Legislação Informatizada - Decreto nº 81.402, de 23 de Fevereiro de 1978 - Publicação Original

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Decreto nº 81.402, de 23 de Fevereiro de 1978

Regulamenta a Lei nº 6.435, de 15 de julho de 1977, que dispõe sobre as entidades de previdência privada, na parte relativa ás entidades abertas.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 81, inciso III da Constituição,

DECRETA:

CAPÍTULO I
INTRODUÇÃO


     Art. 1º. Entidades abertas de previdência privada são sociedades constituídas com a finalidade de instituir planos de pecúlios ou de rendas, mediante contribuição de seus participantes.

     § 1º Considera-se participante o associado, segurado ou beneficiário incluído nos planos a que se refere este artigo.

     § 2º A contribuição, quando custeada por mais de um interessado, terá fixada a respectiva proporção por resolução do Conselho Nacional de Seguros Privados - CNSP.

     Art. 2º. A constituição, organização, funcionamento, incorporação, fusão, agrupamento e outros processos assemelhados dependem de prévia autorização do Ministro da Indústria e do Comércio, na conformidade do disposto na Lei, neste Regulamento e nas resoluções posteriores decorrentes.

     Art. 3º. A ação do poder público será exercida com o objetivo de proteger, determinar, disciplinar e coordenar os interesses envolvidos no âmbito das entidades abertas de previdência privada.

     § 1º A proteção dos participantes dos planos de benefícios se dará com a observância de níveis contributivos compatíveis com os benefícios a serem gerados.

     § 2º O Conselho Nacional de Seguros Privados determinará padrões mínimos adequados de segurança econômico-financeira, para preservação da liquidez e da solvência dos planos de benefícios, isoladamente, e de cada entidade aberta de previdência privada, no conjunto de suas atividades.

     § 3º O ordenamento da expansão dos planos de benefícios seguirá a diretriz do Conselho Nacional de Seguros Privados, ajustando sua integração do processo econômico-social do País.

     § 4º O CNSP fixará:

     a) as condições de ajustamento dos planos de benefícios em relação ao interesse social;
     b) a coordenação do investimento da captação realizada e circunscrita ao montante das reservas garantidoras, vinculadas aos planos, com a política econômica e financeira do Governo Federal.

     § 5º Serão levados em consideração, especialmente, os interesses dos participantes, na execução do determinado no parágrafo anterior.

     Art. 4º. De acordo com seus objetivos, as entidades abertas de previdência privada são classificadas em:

     I - entidades de fins lucrativos;
     II - entidades sem fins lucrativos.

     § 1º Serão consideradas entidades de fins lucrativos as organizadas sob forma mercantil, para operar comercialmente e com fim de lucro os planos de previdência privada.

     § 2º Serão consideradas entidades sem fins lucrativos as organizações com características civis, nas quais os resultados alcançados serão levados ao patrimônio da entidade.

     § 3º As entidades abertas de previdência privada serão organizadas como:

     I - sociedades anônimas, quando tiverem fins lucrativos;
     II - sociedades civis, quando sem fins lucrativos.

     Art. 5º. Não se considerará atividade de previdência privada, sujeita às disposições da Lei nº 6.435, de 15.07.77, a simples instituição, no âmbito, limitado de uma empresa ou de outra entidade de natureza autônoma, de pecúlio por morte, de pequeno valor, desde que administrado exclusivamente sob a forma de rateio entre os participantes.

     Parágrafo único - Para os fins deste artigo, considera-se de pequeno valor o pecúlio que, para cobertura da mesma pessoa, não exceda ao equivalente ao valor nominal atualizado de trezentas Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional (OFTN).

     Art. 6º. As entidades abertas integram-se no Sistema Nacional de Seguros Privados.

     § 1º A integração a que se refere este artigo, não prejudica o estabelecimento de categorias econômicas diferenciadas.

     § 2º As sociedades seguradoras autorizadas a operar no Ramo Vida poderão ser também autorizadas a operar planos de previdência privada, obedecidas as condições estipuladas para as entidades abertas de fins lucrativos.

     § 3º O CNSP fixará o destaque mínimo do capital para que as sociedades seguradoras autorizadas a operar no Ramo Vida obtenham autorização para operar nos planos de previdência privada.

CAPÍTULO II
DAS ENTIDADES ABERTAS


SEÇÃO I
DO ORGÃO NORMATIVO

     Art. 7º. Compete, privativamente, ao CNSP, como órgão normativo:

     I - fixar as diretrizes e normas da política a ser seguida pelas entidades abertas de previdência privada;
     II - regular a constituição, organização, funcionamento e fiscalização de quantos exerçam atividades subordinadas a este capítulo, bem como a aplicação das penalidades cabíveis;
     III - estipular as condições técnicas sobre custeio, investimentos, correção de valores monetários, e outras relações patrimóniais;
     IV - estabelecer as características gerais para os planos de pecúlios ou de rendas, na conformidade das diretrizes e normas de política fixadas;
     V - estabelecer as normas gerais de contabilidade, atuária e estatística a serem observadas;
     VI - conhecer dos recursos interpostos de decisões da Superintendência de Seguros Privados - SUSEP;
     VII - disciplinar o processo de cobrança e fixar o valor de comissões de qualquer natureza para a colocação de planos;
     VIII - prescrever os critérios de constituição de reservas.técnicas e fundos especiais;
     IX - estabelecer as normas gerais e técnicas para elaboração de planos de operações;
     X - opinar na elaboração das diretrizes do Conselho Monetário Nacional sobre a aplicação do Capital e das Reservas Técnicas e fundos especiais das entidades;
     XI - estabelecer o entendimento sobre legislação das entidades abertas de previdência privada;
     XII - fixar critérios para a posse e o exercício de qualquer cargo de administração, assim como para o exercício de qualquer função em órgãos consultivos, fiscais ou assemelhados em entidades abertas;
     XIII - corrigir valores monetários expressos na lei ora regulamentada, de acordo com índices de correção, que estiverem em vigor e nas condições que vier a fixar;
     XIV - opinar sobre a cassação de carta-patente das entidades abertas de previdência privada, antes da remessa do processo ao Ministro da Indústria e do Comércio.

     Parágrafo único - O CNSP delimitará o valor mínimo do capital das entidades abertas de fins lucrativos e o do fundo de constituição das entidades sem fins lucrativos, atualizando-os com a periodicidade mínima de 2 (dois) anos.

SEÇÃO II
DO ÓRGÃO EXECUTIVO

     Art. 8º. Compete à Superintendência de Seguros Privados, na qualidade de órgão executivo e fiscalizador da política de previdência das entidades abertas:

     I - processar os pedidos de autorização para constituição, funcionamento, fusão, incorporação, grupamento, transferência de controle e reforma dos estatutos das entidades abertas, opinar sobre tais pedidos, e encaminhá-los ao Ministro da Indústria e do Comércio;
     II - baixar instruções relativas à regulamentação das atividades das entidades abertas, e aprovar seus planos de benefícios, de acordo com as diretrizes do CNSP;
     III - fiscalizar a execução das normas gerais de contabilidade, atuária e estatística, fixadas pelo CNSP;
     IV - fiscalizar as atividades das entidades abertas, inclusive quanto ao exato cumprimento da legislação e das normas em vigor, e aplicar as penalidades cabíveis;
     V - proceder à liquidação das entidades abertas que tiverem cassada a autorização para funcionar no País;
     VI - estabelecer condições para a posse e para o exercício de quaisquer cargos de administração de entidades abertas, assim como para o exercício de quaisquer funções em órgãos consultivos, fiscais ou assemelhados, segundo normas que forem expedidas pelo CNSP;
     VII - autorizar a movimentação e liberação de bens e valores obrigatoriamente inscritos em garantia do capital, das reservas técnicas e dos fundos especiais das entidades abertas de previdência privada;
     VIII - proceder à inscrição dos corretores de planos previdenciários, de entidades abertas de previdência privada, fiscalizar-lhes a atividade e aplicar-lhes as penas cabíveis;
     IX - promover junto aos Órgãos do poder público, instituições financeiras em geral e sociedades mercantis, as providências necessárias à salvaguarda da inalienabilidade dos bens garantidores do capital, reservas técnicas e fundos especiais das entidades abertas de previdência privada;
     X - nomear o Diretor-Fiscal para as entidades abertas de previdência privada, "ad referendum" do CNSP.

