Legislação Informatizada - DECRETO Nº 81.422, DE 6 DE MARÇO DE 1978 - Publicação Original

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DECRETO Nº 81.422, DE 6 DE MARÇO DE 1978

Dispõe sobre a execução do Sétimo Protocolo Adicional do Ajuste de Complementação n. 20, sobre a indústria de Matérias Corantes e Pigmentos, concluído entre o Brasil, a Argentina e o México.

O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição e

CONSIDERANDO que o Tratado de Montevidéu, que criou a Associação Latino-Americana de Livre Comércio, firmado pelo Brasil em 18 de fevereiro de 1960 e aprovado pelo Congresso Nacional através do Decreto Legislativo nº 1, de 3 de fevereiro de 1961, prevê no seu artigo 16 a celebração de Ajustes de Complementação por setores industriais, matéria essa regulamentada pelas Resoluções 15 (I), 16 (I), e 99 (IV) da Conferência das Partes Contratantes do Tratado;

CONSIDERANDO que, de acordo com o artigo 4º do Ajuste de Complementação nº 20, sobre a Indústria de Matérias Corantes e Pigmentos, posto em vigor no Brasil, pelo Decreto nº 72.056, de 4 de abril de 1973, os Governos do Brasil, da Argentina e do México poderão revisar anualmente o programa de liberação contido no Anexo do Ajuste mencionado.

CONSIDERANDO que os Plenipotenciários do Brasil, da Argentina e do México, com base nos dispositivos acima citados, assinaram em Montevidéu, no dia 28 de novembro de 1977, o Sétimo Protocolo Adicional do Ajuste de Complementação nº 20, sobre a Indústria de Matérias Corantes e Pigmentos;

CONSIDERANDO que o referido Protocolo Adicional entrará em vigor a partir de 1º de janeiro de 1978, segundo dispõe o seu artigo 2º;

DECRETA:

     Art. 1º A partir de 1º de janeiro de 1978, a importação dos produtos especificados no Protocolo Adicional anexo a este Decreto, originários da Argentina e do México e dos países considerados de menor desenvolvimento econômico relativo, a Bolívia, o Equador, e o Paraguai, fica sujeita aos gravames e às restrições não-tarifárias estipuladas no Anexo único deste Decreto, obedecidas as cláusulas e as condições estabelecidas no citado Protocolo.

     Parágrafo único - As disposições deste Decreto não se aplicam às importações provenientes dos países-membros da ALALC não mencionadas neste artigo.

     Art. 2º O Ministério da Fazenda tomará, através dos órgãos competentes, as providências necessárias ao cumprimento do disposto no presente Decreto.

     Art. 3º A Comissão Nacional para os Assuntos da ALALC, criada pelo Decreto nº 52.087, de 31 de maio de 1963, e reestruturada pelo Decreto nº 60.987, de 11 de julho de 1967, acompanhará, através da Carteira de Comércio Exterior do Banco do Brasil S/A, a execução do anexo Protocolo, sugerindo as medidas julgadas necessárias ao seu fiel cumprimento.

     Art. 4º O presente Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, em 06 de março de 1978; 157º da Independência e 90º da República.

ADALBERTO P. SANTOS
Ramiro Elysio Saraiva Guerreiro
José Carlos Soares Freire 

SÉTIMO PROTOCOLO ADICIONAL DO AJUSTE DE COMPLEMENTAÇÃO Nº 20 SOBRE A INDÚSTRIA DE MATÉRIAS CORANTES E PIGMENTOS
 
(Revisão do Programa de Liberação)
 
Em conformidade com o disposto no artigo 4º do Ajuste de Complementação nº 20 sobre produtos da indústria de matérias corantes e pigmentos, os Plenipotenciários que subscrevem o presente Protocolo Adicional, devidamente acreditados por seus respectivos Governos e cujos poderes, achados em boa e devida forma, foram depositados na Secretaria do Comitê Executivo Permanente da ALALC,
 
CONVÊM EM:
 
    Art 1º - Rever, em conformidade com o disposto no artigo 4º do Ajuste de Complementação nº 20, o programa de liberação desse Ajuste na forma indicada no anexo do presente Protocolo Adicional.
 
    Art 2º - O presente Protocolo Adicional entrará em vigor a partir de 1º de janeiro de 1978. 

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 07/03/1978


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 7/3/1978, Página 3286 (Publicação Original)