional, à
Mobilização e às Informações.
Art.
8º. O Conselho Federal de Educação tem por finalidade colaborar na
formulação da Política Nacional de Educação, exercer atuação normativa que
assegure a observância da referida política e interpretar, na esfera
administrativa, as leis de ensino.
Art. 9º. O Conselho
Federal de Cultura tem por finalidade colaborar na formulação da Política
Nacional de Cultura e exercer atuação normativa que assegure a observância da
referida política.
Art.
10. O Conselho Nacional de Desportos tem por finalidade colaborar na
formulação da Política Nacional de Desportos e atuar como órgão normativo e
disciplinador do desporto nacional.
Art. 11. O Conselho
Nacional de Serviço Social tem por finalidade deliberar e definir normas para
efeito de concessão de subvenções às entidades de natureza educacional,
cultural, social e assistencial, bem como apreciar a condição de entidade de
fins filantrópicos, com vistas à obtenção de estímulos do poder público.
Art. 12. O Conselho
Nacional de Direito Autoral tem por finalidade a orientação normativa,
fiscalização, consulta e assistência no que diz respeito a direitos do autor e
direitos que lhe são conexos.
Art.
13. O Conselho Nacional de Cinema tem por finalidade a orientação
normativa e fiscalização das atividades relativas a cinema.
Art. 14. A Comissão
Nacional de Moral e Civismo tem por finalidade implantar e difundir a doutrina
de Educação Moral e Cívica, de acordo com os princípios estabelecidos em
legislação própria.
Art.
15. A Secretaria Geral, órgão setorial dos Sistemas de Planejamento
Federal e de Programação Financeira do Tesouro Nacional, tem por finalidade
desempenhar as atividades de planejamento, orçamento, modernização
administrativa, informática e programação financeira, bem como de cooperação
técnica e intercâmbio internacional em assuntos de educação, cultura e
desportos; desenvolver estudos para a fixação de objetivos e formulação de
diretrizes das Políticas Nacionais de Educação, Cultura e de Desportos, e apoiar
o Ministro de Estado na supervisão ministerial.
Art. 16. A Inspetoria
Geral de Finanças, órgão setorial dos Sistemas de Administração Financeira,
Contabilidade e Auditoria, tem por finalidade desempenhar funções de orientação,
cooperação, inspeção e controle das atividades dos referidos sistemas.
Art. 17. A Secretaria de
Apoio tem por finalidade coordenar, orientar e supervisionar a atuação dos
órgãos regionais e planejar e executar as atividades de assistência ao
estudante, de documentação, de divulgação, e outras de natureza auxiliar à
execução das atividades específicas, desde que não estejam compreendidas na
finalidade dos demais órgãos de apoio previstos neste Decreto.
Art. 18. As Delegacias
Regionais têm por finalidade coordenar, supervisionar, orientar, controlar e
executar as atividades do Ministério, nas respectivas áreas de jurisdição.
Art. 19. A Secretaria de
Ensino de 1º e 2º Graus tem por finalidade subsídiar a formulação da poIítica
nacional relativa ao ensino regular e supletivo de 1º e 2º graus; planejar,
coordenar e supervisionar sua execução; prestar cooperação técnica e assistência
financeira às unidades federadas e às instituições particulares de ensino;
executar ou coordenar a execução de programas e projetos na área de ensino de
sua competência, no estrito limite de suprir deficiências dos sistemas de ensino
das unidades federadas; e zelar pelo cumprimento da legislação federal
pertinente.
Art. 20. A
Secretaria de Ensino Superior tem por finalidade subsidiar a formulação da
política e a fixação de diretrizes para o ensino superior, bem como planejar,
coordenar e supervisionar a execução da política, diretrizes e atividades
relativas ao ensino superior em âmbito nacional; prestar cooperação técnica e
assistência financeira às unidades federadas e às instituições particulares de
ensino; e zelar pelo cumprimento da legislação federal pertinente.