SEÇÃO III
DA LEGISLAÇÃO APLICÁVEL SUBSIDIARIAMENTE

     Art. 9º. Aplica-se, ainda, às entidades abertas de previdência privada, no que couber, a legislação de seguros privados.

     Parágrafo único - Aplica-se também às entidades abertas, de fins lucrativos, o disposto no art. 25, da Lei nº 4.595, de 03.12.64, com a redação do art. 1º, da Lei nº 5.710, de 07.10.71.

     Art. 10. Aos corretores de planos previdenciários de entidades abertas, aplica-se a regulamentação da profissão de corretor de Seguros de Vida e de Capitalizacão, na forma prevista neste Regulamento.

SEÇÃO IV
DA AUTORIZAÇÃO PARA FUNCIONAMENTO

     Art. 11. A autorização para funcionamento de entidade aberta de previdência privada será concedida mediante portaria do Ministro da Indústria e do Comércio, a requerimento dos representantes legais da interessada, apresentado por intermédio da SUSEP.

     Parágrafo único - Concedida a autorização, a entidade terá o prazo de 90 (noventa) dias para comprovar, perante à SUSEP, o cumprimento de formalidades legais e outras exigências.

     Art. 12. Quando se tratar de entidade aberta de previdência privada com fins lucrativos, será observado que:

     I - o pedido de autorização para funcionamento deverá ser instruído com a prova de regularidade da constituição da sociedade, do depósito no Banco do Brasil S.A. da parte já realizada do capital social, e exemplar dos estatutos;
     II - esse pedido será encaminhado à SUSEP, que opinará sobre:
a) a conveniência e oportunidade da autorização em face da política de previdência privada ditada pelo CNSP;
b) a situação e possibilidades do mercado nacional de previdência privada;
c) a regularidade da constituição da sociedade;
d) inconveniências omissões e irregularidades encontradas na constituição, nos estatutos e planos de operações;

     § 1º As entidades de que trata este artigo serão constituídas exclusivamente sob a forma de sociedade anônima, sendo obrigatório que, no mínimo, 51% (cinqüenta e um por cento) do capital sejam representados por ações ordinárias nominativas.

     § 2º A portaria que conceder autorização para funcionamento indicará as modalidades que poderão ser operadas pela sociedade, bem como as exigências impostas à requerente para que possa funcionar, as quais deverão fazer parte integrante dos estatutos, caso tenham caráter permanente,

     § 3º Metade do capital realizado das entidades abertas de previdência privada constituirá permanentemente garantia suplementar das reservas técnicas e sua aplicação será idêntica à dessas reservas.

     Art. 13. Para os efeitos de constituição, organização e funcionamento das entidades abertas de previdência privada com fins lucrativos, deverão ser observadas as condições gerais da legislação das sociedades anônimas e as normas estabelecidas pelo CNSP, especialmente quanto a:

     I - capital mínimo para operação em planos de pencúlios;
     II - capital mínimo para operação em planos de rendas;

     § 1º Os capitais mínimos previstos neste artigo serão atualizados pelo CNSP, com a periodicidade mínima de dois anos.

     § 2º os subscritores de capital realizarão em moeda corrente, no ato da subscrição, o mínimo de 50% (cinqüenta por cento) do valor de suas ações e o restante dentro de um ano a contar da concessão da carta-patente, ou em menor prazo, se assim o exigir o CNSP. Igual procedimento será adotado nos casos de aumento de capital em dinheiro.

     § 3º Ficam limitadas a 10% (dez por cento) do capital realizado as despesas de organização e instalação de entidade aberta de previdência privada com fins lucrativos.

     Art. 14. Quando se tratar de entidade aberta de previdência privada sem fins lucrativos, será observado:

     I - constituição sob a forma de sociedade civil sem fins lucrativos, com os seguintes requisitos: 
         a) o grupo organizador será constituído de, no mínimo, nove pessoas físicas, com os poderes e responsabilidades dos associados controladores; 
         b) os primeiros associados, em número mínimo de mil, constituirão a categoria de sócios fundadores;
         c) os associados a que se refere a alínea anterior subscreverão a quota do fundo de constituição através de Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional (ORTN), cujos títulos representativos serão depositados em custódia no Banco do Brasil S.A.;
        d) da quota de cada sócio, subscrita conforme a alínea anterior, será descontado o valor das contribuições devidas, nas condições do respectivo plano de benefício de que vier a participar;
     II - o pedido de autorização para funcionamento será instruído com a prova de regularidade da constituição da entidade, do depósito no Banco do Brasil S.A. das ORTN representativas do fundo de constituição e de exemplar dos estatutos da entidade;
     III - após o início das operações, as despesas de organização e de instalação poderão ser ressarcidas ao grupo organizador, até o limite de 10% (dez por cento) do fundo de constituição;
     IV - não obtida autorização para funcionar, as ORTN depositadas no Banco do Brasil S.A., decorrentes da quota inicial, serão restituídas aos subscritores.

     Art. 15. Publicada a portaria de autorização, a entidade interessada deverá comprovar, perante à SUSEP, no prazo de 90 (noventa) dias:

     I - ter efetuado os registros e publicado os atos exigidos por lei, para o seu funcionamento;
     II - haver satisfeito as exigências porventura constantes da portaria de autorização;
     III - ter cumprido as exigências suplementares estabelecidas pela SUSEP.

     Parágrafo único - A falta da comprovação a que se refere este artigo acarretará a caducidade automática da autorização para funcionamento.

     Art. 16. Aprovada a documentação apresentada em decorrência das disposições do artigo anterior, será expedida, pela SUSEP, Carta-Patente, para funcionamento da entidade, a qual, depois de arquivada no registro competente da sede da entidade, e publicada a certidão do registro ou de arquivamento no Diário Oficial da União, dará direito ao inicio das operações, satisfeitas as demais exigências legais e regulamentares.

     Art. 17. As entidades abertas de previdência privada somente levarão ao registro competente seus atos de constituição, depois de concedida a autorização para funcionamento.

     Art. 18. As alterações dos estatutos das entidades abertas de previdência privada dependerão de prévia autorização do Ministro da Indústria e do Comércio.

     Parágrafo único - O pedido de aprovação de alterações dos estatutos, instruído com os documentos necessários ao exame de legalidade do pedido, será apresentado por intermédio da SUSEP, que opinará a respeito da solicitação, podendo o Ministro da Indústria e do Comércio recusar a aprovação, concedê-la com restrições ou sob condições, que constarão da respectiva portaria.

     Art. 19. Não é permitido às entidades abertas de previdência privada fundir-se, incorporar-se ou agrupar-se com outras, bem como transferir seu controle, sem aprovação do Ministro da Indústria e do Comércio, ouvidos preliminarmente os Órgãos Técnicos.

     Art. 20. Os pedidos de aprovação para fusão ou incorporação de entidades abertas de previdência privada serão apresentados à SUSEP, acompanhados do balanço geral das entidades interessadas, levantado no momento da operação, bem como de quaisquer outros documentos comprobatórios de sua situação econômico-financeira, e sem prejuízo do cumprimento de outras exigências legais e regulamentares.

     § 1º A SUSEP, efetuadas as diligências necessárias, examinará e encaminhará o pedido ao Ministro da Indústria e do Comércio, manifestando-se sobre a legalidade, conveniência e oportunidade da operação.

     § 2º A aprovação poderá ser negada ou concedida sem restrição ou, ainda, sob condições que constarão da respectiva portaria.

     § 3º Se o pedido merecer aprovação, o Ministro, mediante portaria, autorizará as contratantes a ultimarem a operação, satisfeitas as condições que houver estabelecido.

     Art. 21. As entidades abertas de previdência privada não poderão estabelecer filiais ou sucursais no exterior, sem prévia autorização do Ministro da Indústria e do Comércio.

     Parágrafo único - Os requerimentos de autorização serão apresentados à SUSEP, que, feitas as diligências necessárias, examinará e encaminhará o pedido ao Ministro, manifestando-se sobre a conveniência e oportunidade da pretensão.

SEÇÃO V
DAS OPERAÇÕES

     Art. 22. As entidades abertas terão como única finalidade a instituição de planos de concessão de pecúlios ou de rendas e só poderão operar com planos para os quais tenham autorização específica, segundo normas gerais e técnicas aprovadas pelo CNSP.

