Legislação Informatizada - Decreto nº 81.418, de 3 de Março de 1978 - Publicação Original

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Decreto nº 81.418, de 3 de Março de 1978

Aprova a reforma do Estatuto da Companhia de Pesquisa de Recursos Minerais - CPRM.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando da atribuição que lhe confere o artigo 81,item III, da Constituição e nos termos do artigo 3º do Decreto-lei nº 764, de 15 de agosto de 1969,

DECRETA:

     Art. 1º. Fica aprovada a reforma do Estatuto da Companhia de Pesquisa de Recursos Minerais - CPRM, publicado em anexo, conforme deliberação da Assembléia Geral Extraordinária de acionistas, realizada no dia 27 de dezembro de 1977, consignadas, dentre outras, as modificações decorrentes da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976.

     Art. 2º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 03 de março de 1978; 157º da Independência e 90º da República.

ERNESTO GEISEL
Shigeaki Ueki

ESTATUTO DA COMPANHIA DE PESQUISA DE RECURSOS MINERAIS - CPRM
CAPÍTULO I
DA COMPANHIA
Art 1º - A COMPANHIA DE PESQUISA DE RECURSOS MINERAIS, que usará a abreviatura CPRM, é uma sociedade por ações constituída pela União, na forma do Decreto-lei nº 764, de 15 de agosto de 1969, alterado pela Lei nº 6.399, de 10 de dezembro de 1976, vinculada ao Ministério das Minas e Energia.
Art 2º - A CPRM reger-se-á pelo Decreto-lei nº 764, de 15 de agosto de 1969, pela legislação aplicável às sociedades por ações e por este Estatuto.
Art 3º - A CPRM terá sede e foro na Capital Federal e poderá estabelecer escritórios ou dependências em todo o território nacional.
Art 4º - O prazo de duração da Companhia é indeterminado.
CAPÍTULO II
DO OBJETO SOCIAL
Art 5º - A CPRM tem por objeto:
I - Estimular o descobrimento e intensificar o aproveitamento dos recursos minerais e hídricos do Brasil;
II - Orientar, incentivar e cooperar com a iniciativa privada na pesquisa e em estudos destinados ao aproveitamento dos recursos minerais e hídricos;
III - Suplementar a iniciativa privada, em ação estritamente limitada ao campo da pesquisa dos recursos minerais e hídricos;
IV - Dar apoio administrativo e técnico aos órgãos integrantes do Ministério das Minas e Energia;
V - Incentivar a lavra mineral, mediante associação com cessionários de seus trabalhos de pesquisa.
§ 1º - De acordo com o disposto no art. 4º, § 1º do Decreto-lei nº 764, de 15 de agosto de 1969, consideram-se:
a) Recursos Minerais: as massas individualizadas de substâncias minerais ou fósseis encontradas na superfície ou no interior da terra, bem como da plataforma continental;
b) Recursos Hídricos: as águas de superfície e as águas subterrâneas.
§ 2º - Nos recursos definidos no parágrafo anterior, não se incluem o petróleo e outros hidrocarbonetos fluidos e gases raros.
Art 6º - Para a consecução de seus objetivos, a CPRM poderá:
I - Elaborar e executar estudos e trabalhos de Geologia e hidrologia, bem como pesquisas minerais e de recursos hídricos;
II - Realizar, diretamente ou em cooperação com entidades governamentais e privadas, estudos científicos, tecnológicos, econômicos e jurídicos visando à exploração e ao aproveitamento dos recursos minerais e hídricos;
III - Realizar pesquisas destinadas a estudos sobre o aproveitamento integrado das fontes de energia;
IV - Prestar assistência técnica;
V - Promover e apoiar a formação, treinamento e aperfeiçoamento de profissionais necessários às suas atividades.
Parágrafo Único - Na colaboração com entidades públicas e privadas, a CPRM poderá fazer ajustes e contratos de prestação de serviços mediante remuneração ou ressarcimento de despesas e, bem assim, realizar investimentos de risco.
Art 7º - A CPRM, para efeito do disposto no item III do art. 5º, sempre que necessário e obedecida a legislação específica, fica autorizada a realizar:
a) estudos e levantamentos hidrometeorológicos;
b) pesquisa mineral.