Art. 21. A Secretaria de
Educação Física e Desportos tem por finalidade planejar, coordenar e
supervisionar o desenvolvimento da educação física e dos desportos no País, em
consonância com as diretrizes definidas pela Política Nacional de Educação
Física e Desportos; prestar cooperação técnica e assistência financeira
supletiva às unidades federadas e às instituições particulares de ensino, bem
como às entidades nacionais dirigentes do desporto e zelar pelo cumprimento da
legislação federal pertinente.
Art. 22. A Secretaria de
Assuntos Culturais tem por finalidade planejar, coordenar e supervisionar a
execução da política cultural e das atividades relativas à cultura em âmbito
nacional e prestar cooperação técnica e financeira às instituições públicas e
privadas, de modo a estimular as iniciativas culturais.
Art. 23. O Departamento
de Aplicações Tecnológicas tem por finalidade planejar, coordenar ou executar e
supervisionar as atividades de desenvolvimento e aplicação de tecnologias
adequadas a processos educacionais e culturais, bem como prestar cooperação
técnica e assistência financeira às unidades federadas e às instituições
particulares de ensino voltadas ao uso e desenvolvimento de tecnologias na área
educacional ou cultural.
Art.
24. O Departamento do Pessoal, órgão setorial do Sistema de Pessoal
Civil da Administração Federal - SIPEC, tem por finalidade gerir, executar e
pesquisar os assuntos relacionados com a administração de pessoal, observando
sempre a orientação do órgão central do SIPEC, ao qual se encontra vinculado
tecnicamente.
Art. 25. O
Departamento de Administração, órgão setorial do Sistema de Serviços Gerais -
SISG, tem por finalidade gerir e executar as atividades de serviços gerais e
administração patrimonial, observando sempre a orientação do órgão central do
SISG, ao qual se encontra vinculado tecnicamente.
Art. 26. O Instituto
Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais, órgão autônomo nos termos do
artigo 14 do Decreto nº 66.967, de 27 de julho de 1970, tem por finalidade
exercer todas as atividades necessárias ao estímulo, coordenação, realização e
difusão da pesquisa educacional no País.
Art. 27. A Coordenação
Nacional do Ensino Agropecuário, órgão autônomo nos termos do Decreto nº 72.434,
de 09 de julho de 1973, tem por finalidade prestar assistência técnica e
financeira a estabelecimentos especializados em ensino agropecuário e economia
doméstica.
Art. 28. O
Centro Nacional de Educação Especial, órgão autônomo, nos termos do Decreto nº
72.425, de 03 de julho de 1973, tem por finalidade planejar, coordenar e
promover o desenvolvimento da educação especial no período pré-escolar, nos
ensinos de 1º e 2º graus, superior e supletivo, para os deficientes da visão, da
audição, mentais, físicos, portadores de deficiências múltiplas, educandos com
problemas de conduta e os superdotados.
Art. 29. O Centro
Brasileiro de Construções e Equipamentos Escolares, órgão autônomo nos termos do
Decreto nº 72.532, de 26 de julho de 1973, tem por finalidade o estudo e a
elaboração de projetos de instalações físicas e equipamentos que atendam às
especificações dos ensinos de 1º e 2º graus; a padronização dessas
especificações, considerando a diversidade dos fatores sociais, econômicos,
geofísicos e climáticos; e o intercâmbio, em nível internacional, das
experiências, conhecimentos e inovações sob os aspectos pedagógico,
arquitetônico, tecnológico e administrativo.
Art. 30. A Coordenação de
Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior, órgão autônomo nos termos do
Decreto nº 66.662, de 05 de junho de 1970, tem por finalidade colaborar na
implementação da Política Nacional de Pós-graduação e analisar e compatibilizar
entre si e com as normas e critérios do Conselho Nacional de Pós-Graduação e da
Secretaria de Ensino Superior, os programas de instituições de ensino superior
relativos a bolsas de estudo ou assistência financeira para cursos de
pós-graduação, aperfeiçoamento e especialização, visando, principalmente, ao
magistério superior.