     § 1º Pecúlio é o capital a ser pago de uma só vez ao beneficiário, quando ocorrer a morte do subscritor, na forma estipulada no plano subscrito,

     § 2º Renda, para fins deste Regulamento, consiste em uma série de pagamentos mensais ao participante, na forma estipulada no plano subscrito.

     § 3º O fato gerador da renda será a sobrevivência do participante-subscritor ao período de diferimento pré fixado no plano, sua invalidez total e permanente, ou sua morte.

     § 4º As entidades abertas somente poderão operar com planos de pecúlios ou de rendas, elaborados com base em tábuas biométricas.

     Art. 23. Para garantia de todas as suas obrigações, as entidades abertas constituirão reservas técnicas, fundos especiais e provisões, de conformidade com os critérios fixados pelo CNSP, além das reservas e fundos determinados em leis especiais.

     § 1º As aplicações decorrentes do disposto neste artigo serão feitas na conformidade das diretrizes estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional.

     § 2º Ao Conselho Monetário Nacional caberá estabelecer diretrizes diferenciadas para determinadas entidades, levando em conta a existência de condições peculiares relativas à aplicação dos respectivos patrimônios.

     § 3º Na hipótese a que se refere o parágrafo anterior, a entidade terá prazo mínimo de 5 (cinco) anos para ajustar às diretrizes estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional todas as aplicações realizadas até a data da publicação da Lei nº 6.435, de 15.07.77.

     Art. 24. Os bens garantidores das reservas técnicas, fundos e provisões serão registrados na SUSEP, e não poderão ser alienados, prometidos alienar ou de qualquer forma gravados sem sua prévia e expressa autorização, sendo nulas, de pleno direito, quaisquer operações realizadas com violação do disposto neste artigo.

     Parágrafo único - Quando a garantia recair em bem imóvel, será obrigatoriamente inscrita no competente Cartório de Registro Geral de Imóveis, mediante requerimento firmado pela entidade e pela SUSEP.

     Art. 25. Os participantes dos Planos de Benefícios, que sejam credores destes, têm privilégio especial sobre as reservas técnicas, fundos especiais ou provisões garantidoras das operações.

     Art. 26. As entidades abertas de fins lucrativos não poderão distribuir lucros ou quaisquer fundos correspondentes às reservas patrimoniais, desde que essa distribuição possa prejudicar os investimentos obrigatórios do capital e reservas, de acordo com os critérios estabelecidos no presente Regulamento.

     Art. 27. As entidades abertas obedecerão às instruções da SUSEP, sobre as operações relacionadas com os planos de benefícios, fornecendo-lhe dados e informações atinentes a quaisquer aspectos de suas atividades.

     Parágrafo único - Os servidores credenciados da SUSEP terão livre acesso às entidades abertas, delas podendo requisitar e apreender livros, notas técnicas e documentos, caracterizando-se como embaraço à fiscalização, sujeito às penas previstas neste Regulamento, qualquer dificuldade oposta à consecução desse objetivo.

     Art. 28. É vedado às entidades abertas realizarem quaisquer operações comerciais e financeiras:

     I - com seus diretores, e membros dos conselhos consultivos, administrativos, fiscais ou assemelhados, bem assim com os respectivos cônjuges;
     II - com os parentes, até o 2º grau, das pessoas a que se refere o inciso anterior;
     III - com empresa de que participem as pessoas a que se referem os incisos I e II, que possuam, em conjunto ou isoladamente, mais de 10% (dez por cento) do capital, salvo autorização da SUSEP.

     Parágrafo único - Não se configuram como operações comerciais e financeiras objeto da redação do "caput", o exercício dos direitos acessíveis a todos os associados.

SEÇÃO VI
DAS DISPOSIÇÕES ESPECIAIS

     Art. 29. Deverão constar dos regulamentos dos planos de benefícios, das propostas de inscrição e dos certificados de participantes das entidades abertas, dispositivos que indiquem:

     I - condições de admissão dos participantes de cada plano de benefício, compreendendo,.entre outras: 
         a) idade mínima e máxima, ou faixa etária;
         b) discriminação contributiva por faixa de plano, ou etária;
         c) indicação dos valores dos benefícios, por faixas etárias ou afirmação de valor mínimo para todas as categorias.
     II - período de carência, quando exigido,para concessão do benefício, entendendo-se que: 
         a) período de carência é o decurso de certo lapso de tempo ininterrupto, insusceptível de ser elidido, quantificado atuarialmente;
         b) integra o conceito de período de carência o pagamento sucessivo das contribuições quando exigidas;
         c) a pagamento antecipado ou de uma só vez das contribuições relativas ao período de carência não o elimina face a necessidade do decurso ininterrupto do tempo;
     III - normas de cálculos dos benefícios;
     IV - sistema de revisão dos valores das contribuições e dos benefícios;
     V - existência ou não, nos planos de benefícios, de valor de resgate das contribuições saldadas dos participantes e, em caso afirmativo, a norma de cálculo, quando estes se retirarem dos planos depois de cumpridas as condições previamente fixadas e antes da aquisição plena do direito aos benefícios;
     VI - especificação de qualquer parcela destinada a fim diverso da garantia estabelecida pelo pagamento da contribuição;
     VII - condição de perda da qualidade de participante dos planos de benefícios;
     VIII - informações, que, a critério do CNSP, visem ao esclarecimento dos participantes dos planos.

     § 1º A todo participante será obrigatoriamente entregue, quando de sua inscrição, cópia dos estatutos, e do plano de benefícios, além de material explicativo, que descreva, em linguagem simples e precisa, suas características.

     § 2º A promoção de venda dos planos não poderá incluir informações diferentes das que figurarem nos documentos referidos neste artigo.

     § 3º O pagamento de benefícios ao participante do plano previdenciário, dependerá da prova de quitação das mensalidades devidas, antes da ocorrência do fato gerador, na forma estipulada no plano subscrito.

     § 4º A inscrição se dará pela aceitação da proposta pela entidade, caracterizando-se a aceitação pela data indicadora do início de vigência do contrato no certificado de participante.

     § 5º Incumbe ao participante a iniciativa do pagamento das mensalidades.

     Art. 30. Os valores monetários da contribuições e dos benefícios serão atualizados segundo índice de variação do valor nominal atualizado das Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN e nas condições que forem estipuladas pelo CNSP, inclusive, quanto à periodicidade das atualizações.

     § 1º Admitir-se-á cláusula de correção monetária diversa da de ORTN, desde que baseada em índices e condições aprovadas pelo CNSP.

     § 2º As atribuições dos percentuais às mensalidades e aos benefícios levarão em conta, também, o equilíbrio do plano, sob os aspectos técnicos, econômicos e financeiros, podendo variar entre eles para consecução do objetivo.

     Art. 31. Nas entidades abertas sem fins lucrativos, o resultado do exercício, satisfeitas todas as exigências Iegais e regulamentares, no que se referem aos benefícios, será destinado à constituição de uma reserva de contingência de benefícios até o limite fixado pelo CNSP e, se ainda houver sobra, a programas culturais e de assistência aos participantes, aprovados pelo CNSP.

     Parágrafo único - Serão levados à formação do patrimônio, os resultados positivos excedentes em cada exercício decorrentes das sobras não utilizadas nos programas culturais e de assistência aos participantes, aprovados pelo CNSP.

     Art. 32. Todos os planos de benefícios deverão ser avaliados atuarialmente, em cada balanço, por entidade ou profissional legalmente habilitados.

     Parágrafo único - A responsabilidade profissional do atuário, verificada pela inadequação dos planos estabelecidos, quer no que se refere às contribuições, quer no que diz respeito ao valor das reservas, será apurada pelo Instituto Brasileiro de Atuária - IBA, por solicitação dos interessados, independentemente da ação judicial cabível.

     Art. 33. Nas avaliações de que trata o artigo anterior deverão ser observadas as condições fixadas pelo CNSP, a respeito de:

     I - regimes financeiros;
     II - tábuas biométricas;
     III - taxa de juro.

     Art. 34. As entidades abertas de previdência privada, inclusive as sem fins lucrativos, submeterão suas contas a auditores independentes registrados no Banco Central do Brasil, publicando, até 28 de fevereiro de cada ano no Diário Oficial da União ou do Estado em que tiver sede e em jornal de grande circulação, o parecer respectivo, juntamente com o balanço geral e demonstrações de lucros e perdas ou de resultados do exercício.