§ 1º - Não se aplica à CPRM o disposto nos artigos 31 e 32 do Código de Mineração, ficando, outrossim, em seu favor ampliado de 10 (dez) vezes o número de autorizações de pesquisa para cada substância mineral, bem como de 5 (cinco) vezes o número do limite máximo para a mesma classe, de que trata o artigo 26, do mesmo Código de Mineração (Decreto-Lei nº 227, de 28 de fevereiro de 1967).
§ 2º - Aprovado pelo DNPM o relatório de Pesquisa apresentado pela CPRM, fica esta autorizada a negociar os resultados dos trabalhos realizados.
§ 3º - O adquirente dos resultados dos trabalhos de pesquisa terá o prazo de 180 (cento e oitenta) dias a contar da efetivação da cessão e transferência dos direitos respectivos, para requerer a concessão de lavra. Findo aquele prazo, sem que haja requerido a concessão de lavra ou deixado de satisfazer os requisitos legais para a autorga da concessão, caducará o respectivo direito devendo a CPRM proceder a nova negociação, na forma do parágrafo anterior.
Art 8º - É facultado à CPRM desempenhar suas atividades diretamente, por convênio com órgãos públicos, por contratos com especialistas e empresas privadas ou mediante associação com outras empresas ou entidades.
CAPíTULO III
DOS ACIONISTAS
Art 9º - A CPRM poderá admitir como acionistas:
I - As pessoas jurídicas de direito público interno;
II - As autarquias e demais entidades da administração indireta da União, Estados e Municípios;
III - As pessoas físicas e jurídicas de direito privado.
CAPÍTULO IV
DAS AÇÕES
Art 10 - As ações da CPRM serão ordinárias, nominativas, com direito de voto; e preferenciais, nominativas ou ao portador, sempre sem direito de voto e inconversíveis em ações ordinárias.
§ 1º - As ações preferenciais serão exclusivamente nominativas até a total integralização do capital autorizado.
§ 2º - Após a total integralização do capital autorizado, as ações preferenciais nominativas poderão ser convertidas em "ao portador", e vice-versa, mediante solicitação do acionista.
§ 3º - As ações preferenciais terão prioridade no reembolso do capital e na distribuição do dividendo mínimo de 6% (seis por cento) sobre a valor nominal, participando, em igualdade com as ações ordinárias, nos aumentos do capital social decorrentes de sua correção anual e de incorporação de reservas e lucros.
§ 4º - As ações preferenciais participarão, não cumulativamente, em igualdade de condições com as ações ordinárias, na distribuição dos dividendos quando superiores ao percentual mínimo que lhes é assegurado no parágrafo anterior.
§ 5 - Os acionistas terão direito, em cada exercício, a um dividendo obrigatório de 25% (vinte e cinco por cento) do lucro líquido ajustado, na forma da lei das sociedades por ações, rateado pelas ações em que se dividir o capital da Companhia.
§ 6º - A União manterá sempre 51% (cinquenta e um por cento); no mínimo, das ações com direito de voto.
Art 11 - A CPRM poderá emitir títulos múltiplos de ações e, provisoriamente, cautelas que as representem.
Parágrafo Único - A conversão da forma das ações preferenciais (§ 2º do art. 10) e os agrupamentos ou desdobramentos de ações e títulos múltiplos serão feitos, a pedido do acionista, mediante o pagamento de uma taxa a ser fixada pelo Conselho de Administração, não superior ao custo do serviço.
Art 12 - A transferência de ações de propriedade da União e a subscrição, por outros acionistas, de aumentos do capital não poderão importar em reduzir a menos de 51% (cinquenta e um por cento) a participação da União no capital votante.
Art 13 - A transferência ou a instituição de ônus sobre as ações nominativas far-se-ão por termo ou averbação em livro próprio, na forma da lei.
Art 14 - Não terão direito de voto as ações ordinárias adquiridas na forma do art. 47 da Lei nº 4.728, de 14 de Julho de 1965 que se encontrem em tesouraria na CPRM.
CAPÍTULO V
DO CAPITAL
Art 15 - O capital social autorizado é de Cr$1.000.000.000,00 (hum bilhão de cruzeiros), dividido em 800.000.000 (oitocentos milhões) de ações ordinárias e 200.000.000 (duzentos milhões) de ações preferenciais, no valor de Cr$1,00 (hum cruzeiro) cada uma.
Art 16 - As ações emitidas e colocadas farão jus a dividendos " pro rata tempore ", e na proporção dos montantes efetivamente realizados.
