Legislação Informatizada - DECRETO Nº 81.432, DE 7 DE MARÇO DE 1978 - Publicação Original

DECRETO Nº 81.432, DE 7 DE MARÇO DE 1978

Dispõe sobre a execução do Nono Protocolo Adicional do Ajuste de Complementação nº 15, sobre Produtos da Indústria Químico-Farmacêutica, concluído entre o Brasil, a Argentina e o México.

O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando das atribuições que confere o artigo 81, item III da Constituição e

CONSIDERANDO que o Tratado de Montevidéu, que criou a Associação Latino-Americana de livre comércio, firmado pelo Brasil em 18 de fevereiro de 1960 e aprovado pelo Congresso Nacional através do Decreto Legislativo nº 1, de 3 de fevereiro de 1961, prevê no seu artigo 16 a celebração de Ajustes de Complementação por setores industriais, matéria essa regulamentada pelas Resoluções 15(I ), 16 (I ) e 99 (IV) da Conferência das Partes Contratantes do Tratado;

CONSIDERANDO que, de acordo com os artigos 4º , 5º e 18º do Ajuste de Complementação nº 15, sobre Produtos da Indústria Químico-Farmacêutica, posto em vigor, no Brasil, pelo Decreto nº 68.603, de 10 de maio de 1971, os Governos do Brasil, da Argentina e do México poderão ampliar anualmente o programa de liberação contido no Anexo do Ajuste mencionado;

CONSIDERADO que os Plenipotenciários do Brasil, da Argentina e do México, com base nos dispositivos citados acima, assinaram em Montevidéu, no dia 30 de novembro de 1977, o Nono Protocolo Adicional do Ajuste de Complementação nº 15, sobre Produtos da Indústrias Químico-Farmacêutica;

CONSIDERANDO que o aludido Protocolo Adicional deverá entrar em vigor dentro de um prazo de trinta dias, contados a partir da data de sua assinatura segundo dispõe o seu artigo 3º;

DECRETA:

     Art. 1º A partir de 30 de dezembro de 1977, a importação dos produtos especificados no Protocolo Adicional anexo a este Decreto, originários da Argentina e do México e dos países considerados de menor desenvolvimento econômico relativo, Bolívia, Equador e Paraguai, fica sujeita aos gravames e às restrições não-tarifárias estipuladas no Anexo único deste Decreto, obedecidas as cláusulas e condições estabelecidas no citado Protocolo.

     Parágrafo único - As disposições deste Decreto não se aplicam às importações provenientes dos Países-membros da ALALC não mencionados neste artigo

     Art. 2º Ficam incorporadas ao Ajuste de Complementação nº 15, sobre Produtos da Indústria Químico-Farmacêutica, as modificações contidas no artigo 2º do Protocolo Adicional anexo a este Decreto.

     Art. 3º O Ministério da Fazenda tomará, através do órgãos competentes, as providências necessárias ao cumprimento do disposto neste Decreto.

     Art. 4º A Comissão Nacional para os Assuntos da ALALC, criada pelo Decreto nº 52.087, de 31 de maio de 1963, e reestruturada pelo Decreto nº 60.987, de 11 de julho de 1967, acompanhará, através da Carteira de Comércio Exterior do Banco do Brasil S/A, a execução do anexo Protocolo, sugerindo as medidas julgadas necessárias ao seu fiel cumprimento.

     Art. 5º O presente Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, em 07 de março de 1978; 157º da Independência e 90º da República.

ADALBERTO P. SANTOS
Ramiro Elysio Saraiva Guerreiro
José Carlos Soares Freire

NONO PROTOCOLO ADICIONAL DO AJUSTE DE COMPLEMENTAÇÃO Nº 15 SOBRE PRODUTOS DA INDÚSTRIA QUÍMICO-FARMACÊUTICA

 
(Ampliação do programa de liberação)

 
     De acordo com o disposto pelos artigos 4º, 5º e 18º do Ajuste de Complementação nº 15 sobre produtos da indústria químico-farmacêutica, os Plenipotenciários que firmam o presente Protocolo Adicional, devidamente acreditados por seus Governos e cujos poderes, encontrados em boa e devida forma, foram depositados na Secretaria do Comitê Executivo Permanente da ALALC,

 
CONVÊM EM:

     Art 1º - Ampliar o programa de liberação do Ajuste de Complementação nº 15, de acordo com o estabelecido no artigo 4º desse Ajuste, mediante a outorga de novas concessões para a importação dos produtos que se incluem no Anexo do presente Protocolo Adicional, com seus respectivos níveis de gravames.
 
     Art 2º - Modificar a denominação dos produtos que se assinalam a continuação, compreendidos no artigo 1º do Ajuste de Complementação nº 15 e em seu correspondente Anexo de gravames, da seguinte maneira:

 
Onde diz
Deve dizer:
29.25.2.11 Ácido 5,5 dietil barbitúrico
29.25.2.11 Ácido 5,5-dialil barbitúrico
29.31.6.99 Acetil-DL-metionina
29.31.5.99 N-acetil-DL-metionina
29.35.9.99 Trans-1,4,5,6-tetraidro-2-3(3-hidroxistriril)-1-metilpiridina 2,2'diidoroxi-1'-di-naftilmetano-3m3'-dicarboxílicosal sódico (pamoato de oxi-pirantel)
29.35.9.9 Trans-1,4,5,5-tetraidro-2-(3-hidroxistiril)-1-metilpiridina 2,'2-diidroxi-1,1'-di-naftilmetano-3,3'dicarbocílico sal ácido (pamoato de oxi-pirantel)
29.08.5.02 Sulfoguaiacolato de potássio
29.08.7.04 Sulfoguacolato de potássio
29.45.0.99 Isopropilato de alumínio
29.45.0.01 Isopropilato de alumínio
 
     Art 3º - O presente Protocolo Adicional entrará em vigor dentro de um prazo de trinta dias, contados a partir da data de sua firma.
 
     Artigo transitório. As concessões outorgadas no presente Protocolo Adicional com prazo de vigência determinado não invalidam as concessões que se tivessem outorgado anteriormente no programa de liberação deste Ajuste sem o estabelecimento de prazos. Desta maneira, ao vencimento dos prazos previstos nesta oportunidade, retomarão automaticamente sua vigência as concessões outorgadas em protocolos anteriormente a este.

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 08/03/1978


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 8/3/1978, Página 3352 (Publicação Original)