     Parágrafo único - A auditoria independente poderá ser exigida também quanto aos aspectos atuariais, conforme normas a serem estabelecidas pelo CNSP.

     Art. 35. As entidades abertas deverão levantar balancetes ao final de cada trimestre, e balanço geral, no último dia útil de cada ano.

     Parágrafo único - O balanço e os balancetes deverão ser enviados à SUSEP para exame, e ao Banco Central do Brasil para fins estatísticos.

     Art. 36. As entidades abertas deverão comunicar à SUSEP os atos relativos à eleição ou designação de diretores, bem como a eleição dos membros de conselhos deliberativos, consultivos, fiscais ou assemelhados, no prazo de 15 .(quinze) dias de sua ocorrência.

     § 1º A SUSEP, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, decidirá aceitar ou recusar o nome eleito ou designado, que não às condições a que se refere o inciso VI, do artigo 8º, deste Regulamento.

     § 2º A posse do eleito ou designado dependerá da aceitação a que se rerefe o parágrafo anterior.

     § 3º Oferecida integralmente a documentação exigida e decorrido, sem manifestação da SUSEP, o prazo mencionado no § 1º deste artigo, entender-se-á não ter havido recusa à posse.

     Art. 37. Na denominação das entidades abertas é vedada a utilização de expressões e siglas relacionadas com atividades profissionais especificas, ou de quaisquer outras não condizentes com aquela condição a critério da SUSEP.

     Art. 38. Os estatutos das entidades abertas sem fins lucrativos estabelecerão distinção entre associados controladores e simples participantes dos planos de benefícios.

     § 1º São considerados associados controladores os integrantes de colegiados, obrigatoriamente instituídos, compostos de número impar, e integrados de 9 (nove) membros, no mínimo, todos pessoas físicas, com poderes normativos de fiscalização e controle, especialmente os de estabelecer a política operativa, de designar a diretoria e de dispor, em instância final, do patrimônio da entidade.

     § 2º Os associados controladores, mesmo que não exerçam diretamente funções de diretores, serão solidariamente responsáveis pelos atos ilegais ou danosos praticados, com o seu consentimento, pelo próprio colegiado ou pela diretoria da entidade.

     § 3º A categoria de associados controladores a que se refere este artigo poderá ser preenchida de forma permanente ou transitória com mandatos por prazos certos, escolhidos na conformidade dos estatutos das entidades.

     Art. 39. Sem prejuízos do disposto no artigo anterior, as entidades abertas, sem fins lucrativos, poderão remunerar seus diretores e membros de conselhos deliberativos, consultivos, fiscais ou assemelhados, desde que respeitadas as exigências estabelecidas no art. 31, deste Regulamento.

     Parágrafo único - No caso de acumulação de funções, a remuneração corresponderá apenas a uma delas, cabendo opção.

     Art. 40. Nas entidades abertas, sem fins lucrativos, as despesas administrativas não poderão exceder os limites fixados anualmente, pelo CNSP.

     Art. 41. Mediante prévia e expressa autorização da SUSEP, em cada caso, as entidades abertas, sem fins lucrativos, poderão adicionar às contribuições de seus planos de benefícios, percentual especifico destinado a obras filantrópicas.

     § 1º A aplicação do percentual de que trata este artigo fica sujeita a prestação anual de contas à SUSEP, sob pena de cancelamento da autorização de recebimento do respectivo adicional.

     § 2º O pedido de autorização detalhará o programa a ser executado, seus fins, limites e objetivos finais, estimando sustentação com a receita consequente do pedido, observadas as normas que forem baixadas a respeito pela SUSEP.

     Art. 42. As entidades de que trata este Regulamento, terão serviços contábeis próprios, sendo vedada a realização desses serviços, por contratação, com sociedades especializadas ou não.

CAPÍTULO III
DOS CORRETORES


SEÇÃO I
DA HABILITAÇÃO PROFISSIONAL

     Art. 43. O corretor de planos previdenciários das entidades abertas de previdência privada, quer seja pessoa física, quer jurídica, é o intermediário legalmente autorizado a angariar e promover planos privados de concessão de pecúlios ou de rendas, na forma deste Regulamento, entre as entidades abertas e o público em geral.

     Art. 44. A profissão de corretor somente será exercida por pessoas devidamente inscritas na SUSEP.

     Parágrafo único - O número de corretores é ilimitado.

     Art. 45. Para ser corretor é necessário: 

     a) ser brasileiro ou estrangeiro com residência permanente no Brasil;
     b) estar em dia com as obrigações militares, quando se tratar de brasileiro;
     c) não haver sido condenado por crimes a que se referem as Seções II, III e IV do Capítulo VI do Título I; os Capítulos I, II, III, IV, V, VI e VII do Título II; o Capítulo V do Título VI; Capítulos I, II e III do Título VIII; os Capítulos I, II, III e IV do Título X e Capítulo I do Título XI, da parte especial do Código Penal;
     d) não ser falido; 
     e) estar inscrito para o pagamento do imposto sobre serviços.

     Parágrafo único - Em se tratando de pessoa jurídica, além do atendimento do disposto neste artigo, relativamente a seus diretores, gerentes ou administradores, deverá a sociedade estar legalmente organizada.

     Art. 46. A inscrição na SUSEP, a que, se refere o art. 44, será promovida pela entidade aberta de previdência privada.

     § 1º A entidade poderá, a qualquer tempo, requerer o cancelamento da inscrição do corretor feita por seu intermédio.

     § 2º As entidades poderão exigir do corretor a prestação de fiança a seu favor, no limite previsto na regulamentação profissional aplicável.

     § 3º A inscrição do profissional na SUSEP, será promovida pela entidade, dentro do prazo de 90 (noventa) dias, contados do início da atividade, precedida de seleção de candidatos e mediante declaração de que o corretor recebeu as devidas instruções e que se encontra tecnicamente habilitado a exercer a profissão.

     Art. 47. A documentação relativa à inscrição do corretor ficará em poder da entidade que encaminhar a sua inscrição, sendo colecionada em pastas próprias, a fim de permitir a fiscalização da SUSEP.

SEÇÃO II
DOS DIREITOS E DEVERES


     Art. 48. Somente ao corretor devidamente inscrito, nos termos deste Regulamento, que houver assinado a proposta de inscrição nos planos previdenciários, deverá ser paga a corretagem ou a comissão prevista na NOTA TÉCNICA, até o limite estabelecido pelo CNSP.

     Parágrafo único - Aos inspetores admitidos ou contratados pelas entidades para fomentar o agenciamento de planos privados de concessão de pecúlios ou de rendas, também poderá ser paga a comissão a que se refere este artigo.

     Art. 49. O corretor deverá recolher, incontinente, à caixa da entidade emissora, a importância que, por ventura, tiver recebido do participante, para pagamento da contribuição referente à subscrição do plano.

     Art. 50. Ao corretor poderá ser outorgado, pela entidade, o encargo da cobrança da contribuição ou cotizações periódicas devidas pelos participantes. 

     Art. 51. É vedado ao corretor ser diretor, sócio, administrador, procurador, despachante ou empregado de entidades abertas de previdência privada ou de Sociedades Seguradoras autorizadas a operar planos de previdência privada.

     Parágrafo único - O impedimento previsto neste artigo é extensivo aos sócios e diretores de sociedades corretoras de planos de previdência privada.

SEÇÃO III
DAS PENALIDADES

     Art. 52. O corretor responderá, profissional e civilmente, pelos atos que praticar independentemente das sanções que forem cabíveis a outros responsáveis pela infração.

     Art. 53. O corretor, independentemente da responsabilidade penal e civil em que possa incorrer no exercício da atividade, é passível de suspensão e destituição.

     Art. 54. É passível da pena de suspensão das funções, por 30 (trinta) a 180 (cento e oitenta) dias, o corretor que infringir as disposições deste Regulamento, quando não tiver sido cominada a pena de destituição.

     Art. 55. Incorrerá na pena de destituição o corretor que: 

    a) sofrer condenação penal por motivo de ato praticado no exercício da profissão;
    b) houver prestado declarações inexatas para conseguir sua inscrição.