Art 17 - As emissões de ações até o limite do capital autorizado serão feitas por deliberação prévia da Assembléia Geral.
§ 1º - Na colocação das ações, o Conselho de Administração observará:
a) o disposto no § 3º do art. 10 deste Estatuto;
b) o disposto no art. 169, no § 1º do art. 170 e no art. 171, da Lei das Sociedades por Ações.
§ 2º - As ações emitidas serão colocadas por valor não inferior ao nominal.
§ 3º - A colocação das ações emitidas far-se-á sempre contra a realização em dinheiro de importância não inferior a 15% (quinze por cento) de seu valor nominal.
§ 4º - Os acionistas gozarão do direito de preferência para a subscrição das ações emitidas.
§ 5º - Os acionistas serão notificados através de editais publicados por três vezes no Diário oficial da União e em outro jornal de grande circulação. O prazo para exercício do direito de preferência não poderá ser inferior a 30 (trinta) dias, contados da data da primeira publicação do edital no órgão oficial.
§ 6º - Do edital a que se refere o § 5º deste artigo, constarão, obrigatoriamente o total das ações a serem emitidas de cada classe, o valor de subscrição e da entrada, a forma e o prazo de sua realização.
§ 7 - Expirado o prazo de direito de preferência, as ações serão livremente colocadas no mercado, sendo facultada à Companhia a aquisição das próprias ações mediante aplicação de lucros acumulados ou do excesso de capital existente.
Art 18 - Os aumentos do capital acima do limite do capital autorizado e as demais reformas do Estatuto constituirão objeto de deliberação da Assembléia Geral e ficarão sujeitos à aprovação do Presidente da República, mediante Decreto.
CAPÍTULO VI
DA ASSEMBLÉIA GERAL
Art 19 - A Assembléia Geral Ordinária realizar-se-á até o dia 30 de abril de cada ano, para deliberar sobre os assuntos previstos em lei (art. 132, da Lei das Sociedades por Ações).
Parágrafo Único - caberá à Assembléia Geral Ordinária estabelecer a remuneração do Presidente, dos Diretores e do Conselheiro eleito da CPRM.
Art 20 - A Assembléia Geral Extraordinária realizar-se-á mediante convocação na forma da lei, sempre que o interesse da CPRM o exigir e, especialmente, para deliberar sobre os seguintes assuntos:
I - emissão de ações dentro dos limites do capital social autorizado;
II - emissão de ações para integralização em bens ou créditos;
III - modificação do Estatuto, sujeita, na forma da lei, aprovação do Presidente da República.
Art 21 - Será representante da União nas Assembléias Gerais da CPRM o Ministro das Minas e Energia ou pessoa por este designada.
Parágrafo Único - As demais pessoas jurídicas de direito público interno poderão credenciar representantes nas Assembléias Gerais, mediante comunicação oficial à Companhia.
Art 22 - O acionista poderá ser representado nas Assembléias Gerais, nos termos da lei das sociedades por ações, mediante procuração com poderes especiais; neste caso, como nos de representação legal, os respectivos instrumentos deverão ser depositados na sede da companhia até a véspera do dia marcado para a realização da Assembléia Geral.
Art 23 - A convocação da Assembléia Geral far-se-á na forma da lei, e dos anúncios constará o sumário da ordem do dia.
Art 24 - Às reuniões da Assembléia Geral serão presididas pelo Presidente da CPRM, que escolherá, dentre os acionistas presentes, um ou mais secretários.
Parágrafo Único - A ata de trabalhos e resoluções da Assembléia Geral será lavrada em livro próprio, na forma da lei.
CAPÍTULO VII
DA DIREÇÃO
Art 25 - A CPRM será dirigida por um Conselho de Administração, com funções deliberativas, e por uma Diretoria Executiva.
Art 26 - O Conselho de Administração será constituído (art. 15, do Decreto-lei nº 764, de 15.8.69):
I - de um Presidente, nomeado pelo Presidente da República e demissível " ad nutum ";
II - de Diretores, em número de três no mínimo e cinco no máximo, eleitos pela Assembléia Geral de Acionistas;
III - de um Conselheiro, eleito pela AssembIéia Geral de acionistas, sem o voto da União;
IV - do Diretor-Geral do Departamento Nacional da Produção Mineral (DNPM), do Diretor Geral do Departamento Nacional de Águas e Energia Elétrica (DNAEE) e do Presidente da Comissão Nacional de Energia Nuclear (CNEN), como membros natos e sem direito a remuneração.
