Legislação Informatizada - Decreto nº 81.357, de 20 de Fevereiro de 1978 - Publicação Original

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Decreto nº 81.357, de 20 de Fevereiro de 1978

Declara sem efeito o Decreto nº 62.721, de 17 de maio de 1968, que autorizou a Companhia Minas de Jangada S.A. a lavrar minério de ferro nos Municípios de Brumadinho e Betim, Estado de Minas Gerais.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e nos termos do artigo 58 do Decreto-lei nº 227, de 28 de fevereiro de 1967 (código de Mineração), alterado pelo Decreto-lei nº 318, de 14 de março de 1967,

DECRETA:

     Art. 1º. Fica declarado sem efeito o Decreto nº 62.721, de 17 de maio de 1968, que autorizou a Companhia Minas da Jangada S.A. a lavrar minério de ferro em terreno de sua propriedade, no lugar denominado Fazenda da Jangada, Distritos de Piedade do Paraopeba e Sarzedo, Municípios de Brumadinho e Betim, Estado de Minas Gerais, cujos direitos estão averbados em nome da Minerações Brasileiras Reunidas S/A - MBR.

     Art. 2º. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação. (DNPM nº 4.908/62)

Brasília, 20 de fevereiro de 1978; 157º da Independência e 90º da República.

ERNESTO GEISEL
Shigeaki Ueki


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 21/02/1978


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 21/2/1978, Página 2539 (Publicação Original)