     Art. 56. O processo para cominação das penalidades previstas neste Regulamento reger-se-á, no que for aplicável, pelo art. 118 do Decreto-lei nº 73, de 21 de novembro de 1966.

SEÇÃO IV
DA REPARTIÇÃO FISCALIZADORA

     Art. 57. Compete à SUSEP aplicar as penalidades previstas neste Regulamento e fazer cumprir as suas disposições.

SEÇÃO V
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

     Art. 58. Nos Municípios onde não houver corretor legalmente habilitado para operar em planos previdenciários de entidades abertas de previdência privada, as propostas de inscrição de pessoas neles domiciliadas continuarão a ser encaminhadas às respectivas entidades pelas pessoas físicas ou jurídicas por elas autorizadas.

     § 1º As comissões devidas pelas operações de intermediação, realizadas nas condições deste artigo continuarão, também, a ser pagas ao respectivo intermediário, seja corretor habilitado, ou não.

     § 2º As entidades deverão orientar os corretores não habilitados sobre o preenchimento das formalidades previstas neste Regulamento, visando à sua habilitação.

CAPÍTULO IV
DA FISCALIZAÇÃO, INTERVENÇÃO, LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL E REGIME REPRESSIVO


SEÇÃO I
DO DIRETOR FISCAL


     Art. 59. Sempre que ocorrer insuficiência de cobertura, ou inadequada aplicação das reservas técnicas, fundos especiais ou provisões, ou anormalidades graves, no setor administrativo de qualquer entidade aberta de previdência privada, a critério da SUSEP, poderá esta nomear, por prazo determinado, um diretor-fiscal, com as atribuições e vantagens que, em cada caso, forem fixadas pelo CNSP.

     Art. 60. Ao diretor-fiscal compete especialmente: 

     a) providenciar a execução de medidas que possam operar o restabelecimento da normalidade econômico-financeira da entidade;
     b) representar o Governo junto aos administradores da entidade, acompanhando-lhes os atos e vetando as propostas ou atos que lhe cheguem ao conhecimento e que não sejam convenientes ao reerguimento financeiro da entidade, ou que contrariem as determinações do CNSP ou da SUSEP; 
     c) dar conhecimento aos administradores, para as devidas providências, de quaisquer irrelaridades que interessem à solvabilidade da entidade, ponham em risco valores sob sua responsabilidade ou guarda, ou lhe comprometam o crédito;
     d) providenciar o recebimento de quaisquer créditos da entidade, inclusive, o da realização do capital;
     e) sugerir aos administradores as providências e práticas administrativas que facilitem o desenvolvimento dos negócios da entidade e concorram para consolidar sua estabilidade financeira, de acordo com as instruções da SUSEP;
     f) manter a SUSEP a par do andamento dos negócios e da situação econômico-financeira da entidade, por meio de informações escritas, mensalmente;
     g) submeter à decisão da SUSEP os vetos que apuser aos atos dos administradores da entidade, inclusive às decisões das assembléias gerais;
     h) pomover, perante a autoridade competente, a responsabilidade criminal de administradores, servidores ou quaisquer pessoas responsáveis pelos prejuízos causados aos participantes, segurados, beneficiários, acionistas ou associados e entidades congêneres;
     i) convocar e presidir assembléias gerais;
     j) convocar e presidir reuniões do conselho de administração e da diretoria;
     l) controlar o movimento financeiro da entida, suas contas bancárias e aplicações financeiras, visando todos os saques efetuados mediante cheques, ou quaisquer outras ordens de pagamento;
     m) controlar as operações da entidade;
     n) autorizar a admissão ou a dispensa de empregados;
     o) dirigir, coordenar e supervisionar os serviços da entidade, baixando instruções diretivas a seus administradores e empregados, e exercendo quaisquer outras atribuições necesárias ao desempenho de suas funções.

     Art. 61. O diretor-fiscal poderá cassar os poderes de todos os mandatários "ad negotia" cuja nomeação não seja por ele expressamente ratificada.

     Art. 62. O descumprimento de qualquer determinação do diretor-fiscal, por administradores e membros de conselhos deliberativos, consultivos, fiscais ou assemelhados, ou servidores da entidade, acarretará o afastamento do infrator, sem prejuízo das sanções penais cabíveis, assegurado ao interessado o direito de recurso, sem efeito suspensivo, para o Ministro da Indústria e do Comércio.

     Art. 63. Os administradores das entidades abertas de previdência privada ficarão suspensos do exercício de suas funções, desde que instaurado processo-crime por atos ou fatos relativos à respectiva gestão, perdendo imediatamente o cargo, na hipótese de condenação.

     Art. 64. No prazo que lhe for designado, na forma do artigo 59, o diretor-fiscal procederá à analise da organização administrativa e da situação econômico-financeira da entidade e, se concluir pela inviabilidade de sua regularização, proporá à SUSEP a intervenção na entidade.

SEÇÃO II
DA INTERVENÇÃO


     Art. 65. Para resguardar os direitos dos participantes, poderá ser decretada a intervenção na entidade aberta de previdência privada, desde que se verifique, a critério da SUSEP:

     I - atraso no pagamento de obrigação líquida e certa;
     II - prática de atos que possam conduzí-la à insolvência;
     III - estar a entidade sendo administrada de modo a causar prejuízo aos participantes;
     IV - estar a entidade em difícil situacão econômico-financeira;
     V - aplicação de recursos em desacordo com as normas e determinações do Conselho Monetário Nacional.

     § 1º Quando se tratar de Sociedade Seguradora, a intervenção de que trata este artigo ficará limitada à Carteira de Previdência Privada.

     § 2º A intervenção terá como objetivo principal a recuperação da entidade.

     Art. 66. A intervenção será decretada, "ex officio" ou por solicitação dos administradores da própria entidade, mediante portaria do Ministro da Indústria e do Comércio, que nomeará o interventor com plenos poderes de administração e gestão.

     § 1º Dependerão de prévia e expressa autorização da SUSEP os atos do interventor que impliquem em oneração ou alienação do patrimônio da entidade.

     § 2º Os administradores da entidade prestarão ao interventor todas as informações por ele solicitadas, entregando-lhe os livros e documentos requisitados.

     Art. 67. A intervenção será decretada pelo prazo necessário ao exame da situação econômica-financeira da entidade e doação das medidas destinadas à sua recuperação, prorrogável a critério do Ministro da Indústria e do Comércio.

     Art. 68. A intervenção produzirá, desde a data da publicação do ato de sua decretação, os seguintes efeitos:

     I - suspensão de exigibilidade das obrigações vencidas;
     II - suspensão da fluência do prazo das obrigações vincendas, anteriormente contraídas.

     Parágrafo único - A intervenção não acarretará a interrupção da concessão de benefícios ou dos pagamentos devidos pela entidades aos participantes dos planos de benefícios, podendo, no entanto, o interventor, tendo em vista as dificuldades financeiras da entidade, determinar a redução dos pagamentos devidos, durante o tempo necessário à recuperação da entidade, ficando, entretanto, a parte não paga como passivo pendente, a ser liquidado após o período da intervenção, em conformidade com o plano que vier a ser estabelecido.

     Art. 69. Após publicação, no Diário Oficial da União, do ato de sua nomeação, o interventor será investigado, em suas funções, mediante termo de posse lavrado no "Diário" da entidade, ou, na falta deste, no livro que o substituir, com a transcrição do ato que houver decretado a medida.

     Art. 70. Ao assumir suas funções, o interventor: 

     a) arrecadará, mediante termo, todos os livros da entidade e os documentos de interesse da administração;
     b) levantará o balanço geral e o inventário de todos os livros, documentos, dinheiro e demais bens da entidade, ainda que em poder de terceiro, a qualquer título.

     Parágrafo único - O termo de arrecadação, o balanço geral e o inventário deverão ser assinados também pelos administradores em exercício no dia anterior ao da posse do interventor, os quais poderão apresentar, em separado, as declarações e observações que julgarem necessárias a bem dos seus interesses.