§ 1º - É privativo de brasileiros o exercício da função de membro do Conselho de Administração, devendo a escolha recair, de preferência, em pessoas de reconhecida qualificação e tirocínio em assuntos relacionados com o objeto da CPRM.
§ 2º - Não podem ser membros do Conselho de Administração, além dos legalmente impedidos, os que nele tiverem ascendentes, descendentes, colateral ou parente afim até o terceiro grau.
§ 3º - O mandato do Conselheiro eleito e dos Diretores é de quatro anos, permitida a reeleição (art. 15, § 5º do Decreto-lei nº 764, de 15.8.69).
§ 4º - O Presidente do Conselho de Administração é o Presidente da CPRM.
Art 27 - A Diretoria Executiva será constituída do Presidente e dos Diretores.
Parágrafo Único - Aos membros da Diretoria Executiva é vedado exercer funções de direção, administração ou consulta em empresas de economia privada.
Art 28 - O Presidente, os Diretores e o Conselheiro eleito, antes de entrar em exercício, deverão caucionar, para garantia de sua gestão, 100 (cem) ações da CPRM, bem como apresentar declaração de bens.
Art 29 - A investidura no cargo de Presidente da CPRM far-se-á mediante termo lavrado em livro próprio, subscrito pelo Ministro das Minas e Energia e pelo empossado.
Art 30 - A investidura nas funções de membro do Conselho de Administração far-se-á mediante termo lavrado em livro próprio, subscrito pelo Presidente da CPRM e pelo empossado.
Art 31 - O Presidente não poderá afastar-se do exercício por mais de 30 (trinta) dias consecutivos, sob pena de perda do cargo, salvo em caso de licença.
§ 1º - A concessão de licença ou férias ao Presidente é da competência do Ministro das Minas e Energia, que designará o respectivo substituto dentre os membros do Conselho de Administração.
§ 2º - O Presidente, em suas ausências ou impedimentos por prazos inferiores a 30 (trinta) dias, designará seu substituto dentre os membros do Conselho de Administração, após comunicação prévia ao Ministro das Minas e Energia.
Art 32 - Os diretores não poderão afastar-se, por mais de 30 (trinta) dias, do exercício de suas funções, salvo em caso de licença.
§ 1º - A concessão de licença ou férias a Diretor é da competência do Conselho de Administração.
§ 2º - Na ausência ou impedimento de Diretor, por prazo superior a 30 (trinta)dias, caberá ao Presidente designar-lhe substituto, dentre os membros do Conselho de Administração, o qual exercerá, cumulativamente, as funções do substituído.
Art 33 - Perderá o mandato o Conselheiro eleito que deixar de comparecer a duas reuniões consecutivas, sem motivo justificado, a critério do Conselho de Administração.
Art 34 - Em caso de vacância dos cargos de Diretor ou de Conselheiro eleito, caberá ao Conselho de Administração escolher substituto, o qual, nessa qualidade, exercerá o cargo até a realização da próxima Assembléia Geral, quando será eleito novo membro, pelo prazo que restaria ao substituído.
Art 35 - As atividades da CPRM serão exercidas através de órgãos centrais e regionais integrantes de estrutura estabelecida em Plano Básico aprovado pelo Conselho de Administração.
CAPíTULO VIII
DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO
Art 36 - O Conselho de Administração reunir-se-á ordinariamente, uma vez por mês, por convocação do Presidente, com a presença deste e da maioria de seus membros e, extraordinariamente, quando convocado pelo Presidente ou pela maioria de seus membros.
§ 1º - O Conselho de Administração deliberará sempre por maioria de votos.
§ 2º - O Presidente, nas reuniões do Conselho de Administração, além do voto pessoal, terá o de desempate.
§ 3º - Das reuniões será lavrada ata em livro próprio.
§ 4º - As reuniões do Conselho de Administração poderão ser realizadas em qualquer parte do território nacional, onde a CPRM mantiver escritórios ou dependências regionais.
Art 37 - Ao Conselho de Administração cabe imprimir orientação geral às atividades da CPRM, exercer o controle das mesmas e de seus resultados, competindo-lhe especialmente deliberar sobre planos e normas de ação, planos e normas de estruturação administrativa, planos e normas econômicas e financeiras, bem como assuntos gerais e deveres estatutários.