Art.
31. O Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional, órgão
autônomo nos termos do artigo 14 do Decreto nº 66.967, de 27 de julho de 1970,
tem por finalidade inventariar, classificar, tombar, conservar e restaurar
monumentos, obras, documentos e demais bens de valor histórico, artístico e
arqueológico existentes no País, bem como tombar e proteger o acervo
paisagístico do País.
Art.
32. É assegurada autonomia administrativa e financeira, nos termos do
artigo 172 do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, com a redação dada
pelo Decreto-lei nº 900, de 29 de setembro de 1969, ao Programa de Expansão e
Melhoramento das Instalações do Ensino Superior, o qual passa a denominar-se
Coordenadoria de Desenvolvimento das Instalações do Ensino Superior (PREMESU).
§ 1º A Coordenadoria de Desenvolvimento
das Instalações do Ensino Superior tem por finalidade gerir e coordenar, de
acordo com as diretrizes da Secretaria de Ensino Superior, projetos especiais
relativos a obras e equipamentos dos "campi " universitários e para isso:
administrar acordos e convênios com organismos financiadores nacionais e
internacionais, analisar e compatibilizar os programas das instituições de
ensino superior, atendidas as prioridades do Plano Setorial de Educação e
Cultura; promover ou realizar levantamentos, estudos e pesquisas destinadas à
avaliação e atualização do planejamento físico universitário; e prestar
assistência técnica às instituições de ensino superior.
§ 2º Além dos recursos orçamentários,
contará o PREMESU com:
a) contribuições de qualquer natureza, inclusive legados e doações, sem
cláusula onerosa, efetuados por pessoas físicas ou jurídicas, nacionais,
estrangeiras e ou internacionais; |
§ 3º Os recursos necessários à realização dos
projetos a cargo do PREMESU, serão recolhidos ao Fundo Nacional de
Desenvolvimento da Educação (FNDE), em subconta específica, nos termos do artigo
7º do Decreto nº 73.857, de 14 de março de 1974.
Art. 33. O Conselho
Nacional de Pós-Graduação tem por finalidade formular a Política Nacional de
Pós-graduação e elaborar e propor as medidas necessárias à execução do Plano
Nacional de Pós-graduação.
Art.
34. O Gabinete do Ministro será dirigido por Chefe; a Consultoria
Jurídica, por Consultor Jurídico; a Divisão de Segurança e Informações, por
Diretor; os Conselhos e a Comissão Nacional de Moral e Civismo, por Presidentes;
a Secretaria Geral, por Secretário-Geral; a Inspetoria Geral de Finanças, por
Inspetor-Geral de Finanças; as Secretarias, por Secretários; os Departamentos e
os Órgãos Autônomos, por Diretores-Gerais; e as Delegacias Regionais, por
Delegados Regionais, cujos cargos serão providos na forma da legislação vigente.
Art. 35. Ficam
incorporados à Fundação Nacional de Arte-FUNARTE, com a transferência do
respectivo acervo e atribuições, nos termos da Lei nº 6.312, de 16 de dezembro
de 1975, os seguintes órgãos:
I - Serviço
Nacional de Teatro, criado pelo Decreto-lei nº 92, de 21 de dezembro de 1937;
II - Campanha de Defesa do Folclore
Brasileiro, criada pelo Decreto nº 43.178, de 05 de fevereiro de 1958, alterado
pelos Decretos nºs 50.438, de 11 de abril de 1961, 50.496, de 25 de abril de
1961, e 53.747, de 19 de março de 1964;
III -
Museu Nacional de Belas Artes, criado pela Lei nº 378, de 13 de janeiro de 1937;
IV - Museu Villa-Lobos, criado pelo Decreto nº
48.379, de 22 de junho de 1960.