     Art. 71. Os administradores da entidade deverão entregar ao interventor, dentro de cinco dias, contados da posse deste, declaração assinada, em conjunto, por todos eles, de que conste a indicação: 

     a) do nome, nacionalidade, estado civil e endereço dos administradores e membros do Conselho Fiscal que estiverem em exercício nos últimos doze meses anteriores à decretação da medida;
     b) dos mandatos que, porventura, tenham ou torgado em nome da entidade, indicando o seu objeto, nome e endereço do mandatário;
     c) dos bens imóveis, assim como dos móveis, que não se encontrem registrados nos livros da entidade;
     d) da participação que, porventura, cada administrador ou membro do Conselho Fiscal tenha em outras entidades.

     Art. 72. Das decisões do interventor caberá recurso em única instância, sem efeito suspensivo, no prazo de 10 (dez) dias, contados da ciência da decisão, para o Ministro da Indústria e do Comércio.

     Parágrafo único - O recurso será entregue, mediante protocolo, ao interventor, que informará, e o encaminhará, dentro de cinco dias, ao Ministro da Indústria e do Comércio, por intermédio da SUSEP.

     Art. 73. Terminado o prazo a que se refere o artigo 67, o interventor encaminhará ao Ministro da Indústria e do Comércio, por intermédio da SUSEP, relatório sobre a situação da entidade, contendo plano para sua recuperação, ou proposta para sua liquidação extrajudicial.

     Parágrafo único - O relatório será publicado no Diário Oficial da União e em jornal de grande circulação no local da sede da entidade, cabendo recurso, em única instância, sem efeito suspensivo, dentro de 60 (sessenta) dias, da data da publicação, para o Ministro da Indústria e do Comércio.

     Art. 74. Os participantes dos planos de previdência, entidade, abertas de previdência privada, não poderão se opor a qualquer plano de recuperação, proposto pelo interventor e aprovado pelo Ministro da Indústria e do Comércio, mesmo que essa recuperação envolva a transferência de todos os direitos e obrigações para outra entidade, aberta ou fechada, com ou sem redução dos benefícios e dos pagamentos devidos aos participantes dos planos de benefícios.

     Art. 75. A intervenção cessará quando a situação da entidade estiver normalizada, de acordo com o relatório apresentado pelo interventor ao Ministro da Indústria e do Comércio, e por este aprovado, ou se for decretada a sua liquidação extrajudicial.

     Parágrafo único - O interventor prestará contas ao Ministro da Indústria e do Comércio, por intermédio da SUSEP, independentemente de qualquer exigência, no momento em que deixar suas funções ou, a qualquer tempo, quando solicitado, e responderá, civil e criminalmente, pelos seus atos.

     Art. 76. Nos casos de intervenção solicitada pelos administradores da entidade, requererão estes ao Ministro da Indústria e do Comércio, a decretação da medida, no prazo de cinco dias da respectiva assembléia-geral.

     Parágrafo único - Devidamente instruído, o requerimento será encaminhado por intermédio da SUSEP, que opinará sobre a intervenção deliberada.

 

SEÇÃO III
DA LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL


     Art. 77. As entidades abertas de previdência privada não poderão solicitar concordata e não estão sujeitas à falência, mas tão-somente ao regime de liquidação extrajudicial, previsto na Lei nº 6.435, de 15 de julho de 1977.

     Art. 78. Reconhecida a inviabilidade da recuperação da entidade aberta de previdência privada, o Ministro da Indústria e do Comércio decretará a sua liquidação extrajudicial e nomeará o liquidante.

     Parágrafo único - O liquidante terá amplos poderes de administração e liquidação, inclusive, para representar a entidade, em juízo ou fora dele.

     Art. 79. Em todos os documentos e publicações de interesse da massa liquidanda, será obrigatoriamente utilizada a expressão "em liquidação extrajudicial", em seguida à denominação da entidade.

     Art. 80. A decretação da liquidação extrajudicial produzirá, de imediato, os seguintes efeitos:

     I - Suspensão das ações e execuções iniciadas sobre direitos e interesses relativos ao acervo da entidade liquidanda, não podendo ser intentadas quaisquer outras, enquanto durar a liquidação;
     II - Vencimento antecipado das obrigações da massa liquidanda;
     III - Não cumprimento de cláusulas, que estabeleçam penas contra a entidade, nos contratos vencidos em decorrência da decretação da liquidação extrajudicial;
     IV - Não fluência de juros, mesmo que estipulados, contra a massa liquidanda, enquanto não integralmente pago o passivo;
     V - Interrupção da prescrição, em relação às obrigações da entidade em liquidação;
     VI - Suspensão de multas, juros e correção monetária, em relação a qualquer dívida da entidade;
     VII - Não reajustamento de quaisquer benefícios;
     VIII - Inexigibilidade de penas pecuniárias por infração de leis administrativas;
     IX - Interrupção do pagamento, à massa liquidanda, das contribuições dos participantes, relativas aos planos de benefícios.

     Art. 81. O liquidante fará publicar, no Diário Oficial da União e em jornal de grande circulação do local da sede da entidade, aviso aos credores para que declarem os respectivos créditos, dispensados desta formalidade os participantes dos planos de benefícios, estejam estes sendo recebidos ou não.

     § 1º No aviso de que trata este artigo, o liquidante fixará o prazo para a declaração dos créditos, o qual não será inferior a vinte dias nem superior a quarenta dias, conforme a importância da liquidação e os interesses nela envolvidos.

     § 2º Aos credores obrigados à declaração de seus créditos é assegurado o direito de obterem do liquidante as informações e outros elementos necessários à defesa dos seus interesses e à prova dos respectivos créditos.

     § 3º O liquidante dará sempre recibo das declarações de crédito e dos documentos recebidos.

     Art. 82. O liquidante organizará o quadro geral de credores, realizará o ativo e liquidará o passivo.

     § 1º Os participantes dos planos de benefícios terão privilégio especial sobre os bens garantidores das reservas técnicas e, caso não sejam suficientes esses bens para cobertura dos direitos respectivos, privilégio geral sobre as demais partes não vinculadas do ativo.

     § 2º Os participantes que já estiverem recebendo benefícios, ou que já tiverem adquirido esse direito antes de decretada a liquidação extrajudicial, terão preferência sobre os demais participantes.

     § 3º O rateio do montante de Crédito dos participantes em gozo de benefício, ou com esse direito adquirido antes de decretada a liquidação extrajudicial, será feito de acordo com as bases técnicas atuariais fixadas pelo CNSP.

     § 4º O rateio do montante de crédito dos participantes, não considerados no parágrafo anterior, terá por base o critério previsto para os casos de resgate do valor saldado de contribuições.

     Art. 83. Não serão considerados credores privilegiados os participantes que, após a nomeação do diretor-fiscal ou no curso da intervenção, suspenderem o pagamento das contribuições devidas ou se atrasarem por prazo superior a 90 (noventa) dias.

     Art. 84. O liquidante juntará a cada declaração informação completa a respeito do resultado das averiguações a que procedeu nos livros, papéis e assentamentos da entidade, relativos ao crédito declarado, bem como sua decisão quanto à legitimidade, valor e classificação do crédito.

     Parágrafo único - O liquidante poderá exigir dos ex-administradores da entidade que prestem informações sobre quaisquer dos créditos declarados.

     Art. 85. Os credores serão notificados, por escrito pelo liquidante, da decisão que este tomar e, a contar da data do recebimento da notificação, terão o prazo de 10 (dez) dias para recorrer, por intermédio da SUSEP, ao Ministro da Indústria e do Comércio, do ato que lhes pareça desfavorável.

     Art. 86. Esgotado o prazo para a declaração de créditos e julgados estes, o liquidante organizará o quadro geral de credores, na conformidade da legislação de falências e, ouvida a SUSEP, publicará, na forma prevista no artigo 81, aviso convidando os interessados a examiná-lo, nas repartições da SUSEP ou nas que esta houver designado.

     Parágrafo único - Após a publicação mencionada neste artigo, qualquer interessado poderá impugnar a legitimidade, valor ou a classificação dos créditos constantes do referido quadro.

     Art. 87. A impugnação será apresentada por escrito, devidamente justificada com os documentos julgados necessários, dentro de 10 (dez) dias, contados da data da publicação de que trata o artigo anterior.

     § 1º A entrega da impugnação será feita contra recibo, passado pelo liquidante, com cópia que será juntada ao processo.

     § 2º O titular do crédito impugnado será notificado pelo liquidante e, a contar da data do recebimento da notificação, terá o prazo de cinco dias para oferecer as alegações e provas que julgar convenientes à defesa dos seus direitos.