§ 1º - No que se refere aos planos e normas de ação, compete ao Conselho de Administração:
I - Elaborar o plano diretor para os setores das atividades compreendidas no objeto da CPRM, atendidas as diretrizes de ordem política do Governo da União, as fixadas pelo Ministério das Minas e Energia, bem como as decorrentes dos planos dos órgãos integrantes e das entidades a este vinculadas, relacionados com os referidos setores.
II - Promover a execução de estudos, trabalhos ou serviços que lhe forem atribuídos pelo Ministro das Minas e Energia.
III - Aprovar os programas anuais para os setores de atividades da CPRM, atendidos os Convênios vigentes, os programas básicos dos órgãos integrantes do Ministério das Minas e Energia e das entidades a ele vinculadas, relacionados com aqueles setores.
IV - Aprovar o orçamento anual e as modificações propostas pela Diretoria Executiva.
V - Estabelecer as condições, os requisitos e as normas para os investimentos de risco solicitados por terceiros e, bem assim, fixar as condições de ressarcimento das despesas nos casos de êxito da pesquisa mineral realizada pela CPRM.
VI - Aprovar as normas para a negociação dos resultados de pesquisa mineral realizada pela CPRM.
VII - Decidir sobre alienação e oneração de bens imóveis, prestação de garantias, renúncia de direitos, transação e compromissos arbitrais.
VIII - Deliberar sobre empréstimos em geral e, especialmente, para a aquisição de equipamentos destinados a execução dos programas aprovados e contratação de serviços técnicos e aperfeiçoamento de pessoal.
IX - Estabelecer normas para a celebração de convênios e contratos com órgãos da administração pública, direta ou indireta, bem como de contratos com especialistas e empresas privadas, para o desempenho de atividades da CPRM ou a execução de obras e serviços do interesse desta.
X - Deliberar sobre a celebração de convênios e acordos de natureza técnica, científica, educacional e cultural com entidades afins, nacionais ou estrangeiras, e de interesse para o desenvolvimento de programas relacionados com o objeto da CPRM.
§ 2º - No que se refere aos planos e normas de estruturação administrativa, compete ao Conselho de Administração:
I - Aprovar o Plano Básico referido no art. 35 deste Estatuto, com indicação das áreas especificadas de atividades da CPRM.
II - Aprovar a complementação do Plano Básico proposta pela Diretoria Executiva e deliberar sobre a criação, desdobramento e extinção de órgãos da administração central e regional.
III - Aprovar o Regulamento Interno da CPRM, proposto pela Diretoria Executiva.
IV - Aprovar a distribuição aos Diretores, por proposta da Diretoria Executiva, dos encargos administrativos e técnicos correspondentes às áreas de atividades definidas no Plano Básico de Organização.
V - Aprovar os planos de classificação de cargos e funções, assim como os incentivos assistenciais referentes ao pessoal da CPRM.
VI - Aprovar normas gerais sobre compra de bens de capital e de consumo.
§ 3º - No que se refere aos planos e normas econômicas e financeiras, compete ao Conselho de Administração:
I - Aprovar o plano de contas, as normas gerais de contabilidade e, bem assim, estabelecer os critérios básicos para depreciações, formação de reservas e apuração de resultados.
II - Aprovar os sistemas e critérios contábeis e financeiros destinados à determinação dos custos operacionais, tendo em vista os setores das atividades da CPRM.
III - Aprovar os critérios de estimação dos custos finais, de ressarcimento de despesas, de fixação dos preços de serviços prestados, ou de " royalties ", pelo uso por terceiros do direito de propriedade industrial de processos de beneficiamento obtidos pela CPRM.
IV - Aprovar normas para a elaboração de orçamentos gerais e específicos.
V - Aprovar normas e procedimentos para a administração de recursos e a realização das operações financeiras.
§ 4º - No que se refere ao controle, compete ao Conselho de Administração:
I - Aprovar normas sobre controles técnicos, econômicos, contábeis e financeiros e, especialmente, sobre os procedimentos de auditoria interna e externa.
II - Acompanhar a execução dos programas e orçamentos aprovados, bem como a avaliação e controle de resultados.
§ 5º - No que se refere aos assuntos gerais e deveres estatutários, compete ao Conselho de Administração:
I - Convocar as Assembléias Gerais da CPRM.
