Legislação Informatizada - DECRETO Nº 81.351, DE 17 DE FEVEREIRO DE 1978 - Publicação Original

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DECRETO Nº 81.351, DE 17 DE FEVEREIRO DE 1978

Promulga o Tratado de Cooperação para o Aproveitamento dos Recursos Naturais e o Desenvolvimento da Bacia da Lagoa Mirim e o Protocolo para o Aproveitamento dos Recursos Hídricos do Trecho Limítrofe do Rio Jaguarão, anexo a esse Tratado.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, HAVENDO o Congresso Nacional aprovado pelo Decreto Legislativo nº 109, de 28 de novembro de 1977, o Tratado de Cooperação para o Aproveitamento dos Recursos Naturais e o Desenvolvimento da Bacia da Lagoa Mirim e o Protocolo para o Aproveitamento dos Recursos Hídricos do Trecho Limítrofe do Rio Jaguarão, anexo a esse Tratado, concluídos entre Brasil e Uruguai, em Brasília, a 7 de julho de 1977;

E HAVENDO os instrumentos de ratificação brasileiro e uruguaio sido trocados, em Montevidéu, em 27 de janeiro de 1978;

E HAVENDO os referidos Tratado e Protocolo, entrado em vigor a 27 de janeiro de 1978;

DECRETA que o Tratado e o Protocolo, apensos por cópias ao presente Decreto, sejam executados e cumpridos tão inteiramente como neles se contém.

Brasília, em 17 de fevereiro de 1978; 157º da Independência e 90º da República.

ERNESTO GEISEL
Antônio Francisco Azeredo da Silveira

 TRATADO DE COOPERACÃO PARA O APROVEITAMENTO DOS RECURSOS NATURAIS E O DESENVOLVIMENTO DA BACIA DA LAGOA MIRIM (TRATADO DA BACIA DA LAGOA MIRIM)


Sua Excelênicia o Senhor Ernesto Geisel, Presidente da República Federativa do Brasil, e

Sua Excelência o Senhor Doutor Aparício Mendez, Presidente da República Oriental do Uruguai.

INSPIRADOS pela fraterna e tradicional amizade que une as duas Nações;

RECONHECENDO a necessidade de tornar cada vez mais efetivos os princípios de boa-vizinhança e estreita cooperação que orientaram sempre suas relações recíprocas;

DANDO CUMPRIMENTO ao artigo VI do Tratado de Amizade, Cooperação e Comércio de 12 de junho de 1975, no qual ambas Partes se comprometem a celebrar um Tratado especial, a fim de impulsionar o desenvolvimento da Bacia da Lagoa Mirim, dentro do propósito geral de empreender ações conjuntas destinadas à realização de obras de infra-estrutura de interesse comum;

ATENDENDO às características geográficas especiais da Bacia da Lagoa Mirim, que constituem base adequada para a realização de projetos conjuntos de desenvolvimento econômico e social;

ANIMADOS do propósito de melhorar as condições de vida das populações fronteiriças, bem como de promover o integral aproveitamento dos recursos das áreas limítrofes de acordo com critérios equitativos;

CONSIDERANDO que os trabalhos realizados até o presente pela Comissão da Lagoa Mirim permitiram a identificação de vários, importantes projetos na Bacia, e o avanço nas etapas iniciais de alguns deles;

COINCIDINDO na conveniência de dotar os trabalhos atuais e futuros de um quadro institucional permanente e de mecanismos operativos práticos e flexíveis, em cujo âmbito seja possível canalizar esforços concertados para o desenvolvimento econômico e social da Bacia e sua integração física, conforme os respectivos planos e prioridades nacionais;

RESOLVEM celebrar o presente Tratado e, para esse efeito, nomear seus Plenipotenciários, a saber:

O Presidente da República Federativa do Brasil, a Sua Excelência o Senhor Embaixador Antonio Francisco Azeredo da Silveira, Ministro de Estado das Relações Exteriores.

O Presidente da República Oriental do Uruguai, a Sua Excelência o Senhor Embaixador Alejandro Rovira, Ministro das Relações Exteriores.

Os quais convêm nos artigos seguintes:

ARTIGO 1º

As Partes Contratantes se comprometem a prosseguir e ampliar, no quadro do presente Tratado, sua estreita colaboração para promover o desenvolvimento integral da Bacia da Lagoa Mirim.

ARTIGO 2º

A aplicação do presente Tratado, de seus instrumentos anexos e dos demais instrumentos internacionais que se celebrem nesse quadro jurídico:

a) não produzirá modificação alguma nos limites entre as Partes Contratantes, estabelecidos nos Tratados vigentes;

b) não afetará as respectivas jurisdições nacionais e seu exercício pleno, de acordo com os seus correspondentes ordenamentos jurídicos;

c) não conferirá a nenhuma das Partes Contratantes direito de propriedade ou outros direitos reais sobre qualquer parte do território da outra.

ARTIGO 3º

As Partes Contratantes, de acordo com o objeto do presente Tratado:

a) adotarão, em suas respectivas jurisdições, de acordo com seus planos e prioridades, as medidas adequadas para promover o desenvolvimento da Bacia;

b) concertarão entre si, no contexto da integração nacional de cada Parte, os estudos, planos, programas e projetos necessários à realização de obras comuns destinadas ao melhor aproveitamento dos recursos naturais da Bacia.