Parágrafo único - Comissão Especial
designada pelo Ministro da Educação e Cultura adotará as providências
necessárias para a transferência à FUNARTE dos bens, móveis e imóveis, assim
como dos recursos orçamentários relativos aos órgãos referidos neste artigo.
Art. 36. Serão fixadas em
regimento interno, a ser aprovado pelo Ministro de Estado da Educação e Cultura,
nos termos do Decreto nº 68.885, de 06 de julho de 1971, a estruturação dos
órgãos a que se refere o artigo 2º deste Decreto, a competência das unidades que
os integram e as atribuições de seus dirigentes.
Parágrafo único - Enquanto não for
ultimada a implantação da estrutura estabelecida neste Decreto e das
correspondentes estruturas regimentais, a competência, o acervo, o pessoal e os
cargos e funções dos órgãos extintos ou transformados por este Decreto poderão
ser remanejados por ato do Ministro de Estado da Educação e Cultura.
Art. 37. Ficam mantidos
os atuais cargos em comissão e as funções de confiança do Grupo-Direção e
Assessoramento Superiores, bem como as funções do Grupo-Direção e Assistência
Intermediárias, até que sejam adaptados à nova estrutura estabelecida neste
Decreto.
Art. 38. Fica o
Ministro de Estado da Educação e Cultura autorizado a promover estudos e medidas
que visem à transferência para a esfera da administração estadual ou municipal
de órgãos subordinados ou vinculados ao Ministério.
Parágrafo único - O Ministro de
Estado da Educação e Cultura poderá estabelecer com os governos das unidades
federadas as condições necessárias e convenientes, inclusive de natureza
financeira, para efetivar a transferência prevista neste artigo.
Art. 39. Ficarão extintos
os atuais mecanismos especiais de natureza transitória e as unidades da
administração direta que não forem mencionados nos regimentos internos de que
trata o artigo 36 deste Decreto.
Art. 40. As funções e o
acervo das unidades da estrutura básica estabelecida pelo Decreto nº 66.296, de
03 de março de 1970, e legislação complementar, não mantidas na estrutura básica
fixada neste Decreto, serão transferidos, por ato do Ministro de Estado da
Educação e Cultura, na forma seguinte:
I -
para a Secretaria de Apoio, os inerentes à Secretaria de Apoio Administrativo, e
aos Departamentos de Assistência ao Estudante e de Documentação e Divulgação;
II - para a Secretaria de Ensino de 1º e 2º
Graus, os inerentes aos Departamentos de Ensino Fundamental, de Ensino Médio, e
de Ensino Supletivo e aos Programas de Expansão e Melhoria do Ensino e de
Desenvolvimento do Ensino Médio;
III - para a
Secretaria de Ensino Superior, os inerentes ao Departamento de Assuntos
Universitários;
IV - para o Departamento de
Aplicações Tecnológicas, os inerentes ao Programa Nacional de Teleducação;
V - para a Secretaria de Assuntos Culturais,
os inerentes ao Departamento de Assuntos Culturais e ao Instituto Nacional do
Livro;
VI - para a Secretaria de Educação
Física e Desportos, os inerentes ao Departamento de Desportos e Educação Física.
Art. 41. Para fins da
execução orçamentária do exercício de 1978, prevalece a estrutura constante do
orçamento aprovado.
Parágrafo único -
Para possibilitar a necessária transição de estruturas, o Ministro de Estado
da Educação e Cultura designará os ordenadores de despesa responsáveis pela
movimentação dos recursos.
Art.
42. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 43. Ficam revogados
o Decreto nº 66.296, de 03 de março de 1970, o Decreto nº 66.967, de 27 de julho
de 1970, exceto os artigos 14 e 15, o Decreto nº 72.614, de 15 de agosto de 1973
e as demais disposições em contrário.
Brasília, 17 de março de 1978; 157º da Independência e 90º da República.
ERNESTO GEISEL
Ney Braga
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 20/3/1978, Página 3970 (Publicação Original)