II - Determinar a emissão e colocação de ações nos limites do capital autorizado e em conformidade com deliberação da Assembléia Geral.
III - Propor à Assembléia Geral a emissão de obrigações.
IV - Estabelecer normas para as transferências de ações e aprovar a tabela de preços para a cobrança das despesas, com a conversão de ações, substituição, agrupamento e desdobramento de título da CPRM.
V - Examinar e apresentar à Assembléia Geral Ordinária em cada exercício, o relatório da administração, o balanço patrimonial, as demonstrações dos lucros ou prejuízos acumulados, do resultado do exercício e das origens e aplicações de recursos, bem como a proposta de destinação do resultado, do exercício e aplicação dos excedentes, juntamente com o parecer do Conselho Fiscal e o certificado dos Auditores.
VI - Elaborar proposta de aumento do capital social, bem como de alteração do Estatuto, para deliberação da Assembléia Geral.
VII - Resolver os casos omissos neste Estatuto.
CAPÍTULO IX
DA DIRETORIA EXECUTIVA
Art 38 - A Diretoria Executiva reunir-se-á com a maioria de seus membros em qualquer parte do território nacional, onde a CPRM mantiver escritório ou dependência regional e deliberará por maioria de votos.
Art 39 - A Diretoria Executiva reunir-se-á ordinariamente, uma vez por semana, sob a presidência do Presidente da CPRM ou, na ausência deste, de um Diretor, observado rodízio, salvo nas reuniões que se realizarem fora da sede, quando a presidência caberá sempre ao Presidente da CPRM.
Art 40 - As deliberações da Diretoria Executiva serão transcritas em livro próprio.
Art 41 - A Diretoria Executiva compete:
I - Propor ao Conselho de Administração:
a) planos, programas, orçamentos, normas, atos, contratos e convênios que por ele devam ser aprovados ou expedidos;
b) alterações nos planos, programas, orçamentos, normas, convênios e contratos referidos na alínea a , a denúncia dos mencionados contratos e convênios bem como a revogação de atos aprovados pelo Conselho;
c) aumento do capital social;
d) alterações do Regulamento Interno, bem como do Estatuto da CPRM.
II - Administrar a CPRM em consonância com a orientação do Conselho de Administração, cujas deliberações cumprirá e fará cumprir.
III - Atribuir a cada Diretor, segundo plano aprovado pelo Conselho de Administração, a direção executiva de, uma ou mais das áreas específicas de atividades da CPRM previstas no Plano Básico, delegando-lhe para aquele fim a autoridade necessária.
IV - Compor a estrutura orgânica da CPRM com apoio no Plano Básico e no Regulamento Interno e, bem assim, organizar os departamentos, unidades e dependências instituídas.
V - Elaborar e definir, em consonância com as normas gerais aprovadas pelo Conselho de Administração, normas específicas e procedimentos administrativos a serem observados nos vários setores das atividades sociais.
VI - Estabelecer, dentro do plano da descentralização administrativa e atendidas as exigências legais:
a) o sistema de delegações de poderes;
b) a competência para a autorização de despesas;
VII - Promover a instauração de inquéritos administrativos;
VIII - Aprovar convênios e contratos a serem celebrados entre a CPRM e órgãos da administração pública, direta ou indireta, visando à cooperação e à prestação de serviços compreendidos nos setores de suas atividades.
IX - Deliberar sobre a alienação e oneração de bens, ressalvado o disposto no inciso VII, do § 1º do art. 37.
X - Exercer, por meios diretos ou indiretos, o acompanhamento e controle:
a) da execução dos programas gerais e setoriais;
b) dos investimentos de risco e seus resultados;
c) da execução dos orçamentos gerais e setoriais;
d) dos estados de tesouraria e dos programas de desembolso;
e) dos custos administrativos e operacionais;
f) dos índices de despesas;
g) dos registros contábeis e financeiros;
h) da observância das prescrições legais e regimentais.
XI - Encaminhar ao Conselho de Administração:
a) informações periódicas constituídas de relatórios, boletins e demonstrativos do estado e do andamento dos programas e atividades da CPRM;
b) O relatório da administração e demais documentos referidos no art. 37, § 5º, V e no art. 53, deste Estatuto;
c) os resultados das pesquisas e estudos que determinar;
d) as informações solicitadas.
