Legislação Informatizada - DECRETO Nº 81.432, DE 7 DE MARÇO DE 1978 - Publicação Original
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DECRETO Nº 81.432, DE 7 DE MARÇO DE 1978
Dispõe sobre a execução do Nono Protocolo Adicional do Ajuste de Complementação nº 15, sobre Produtos da Indústria Químico-Farmacêutica, concluído entre o Brasil, a Argentina e o México.
O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando das atribuições que confere o artigo 81, item III da Constituição e
CONSIDERANDO que o Tratado de Montevidéu, que criou a Associação Latino-Americana de livre comércio, firmado pelo Brasil em 18 de fevereiro de 1960 e aprovado pelo Congresso Nacional através do Decreto Legislativo nº 1, de 3 de fevereiro de 1961, prevê no seu artigo 16 a celebração de Ajustes de Complementação por setores industriais, matéria essa regulamentada pelas Resoluções 15(I ), 16 (I ) e 99 (IV) da Conferência das Partes Contratantes do Tratado;
CONSIDERANDO que, de acordo com os artigos 4º , 5º e 18º do Ajuste de Complementação nº 15, sobre Produtos da Indústria Químico-Farmacêutica, posto em vigor, no Brasil, pelo Decreto nº 68.603, de 10 de maio de 1971, os Governos do Brasil, da Argentina e do México poderão ampliar anualmente o programa de liberação contido no Anexo do Ajuste mencionado;
CONSIDERADO que os Plenipotenciários do Brasil, da Argentina e do México, com base nos dispositivos citados acima, assinaram em Montevidéu, no dia 30 de novembro de 1977, o Nono Protocolo Adicional do Ajuste de Complementação nº 15, sobre Produtos da Indústrias Químico-Farmacêutica;
CONSIDERANDO que o aludido Protocolo Adicional deverá entrar em vigor dentro de um prazo de trinta dias, contados a partir da data de sua assinatura segundo dispõe o seu artigo 3º;
DECRETA:
Art. 1º A partir de 30 de dezembro de 1977, a importação dos produtos especificados no Protocolo Adicional anexo a este Decreto, originários da Argentina e do México e dos países considerados de menor desenvolvimento econômico relativo, Bolívia, Equador e Paraguai, fica sujeita aos gravames e às restrições não-tarifárias estipuladas no Anexo único deste Decreto, obedecidas as cláusulas e condições estabelecidas no citado Protocolo.
Parágrafo único - As disposições deste Decreto não se aplicam às importações provenientes dos Países-membros da ALALC não mencionados neste artigo
Art. 2º Ficam incorporadas ao Ajuste de Complementação nº 15, sobre Produtos da Indústria Químico-Farmacêutica, as modificações contidas no artigo 2º do Protocolo Adicional anexo a este Decreto.
Art. 3º O Ministério da Fazenda tomará, através do órgãos competentes, as providências necessárias ao cumprimento do disposto neste Decreto.
Art. 4º A Comissão Nacional para os Assuntos da ALALC, criada pelo Decreto nº 52.087, de 31 de maio de 1963, e reestruturada pelo Decreto nº 60.987, de 11 de julho de 1967, acompanhará, através da Carteira de Comércio Exterior do Banco do Brasil S/A, a execução do anexo Protocolo, sugerindo as medidas julgadas necessárias ao seu fiel cumprimento.
Art. 5º O presente Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, em 07 de março de 1978; 157º da Independência e 90º da República.
ADALBERTO P. SANTOS
Ramiro Elysio Saraiva Guerreiro
José Carlos Soares Freire
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Onde diz |
Deve dizer: |
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29.25.2.11 Ácido 5,5 dietil barbitúrico |
29.25.2.11 Ácido 5,5-dialil barbitúrico |
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29.31.6.99 Acetil-DL-metionina |
29.31.5.99 N-acetil-DL-metionina |
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29.35.9.99 Trans-1,4,5,6-tetraidro-2-3(3-hidroxistriril)-1-metilpiridina 2,2'diidoroxi-1'-di-naftilmetano-3m3'-dicarboxílicosal sódico (pamoato de oxi-pirantel) |
29.35.9.9 Trans-1,4,5,5-tetraidro-2-(3-hidroxistiril)-1-metilpiridina 2,'2-diidroxi-1,1'-di-naftilmetano-3,3'dicarbocílico sal ácido (pamoato de oxi-pirantel) |
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29.08.5.02 Sulfoguaiacolato de potássio |
29.08.7.04 Sulfoguacolato de potássio |
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29.45.0.99 Isopropilato de alumínio |
29.45.0.01 Isopropilato de alumínio |
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 8/3/1978, Página 3352 (Publicação Original)