Legislação Informatizada - DECRETO Nº 81.422, DE 6 DE MARÇO DE 1978 - Publicação Original
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DECRETO Nº 81.422, DE 6 DE MARÇO DE 1978
Dispõe sobre a execução do Sétimo Protocolo Adicional do Ajuste de Complementação n. 20, sobre a indústria de Matérias Corantes e Pigmentos, concluído entre o Brasil, a Argentina e o México.
O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição e
CONSIDERANDO que o Tratado de Montevidéu, que criou a Associação Latino-Americana de Livre Comércio, firmado pelo Brasil em 18 de fevereiro de 1960 e aprovado pelo Congresso Nacional através do Decreto Legislativo nº 1, de 3 de fevereiro de 1961, prevê no seu artigo 16 a celebração de Ajustes de Complementação por setores industriais, matéria essa regulamentada pelas Resoluções 15 (I), 16 (I), e 99 (IV) da Conferência das Partes Contratantes do Tratado;
CONSIDERANDO que, de acordo com o artigo 4º do Ajuste de Complementação nº 20, sobre a Indústria de Matérias Corantes e Pigmentos, posto em vigor no Brasil, pelo Decreto nº 72.056, de 4 de abril de 1973, os Governos do Brasil, da Argentina e do México poderão revisar anualmente o programa de liberação contido no Anexo do Ajuste mencionado.
CONSIDERANDO que os Plenipotenciários do Brasil, da Argentina e do México, com base nos dispositivos acima citados, assinaram em Montevidéu, no dia 28 de novembro de 1977, o Sétimo Protocolo Adicional do Ajuste de Complementação nº 20, sobre a Indústria de Matérias Corantes e Pigmentos;
CONSIDERANDO que o referido Protocolo Adicional entrará em vigor a partir de 1º de janeiro de 1978, segundo dispõe o seu artigo 2º;
DECRETA:
Art. 1º A partir de 1º de janeiro de 1978, a importação dos produtos especificados no Protocolo Adicional anexo a este Decreto, originários da Argentina e do México e dos países considerados de menor desenvolvimento econômico relativo, a Bolívia, o Equador, e o Paraguai, fica sujeita aos gravames e às restrições não-tarifárias estipuladas no Anexo único deste Decreto, obedecidas as cláusulas e as condições estabelecidas no citado Protocolo.
Parágrafo único - As disposições deste Decreto não se aplicam às importações provenientes dos países-membros da ALALC não mencionadas neste artigo.
Art. 2º O Ministério da Fazenda tomará, através dos órgãos competentes, as providências necessárias ao cumprimento do disposto no presente Decreto.
Art. 3º A Comissão Nacional para os Assuntos da ALALC, criada pelo Decreto nº 52.087, de 31 de maio de 1963, e reestruturada pelo Decreto nº 60.987, de 11 de julho de 1967, acompanhará, através da Carteira de Comércio Exterior do Banco do Brasil S/A, a execução do anexo Protocolo, sugerindo as medidas julgadas necessárias ao seu fiel cumprimento.
Art. 4º O presente Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, em 06 de março de 1978; 157º da Independência e 90º da República.
ADALBERTO P. SANTOS
Ramiro Elysio Saraiva Guerreiro
José Carlos Soares Freire
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 7/3/1978, Página 3286 (Publicação Original)