     § 3º O liquidante encaminhará, por intermédio da SUSEP, as impugnações com o seu parecer, juntando os elementos probatórios, à decisão do Ministro da Indústria e do Comércio.

     § 4º Julgadas todas as impugnações, o liquidante fará publicar aviso, na forma do artigo 81, sobre as eventuais modificações no quadro geral de credores que, a partir dessa publicação, será considerado definitivo.

     Art. 88. Os credores que se julgarem prejudicados pelo não provimento do recurso interposto, ou pela decisão proferida na impugnação, poderão prosseguir nas ações que tenham sido suspensas por força do artigo 80, I, ou propor as que couberem, dando ciência do fato ao liquidante para que este reserve fundos suficientes à eventual satisfação dos respectivos pedidos.

     Parágrafo único - Decairão do direito assegurado neste artigo os interessados que não o exercitarem dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados da data em que for considerado definitivo o quadro geral de credores, com a publicação a que se refere o § 4º do artigo anterior.

     Art. 89. Publicado o aviso sobre a organização do quadro geral de credores, na forma prevista no artigo 81, e não apresentada impugnação, ou, se apresentada esta, quando referido quadro for considerado definitivo, de conformidade com o § 4º do artigo 87, o liquidante dará início à realização do ativo.

     Parágrafo único - A venda dos bens poderá ser feita englobada ou separadamente e dependerá de prévia autorização da SUSEP.

     Art. 90. Os bens da massa liquidanda serão vendidos em leilão público, na forma da legislação aplicável.

     Art. 91. Realizado o ativo, o liquidante dará início ao pagamento dos credores, observados os respectivos privilégios e classificação, ou de acordo com a cota apurada em rateio, se for o caso.

     § 1º Para esse efeito, o liquidante fará publicar anúncio, no órgão oficial da União ou do Estado onde houver credores da massa, de que terá início o pagamento dos respectivos créditos.

     § 2º Os credores serão atendidos pela rigorosa ordem de classificação.

     Art. 92. Os créditos não reclamados dentro de 60 (sessenta) dias depois da publicação do aviso respectivo, serão depositados, em nome e por conta dos credores, no Banco do Brasil S.A. ou na Caixa Econômica Federal.

     Art. 93. Mesmo no curso da liquidação será admitida a hipótese de recuperação, na forma indicada na Seção II deste Capítulo.

     Art. 94. A liquidação extrajudicial cessará com a aprovação das contas finais do liquidante, pelo Ministro da Indústria e do Comércio, e baixa no registro público competente, ressalvada a hipótese prevista no artigo anterior.

     Parágrafo único - Juntamente com a prestação das contas finais, o liquidante apresentará relatório final da liquidação, com a análise dos principais fatos compreendidos no processamento da liquidação, indicando o valor do ativo e do produto de sua realização, o valor do passivo e dos pagamentos feitos aos credores, e demonstrará, se for o caso, as responsabilidades com que continuará a entidade, declaradas cada uma delas de per si.

     Art. 95. Os administradores e membros dos conselhos deliberativos, consultivos, fiscais ou assemelhados, das entidades abertas de previdência privada, sob intervenção ou liquidação extrajudicial, ficarão com todos os seus bens indisponíveis, não podendo, por qualquer forma, direta ou indireta, aliená-los ou onerá-los, até a apuração e liquidação final de suas responsabilidades.

     § 1º A indisponibilidade prevista neste artigo decorre do ato que decretar a intervenção ou liquidação extrajudicial, e atinge a todos aqueles que tenham estado no exercício das funções nos 12 (doze) meses anteriores ao mesmo ato.

     § 2º Por proposta da SUSEP, aprovada pelo Ministro da Indústria e do Comércio, a indisponibilidade, prevista neste artigo, poderá ser estendida aos bens de pessoas que, nos últimos (doze) 12 meses, os tenham adquirido, a qualquer titulo, das pessoas referidas no "caput" e no § 1º deste artigo, desde que haja seguros elementos de convicção de que se trata de simulada transferência, com o fim de evitar os efeitos da Lei 6.435, de 15 de julho de 1977.

     § 3º Não se incluem nas disposições deste artigo os bens considerados inalienáveis ou impenhoráveis pela legislação em vigor.

     § 4º Não são igualmente atingidos pela indisponibilidade os bens objeto de contrato de alienação, de promessa de compra e venda, de cessão ou promessa de cessão de direito desde que os respectivos instrumentos tenham sido levados ao competente registro público até 12(doze) meses antes da data da decretação da intervenção ou da liquidação extrajudicial.

     Art. 96. os abrangidos pela indisponibilidade de bens, de que trata o artigo anterior, não poderão ausentar-se do foro da intervenção ou da liquidação extrajudicial, sem prévia e expressa autorização da SUSEP.

     Art. 97. Decretada a intervenção ou a liquidação extrajudicial, o interventor ou o liquidante comunicará ao registro público competente e às Bolsas de Valores a indisponibilidade de bens imposta no artigo 95, bem como publicará edital para conhecimento de terceiros.

     Parágrafo único - Recebida a comunicação, a autoridade competente ficará, relativamente a esses bens, impedida de: 

     a) fazer transcrições, inscrições ou averbações de documentos públicos ou particulares;
     b) arquivar atos ou contratos que importem em transferência de cotas sociais, ações ou partes beneficiárias;
     c) realizar ou registrar operações e títulos de qualquer natureza;
     d) processar a transferência da propriedade de veículos automotores.

     Art. 98. Apurados, no curso da liquidação, evidentes elementos de prova, mesmo indiciaria, da prática de contravenções penais ou crimes, por parte de qualquer dos antigos administradores e membros do Conselho Fiscal, o liquidante encaminhará aqueles elementos de prova ao órgão do Ministério Público, para os fins de direito.

 

SEÇÃO IV
DO REGIME REPRESSIVO


     Art. 99. A infração dos dispositivos da Lei nº 6.435, de 15.7.77, sujeita as entidades abertas de previdência privada ou seus administradores, membros de conselhos deliberativos, consultivos, fiscais ou assemelhados, às seguintes penalidades, sem prejuízo de outras estabelecidas na legislação vigente:

     I - Advertência;
     II - Multa pecuniária;
     III - Suspensão do exercício do cargo;
     IV - Inabilitação temporária ou permanente para o exercício de cargo de direção de entidades de previdência privada, de Sociedades Seguradoras e instituições financeiras.

     Art. 100. Os diretores, administradores, membros de conselho deliberativos, consultivos, fiscais ou assemelhados, das entidades abertas de previdência privada responderão solidariamente com a entidade pelos prejuízos causados a terceiros, inclusive aos associados ou acionistas, em conseqüência do descumprimento de leis, normas e instruções referentes às operações previstas neste Regulamento e, em especial, pela falta de constituição das reservas obrigatórias.

     Art. 101. Constitui crime contra a economia popular, punível de acordo com a legislação respectiva, a ação ou omissão dolosa pessoal ou coletiva, de que decorra a insuficiência das reservas ou de sua cobertura vinculadas à garantia das obrigações das entidades abertas de previdência privada.

     Art. 102. As multas serão fixadas e aplicadas pela SUSEP em função da gravidade da infração cometida, até o limite do valor nominal atualizado de 1.000 (mil) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN.

     § 1º Das decisões da SUSEP, caberá recurso, no prazo de 15 (quinze) dias, com efeito suspensivo, para o CNSP.

     § 2º As multas pecuniárias constituirão, integralmente, Receita da União, vedada qualquer forma de participação em seus valores.

     Art. 103. As infrações serão apuradas mediante processo administrativo que tenha por base o auto, a representação ou a denúncia, positivando fatos irregulares, cabendo ao CNSP dispor sobre as respectivas instaurações, recursos e seus efeitos, instâncias, prazos, perempção e outros atos processuais.

