Legislação Informatizada - DECRETO Nº 81.423, DE 6 DE MARÇO DE 1978 - Publicação Original

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DECRETO Nº 81.423, DE 6 DE MARÇO DE 1978

Dispõe sobre a execução do Quarto Protocolo Adicional do Ajuste de Complementação n. 21, sobre Produtos da Indústria Química, concluído entre o Brasil, a Argentina, o Chile, o México e o Uruguai.

O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA , NO EXERCÍCIO DO CARGO DE PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição e

CONSIDERANDO que o Tratado de Montevidéu, que criou a Associação Latino-Americana de Livre Comércio, firmado pelo Brasil em 18 de fevereiro de 1960 e aprovado pelo Congresso Nacional através do Decreto Legislativo nº 1, de 3 de fevereiro de 1961, prevê no seu Artigo 16 a celebração de Ajustes de Complementação por setores industriais, matéria essa regulamentada pelas Resoluções 15(I), 16(I) e 99(IV) da Conferência das Partes Contratantes do Tratado;

CONSIDERANDO que, de acordo com os artigos 4º e 15º do Ajuste de Complementação nº 21, sobre Produtos da Indústria Química, posto em vigor, no Brasil, pelo Decreto nº 77.437, de 14 de abril de 1976, os Governos do Brasil, da Argentina, do Chile, do México e do Uruguai poderão ampliar anualmente o programa de liberação contido no Anexo do Ajuste mencionado;

CONSIDERANDO que os Plenipotenciários do Brasil, da Argentina, do Chile, do México e do Uruguai, com base nos dispositivos acima citados, assinaram em Montevidéu, no dia 28 de novembro de 1977, o Quarto Protocolo Adicional do Ajuste de Complementação nº 21, sobre Produtos da Indústria Química;

CONSIDERANDO que o referido Protocolo Adicional entrará em vigor em 1º de janeiro de 1978, segundo dispõe o seu artigo 2º;

DECRETA:

     Art. 1º. A partir de 1º de janeiro de 1978, a importação dos produtos especificados no Protocolo Adicional anexo a este Decreto, originários da Argentina, do Chile, do México e do Uruguai e dos países considerados de menor desenvolvimento econômico relativo, a Bolívia, o Equador e o Paraguai, fica sujeita aos gravames e às restrições não-tarifárias estipuladas no Anexo único deste Decreto, obedecidas as cláusulas e as condições estabelecidas no citado Protocolo.

     Parágrafo único - As disposições deste Decreto não se aplicam às importações provenientes dos países-membros da ALALC não mencionados neste artigo.

     Art. 2º. O Ministério da Fazenda tomará, através dos órgãos competentes, as providências necessárias ao cumprimento do disposto neste Decreto.

     Art. 3º. A Comissão Nacional para os Assuntos da ALALC, criada pelo Decreto nº 52.087, de 31 de maio de 1963, e reestruturada pelo Decreto nº 60.987, de 11 de julho de 1967, acompanhará, através da Carteira de Comércio Exterior do Banco do Brasil S/A, a execução do anexo Protocolo, sugerindo as medidas julgadas necessárias ao seu fiel cumprimento.

     Art. 4º. O presente Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, em 06 de março de 1978; 157º da Independência e 90º da República.

ADALBERTO P. SANTOS
Ramiro Elysio Saraiva Guerreiro
José Carlos Soares Freire

 
QUARTO PROTOCOLO ADICIONAL DO AJUSTE DE COMPLEMENTAÇÃO Nº 21 SOBRE PRODUTOS DA INDÚSTRIA QUÍMICA
 
(Ampliação do programa de liberação)

Em conformidade com o disposto pelos artigos 4º e 15º do Ajuste de Complementação nº 21, sobre produtos da indústria química (excedentes e faltantes), os Plenipotenciários que subscrevem o presente Protocolo Adicional, devidamente acreditados por seus respectivos Governos e cujos poderes, achados em boa e devida forma depositados na Secretaria do Comitê Executivo Permanente da ALALC,
 
CONVÊM EM:
Art 1º - Ampliar o programa de liberação do Ajuste de Complementação nº 21, em conformidade com o estabelecido no artigo 4º desse Ajuste, através da outorga de novas concessões para a importação dos produtos incluídos no anexo do presente Protocolo Adicional com seus respectivos níveis de gravames e prazos de vigência.
 
Art 2º - Em conformidade com o disposto pelo artigo 4º, inciso terceiro, o presente Protocolo Adicional entrará em vigor em 1º de janeiro de 1978.

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 07/03/1978


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 7/3/1978, Página 3292 (Publicação Original)