Legislação Informatizada - Decreto nº 81.394, de 22 de Fevereiro de 1978 - Publicação Original
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Decreto nº 81.394, de 22 de Fevereiro de 1978
Declara a caducidade da concessão de lavra que menciona.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, nos termos dos artigos 63, § 3º, e 65, letra "a", do Decreto-lei nº 227, de 28 de fevereiro de 1967 (Código de Mineração), alterado pelo Decreto-lei nº 318, de 14 de março de 1967,
DECRETA:
Art. 1º Fica declarada a caducidade da concessão outorgada a Fares Sallum para lavrar água mineral em terrenos de sua propriedade, no Bairro Tremembé, Distrito e Município de São Paulo, Estado de São Paulo pelo Decreto nº 28.766, de 16 de outubro de 1950.
Art.
2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. (DNPM nº
5.366/48).
Brasília, 22 de fevereiro de 1978; 157º da Independência e 90º da República.
ERNESTO GEISEL
Shigeaki Ueki
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 23/2/1978, Página 2676 (Publicação Original)