     Art. 104. Serão aplicadas multas pecuniárias às entidades abertas de previdência privada que: 

    a) direta ou indiretamente, instituirem, operarem ou modificarem planos privados de concessão de pecúlios ou de rendas, sem prévia autorização da SUSEP;
    b) fizerem declarações ou dissimulações fraudulentas, quer nos livros, relatórios, balanços, contas e documentos apresentados à SUSEP, quer nos livros, notas técnicas e do cumentos que esta apreender ou requisitar;
    c) divulgarem prospectos, expedirem circulares ou publicarem anúncios, através de qualquer veículo de comunicação, que contenham afirmativas ou informações contrárias às leis, regulamentos ou planos de benefícios aprovados pela SUSEP, ou que possam induzir algum a erro, quer sobre a natureza dos benefícios, quer sobre o alcance da fiscalização a que estiverem obrigadas;
    d) concederem comissões ou quaisquer vantagens, em desacordo com as normas e instruções estabelecidas para a colocação de planos de benefícios;
    e) não escriturarem, nos livros e registros de sua contabilidade, com clareza, atualidade e fidelidade, as operações que realizarem, e segundo as normas gerais de contabilidade estabelecidas pelo CNSP;
    f) não cumprirem os compromissos resultantes de planos de benefícios aprovados pela SUSEP;
    g) dificultarem, por qualquer forma e sob qualquer pretexto, a ação da SUSEP;
    h) não fornecerem, nos prazos fixados, as informações e dados que forem pedidos pela SUSEP, atinentes a quaisquer aspectos de suas atividades;
    i) deixarem de adotar, no prazo fixado, as medidas que lhes tenham sido determinadas pela SUSEP;
    j) alienarem ou onerarem bens, em desacordo com a Lei nº 6.435, de 15 de julho de 1977;
    l) fizerem aplicações das reservas técnicas em desacordo com as diretrizes fixadas pelo Conselho Monetário Nacional;
    m) não fizerem constar dos regulamentos dos planos de benefícios, das propostas de inscrição e dos certificados de participantes as indicações exigidas pela Lei nº 6.435 de 15 de julho de 1977;
    n) não enviarem à SUSEP, no prazo que esta fixar, os demonstrativos da constituição e cobertura das reservas técnicas, balancetes trimestrais e o balanço geral;
    o) dificultarem a manutenção de planos de benefícios, inclusive pelo atraso na entrega ou remessa de carnês para o pagamento das contribuições;
    p) praticarem atos nocivos às diretrizes e normas da política a ser seguida pelas entidades abertas de previdência privada;
    q) deixarem de constituir ou constituirem inadequadamente as reservas técnicas, fundos especiais e provisões garantidoras das suas operações;
     r) realizarem quaisquer operações comerciais e financeiras, em desacordo com a Lei nº 6.435, de 15 de julho de 1977;
     s) descumprirem qualquer outra disposição a que estejam sujeitas por leis, regulamentos, resoluções ou instruções do CNSP,e da SUSEP, quando não prevista outra penalidade.

     Art. 105. Nos casos de reincidência específica, as multas serão aplicadas em dobro, respeitado o limite máximo estabelecido, salvo se prevista outra penalidade.

     Art. 106. A suspensão do exercício do cargo caberá quando houver, reincidência nas transgressões previstas nas alíneas "a", "b", "c", "e", "g", "m" e "o" do artigo 104, deste Regulamento.

     Art. 107. A inabilitação temporária ou permanente para o exercício de cargo de direção de entidade aberta de previdência privada e sociedade seguradora caberá quando houver reincidência nas transgressões previstas nas alíneas "l", "p", "q" e "r" do artigo 104, deste Regulamento, ou nova reincidência nas transgressões citadas no artigo anterior.

     Art. 108. Aplicada a penalidade prevista no artigo anterior, a SUSEP comunicará os fatos às entidades e instituições governamentais interessadas, para os efeitos cabíveis.

CAPITULO V
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

     Art.109. Qualquer pessoa que atue como entidade aberta de previdência privada sem estar devidamente autorizada, fica sujeita a multa, nos termos do artigo 102, deste Regulamento, e à pena de detenção de 1 (um) a 2 (dois) anos. Se se tratar de pessoa jurídica, seus diretores e administradores incorrerão na mesma pena de detenção.

     § 1º A pena de detenção, a que se refere este artigo, será aplicada nos casos de reincidência ou quando, recebida notificação da SUSEP, os responsáveis não cessarem imediatamente suas atividades.

     § 2º Na hipótese do parágrafo anterior, a SUSEP comunicará a ocorrência à autoridade policial competente, para interdição do local, e ao Ministério Público, para as medidas de sua competência, dando publicidade a essas providências, para conhecimento de terceiros interessados.

     Art. 110. As entidades que, na data de início da vigência da Lei nº 6.435, de 15 de julho de 1977, atuavam como entidades abertas de previdência privada, terão o prazo de 120 (cento e vinte) dias, contados da expedição das normas pela SUSEP, para requererem as autorizações exigidas, apresentando planos de adaptação às disposições da precitada Lei e deste Regulamento.

     § 1º A prova de atuação, na data da vigência da lei, como entidade de previdência privada, deverá ser feita, perante a SUSEP, e compreende: 

    a) a efetiva operação de Planos de Benefícios;
    b) escrituração contábil das operações.

     § 2º o plano de adaptação às disposições que forem expedidas pela SUSEP será apresentado, especificando os atos que irão praticar e o tempo estimado para cada adaptação dos estatutos dos planos de benefícios, das reservas constituídas e das aplicações garantidoras. 0 pedido será instruído com: 

     a) estatutos vigentes e prova do seu registro no ofício competente;
     b) prova da eleição dos administradores e membros dos Conselhos Deliberativo, Consultivo, Fiscal ou assemelhados;
     c) especificação dos planos de benefícios em operação, com elementos necessários à sua análise;
     d) indicação do quadro social distribuído por plano de.benefícios; 
     e) balanço do último exercício; 
     f) outros elementos que vierem a ser exigidos pelos órgãos competentes.

     § 3º Requerida a autorização exigida, e apresentado, no prazo estabelecido no "caput" deste artigo, o plano de adaptação, a SUSEP deliberará sobre sua viabilidade, fará as exigências a serem observadas, e fixará prazo não superior a 3 (três) anos, para a adequação das aplicações garantidoras das obrigações da requerente, admitida prorrogação a juízo do CNSP.

     § 4º Ao fixar os prazos de adaptação das entidades que, na data do inicio da vigência da Lei nº 6.435, de 15 de julho de 1977, estavam funcionando como entidades abertas de previdência privada, a SUSEP levará em conta a gradatividade na modificação das bases técnicas e operacionais e as condições peculiares de determinadas entidades, de modo a preservar a cobertura das reservas e dos compromissos anteriormente assumidos.

     § 5º Findo o prazo referido no "caput" deste artigo, sem a apresentação do requerimento, ou se negada a autorização requerida ou a aprovação do respectivo plano de adaptação, as entidades entrarão em liquidação ordinária, sob pena de lhes serem aplicadas as disposições do artigo 109, deste Regulamento, ressalvado o disposto no artigo 111, e respeitado recurso que porventura seja interposto para o CNSP.

     Art. 111. A liquidação ordinária, a que se refere o parágrafo 5º do artigo anterior, não se aplica às entidades existentes na data da vigência do Decreto-lei nº 73, de 21 de novembro de 1966, "ex vi" do § 1º do seu artigo 143, e às autorizadas a funcionar por portaria do Ministro da Indústria e do Comércio.

     Parágrafo único. Na hipótese de as entidades a que se refere este artigo não requererem a autorização exigida, ou de não aprovação do respectivo plano de adaptação, serão aplicáveis as normas de intervenção e liquidação extrajudicial previstas no Capítulo IV deste Regulamento.

     Art. 112. Independentemente de autorização específica, as entidades abertas de previdência privada, sem fins lucrativos, que na data da Lei nº 6.435, de 15 de julho de 1977, estavam prestando a seus associados serviços de assistência social, médica e financeira, poderão continuar a fazê-lo observadas as disposições dos artigos 23 e 33, da referida Lei.

     Art. 113. Os corretores de planos previdenciários das entidades abertas de previdência privada não habilitados, em atividade quando da vigência da Lei nº 6.435, de 15 de julho de 1977, poderão continuar a exercê-la, desde que satisfaçam as condições estabelecidas no artigo 45 deste Regulamento, e não contrariem disposições do seu Capítulo III.

     Art. 114. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 23 de fevereiro de 1978, 157º da Independência e 90º da República.

ERNESTO GEISEL
Lycio de Faria
L. G. do Nascimento e Silva


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 24/02/1978


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 24/2/1978, Página 2793 (Publicação Original)