CAPÍTULO X
DO PRESIDENTE
Art 42 - Ao Presidente compete:
I - Dirigir, superintender, coordenar e controlar as atividades e negócios da CPRM, dentro das diretrizes e deliberações dos órgãos superiores e, bem assim, promover a defesa de seus interesses.
II - Presidir as Assembléias Gerais de acionistas.
III - Convocar e presidir as reuniões do Conselho de Administração e da Diretoria Executiva, cujos trabalhos orientará e coordenará.
IV - Propor ao Conselho de Administração e à Diretoria Executiva programas de trabalho e medidas consideradas necessárias aos interesses da CPRM, bem como praticar atos de urgência " ad referendum " do Conselho de Administração, ou da Diretoria Executiva.
V - Representar a CPRM, ativa e passivamente, em juízo ou fora dele, inclusive perante as autoridades e órgãos públicos, podendo delegar tais poderes a membro do Conselho de Administração ou, em conjunto com um Diretor, constituir procuradores, prepostos ou mandatários.
VI - Promover as relações públicas da CPRM, cuidando em especial das relações nos campos científicos e tecnológicos com entidades similares ou afins, no país e no exterior.
VII - Nomear, contratar, comissionar, promover, transferir, elogiar, punir e demitir empregados, bem como praticar os demais atos de administração, facultada a outorga de tais poderes a Diretores e titulares de órgãos da CPRM.
VIII - Promover medidas para preparação e aperfeiçoamento profissional de pessoal necessário às atividades técnicas, científicas e administrativas da CPRM.
IX Trazer o Conselho de Administração informado das atividades da CPRM e das ocorrências de monta na área de seus interesses e dos assuntos relacionados com o objeto social.
X - Assinar atos, contratos e convênios conjuntamente com outro Diretor, movimentar os dinheiros da CPRM, podendo outorgar tais faculdades aos demais Diretores, bem como, dentro de limites e condições determinadas, a procuradores, empregados ou não da CPRM.
XI - Propor ao Conselho de Administração a oneração e alienação de bens imóveis.
XII - Fazer publicar, na forma da lei, o relatório da administração, o balanço anual e demais demonstrações financeiras, com parecer do Conselho Fiscal e certificado dos Auditores.
CAPÍTULO XI
DO CONSELHO FISCAL
Art 43 - O Conselho Fiscal, com as atribuições e deveres previstos em lei, compõe-se de três membros, acionistas ou não, eleitos anualmente pela Assembléia Geral, podendo ser reeleitos, sendo que um de seus membros será eleito pelas ações ordinárias minoritárias.
Art 44 - Cada membro do Conselho Fiscal terá um suplente, eleito em Assembléia Geral pela mesma forma que o efetivo.
Parágrafo Único - No caso de renúncia, falecimento ou impedimento, o membro efetivo do Conselho Fiscal será substituído pelo respectivo suplente.
Art 45 - A remuneração dos membros do Conselho Fiscal será fixada pela Assembléia Geral que os eleger.
Art 46 - As reuniões do Conselho Fiscal serão presididas por um de seus membros, mediante rodízio.
Parágrafo Único - As deliberações do Conselho Fiscal serão tomadas por maioria de votos e lançadas no livro de "Atas e Pareceres do Conselho Fiscal".
CAPíTULO XII
DO PESSOAL
Art 47 - O regime jurídico do pessoal da CPRM será o da legislação trabalhista.
Art 48 - Os empregados da CPRM serão admitidos (excetuados os casos previstos no art. 51 deste Estatuto), mediante processo de seleção ou prova de títulos e serão promovidos por critérios de mérito, segundo normas expedidas pelo Conselho de Administração.
Art 49 - Os empregados da CPRM poderão ser postos à disposição de órgãos do Ministério das Minas e Energias, por solicitação destes, com aprovação do Conselho de Administração e autorização do Ministro de Estado.
Art 50 - A CPRM promoverá e apoiará a formação e o aperfeiçoamento do pessoal necessário aos seus serviços, contribuindo para a organização, o custeio e o financiamento de cursos, a concessão de bolsas de estudos, e a realização de estágios de treinamento no país e no exterior, além do intercâmbio de profissionais especializados.
CAPÍTULO XIII
DO EXERCÍCIO SOCIAL E DEMONSTRAÇÕES FINANCEIRAS
Art 51 - O exercício social coincidirá com o ano civil, encerrando-se a 31 de dezembro de cada ano.
Art 52 - Ao fim de cada exercício social, a Diretoria Executiva fará elaborar, com base na escrituração mercantil da Companhia, as seguintes demonstrações financeiras, que deverão exprimir com clareza a situação do patrimônio da Companhia e as mutações ocorridas no exercício:
I - balanço patrimonial;
II - demonstrações dos lucros ou prejuízos acumulados;
III - demonstração do resultado do exercício; e
IV - demonstração das origens e aplicações de recursos.
Parágrafo Único - Na elaboração das demonstrações financeiras, na escrituração e na avaliação do ativo e passivo serão observadas as diretrizes fixadas na lei das sociedades por ações.
Art 53 - Do resultado do exercício serão deduzidos, antes de qualquer participação, os prejuízos acumulados e a provisão para o imposto sobre a renda, sendo que o prejuízo do exercício será obrigatoriamente absorvido pelos lucros acumulados pelas reservas de lucros e pela reserva legal, nessa ordem.
Art 54 - O lucro apurado em balanço, depois de deduzidas as parcelas referidas no art. 53, será posto à disposição da Assembléia Geral para distribuição com base em proposta do Conselho de Administração, ouvido previamente o Conselho Fiscal.
§ 1º - Na proposta à Assembléia Geral, o Conselho de Administração deverá destacar:
I - quantia não superior a 15% (quinze por cento) da despesa da CPRM com a remuneração anual do pessoal, para distribuição entre os empregados, segundo critério que estabelecerá, observadas as disposições legais sobre a matéria;
II - quantia não superior a 10% (dez por cento) do saldo a distribuir, a ser atribuída, a título de gratificação, a cada membro do Conselho de Administração observadas as disposições legais vigentes.
III - destinação a ser dada ao lucro líquido final.
§ 2º - A gratificação aos membros do Conselho de Administração somente será concedida quando for fixado o dividendo previsto no art. 10, § 5º, deste Estatuto.
§ 3º - Do lucro líquido do exercício serão destinados 5% (cinco por cento) para a formação da reserva legal, dentro dos limites estabelecidos em lei.
Art 55 - Mediante proposta do Conselho de Administração, a Assembléia Geral poderá destinar parte do lucro liquido para formação de reserva de contingência, atendidos os preceitos da lei.
CAPÍTULO XIV
DO FUNDO DE PESQUISA
Art 56 - Fica instituído o Fundo Financeiro de Pesquisa destinado a suprir recursos para aplicação em pesquisas enquadráveis no objeto social da CPRM.
Parágrafo Único - É facultado à CPRM realizar investimentos de risco.
Art 57 - Constituem recursos do Fundo de Pesquisa:
I - os provenientes de destinação legal;
II - o produto das operações de financiamento realizadas com recursos do próprio fundo;
III - o resultado financeiro das aplicações, com recursos do próprio fundo, em títulos vinculados ao mercado aberto;
IV - as doações de entidades nacionais e estrangeiras;
V - outros recursos que lhe sejam destinados.
Art 58 - os recursos do Fundo Financeiro de Pesquisa poderão ser aplicados em financiamento de projetos de pesquisa às empresas de mineração, bem como no custeio de projetos de iniciativa da própria CPRM.
Parágrafo Único - As disponibilidades temporárias de caixa poderão ser aplicadas em títulos vinculados ao mercado aberto, observadas as disposições legais.
Art 59 - As operações realizadas com recursos do Fundo Financeiro de Pesquisa obedecerão a normas gerais expedidas pelo Conselho de Administração.
Art 60 - Para as operações do Fundo de Pesquisa, será organizada contabilidade autônoma sem prejuízo de sua integração no sistema contábil da CPRM.
CAPÍTULO XV
DO DESENVOLVIMENTO TECNOLÓGICO
Art 61 - A CPRM destinará do lucro líquido aprovado no seu balanço anual, a parcela de 0,5% (meio por cento) sobre o capital social integralizado, para constituição de reserva original, destinada ao custeio dos programas de pesquisa e de desenvolvimento tecnológico da Companhia.
Parágrafo Único - O saldo acumulado da reserva prevista neste artigo não poderá exceder de 5% (cinco por cento) do capital social integralizado.


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 06/03/1978


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 6/3/1978, Página 3190 (Publicação Original)
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 17/3/1978, Página 3908 (Retificação)