ARTIGO 4º

As ações nacionais e binacionais a que se refere o artigo 3º procurarão atingir, entre outros, os seguintes propósitos:

a) a elevação do nível social e econômico dos habitantes da Bacia;

b) o abastecimento de água com fins domésticos, urbanos e industriais;

c) a regularização das vazões e o controle das inundações;

d) o estabelecimento de um sistema de irrigação e drenagem para fins agropecuários;

e) a defesa e utilização adequada dos recursos minerais, vegetais e animais;

f) a produção, transmissão e utilização de energia hidrelétrica;

g) o incremento de meios de transporte e comunicação e, de maneira especial, da navegação;

h) o desenvolvimento industrial da região;

i) o desenvolvimento de projetos específico de interesse mútuo.

As Partes Contratantes fixarão, em cada caso e quando se fizer mister, as prioridades a serem observadas com respeito aos propósitos estabelecidos.

ARTIGO 5º

O âmbito de aplicação elo presente Tratado compreende a Bacia da Lagoa Mirim e suas áreas de influência direta e ponderável que, se for necessário, serão determinadas pelas Partes Contratantes.

ARTIGO 6º

Será responsável pela execução do presente Tratado a Comissão Mista Brasileiro-Uruguaia para o Desenvolvimento da Bacia da Lagoa Mirim (CLM), criada e estruturada pelas Notas de 26 de abril de 1963, 5 de agosto de 1965 e 20 de maio de 1974, que se reestrutura e passa a reger-se de acordo com o disposto neste Tratado e no Estatuto Anexo.

O Estatuto acima referido poderá ser modificado por troca de notas entre ambos os Governos.

A CLM adotará seu próprio Regulamento.

ARTIGO 7º

A CLM terá duas sedes, uma na cidade de Porto Alegre, República Federativa do Brasil, e outra na cidade de Trinta e Três, República Oriental do Uruguai. Poderá, contudo, reunir-se em qualquer ponto do território de cada uma das Partes Contratantes.

As sedes da CLM gozarão dos privilégios reconhecidos pela prática internacional, os quais, se necessário, serão precisados nos correspondentes acordos de sede.

ARTIGO 8º

A CLM tem a capacidade jurídica necessária para o cumprimento de suas incumbências.

As Partes Contratantes lhe concederão os recursos indispensáveis e todos os elementos e facilidades, inclusive de ordem jurídica, técnica, administrativa e financeira, exigidos para seu funcionamento.

ARTIGO 9º

As partes contratantes outorgarão, entre outras:

a) facilidades para a livre circulação na fronteira e permanência no território da Parte de que não são nacionais, aos membros da CLM e às pessoas a que esta outorgue o documento pertinente;

b) facilidades aduaneiras, fiscais e de trânsito para que os veículos, embarcações e equipamentos a serviço da CLM possam cruzar a fronteira e circular livremente pelos territórios das Partes Contratantes.

ARTIGO 10

Para o cumprimento de suas incumbências, a CLM desempenhará as seguintes funções:

a) estudar diretamente ou através de entidades nacionais ou internacionais os assuntos técnicos, científicos, econômicos e sociais relacionados com o desenvolvimento da área da Bacia da Lagoa Mirim;

b) apresentar aos Governos a descrição completa e pormenorizada dos estudos, planos e projetos de obras e serviços comuns;

c) gestionar e contratar, com prévia autorização expressa dos Governos em cada caso, o financiamento de estudos e obras;

d) supervisionar a execução de projetos, obras e serviços comuns e coordenar seu ulterior funcionamento;

e) celebrar os contratos necessários para a execução de projetos aprovados pelos Governos, requerendo destes, em cada caso, sua autorização expressa;

f) propor a cada um dos Governos a realização de projetos e obras não-comuns relacionados com o desenvolvimento da Bacia da Lagoa Mirim;

g) formular sugestões aos Governos acerca de assuntos de interesse comum relacionados com o desenvolvimento econômico e social da Bacia;

h) constituir os órgãos subsidiários que estime necessários, dentro dos termos previstos no Estatuto;

i) propor a cada um dos Governos projetos de normas uniformes sobre assuntos de interesse comum relativos, entre outros, à navegação; prevenção da contaminação; conservação, preservação e exploração dos recursos vivos; e colocação de tubulações e cabos sub-fluviais e aéreos;

j) as demais que lhe sejam atribuídas pela presente Tratado e as que as Partes Contratantes convenham em outorgar-lhe, por troca de notas ou outras formas de acordo.

ARTIGO 11

Para a consecução dos altos objetivos do presente Tratado, os estudos, planos, programas e projetos poderão prever:

a) obras comuns, compartilhadas pelas duas Partes Contratantes;

b) obras não-comuns, de exclusiva responsabilidade de cada uma das Partes Contratantes.

Na ausência de acordo específico, as Partes Contratantes, através da CLM, indicarão, em relação a cada projeto, as obras comuns e as não-comuns.

Quando as obras comuns incluam seções não-comuns, estas se regerão pelos princípios aplicáveis às obras não-comuns, com as adaptações necessárias.

No caso de seções não-comuns de obras comuns, a Parte responsável por sua execução terá presentes o cumprimento do cronograma geral da obra, sua unidade física e funcional e as condições mais vantajosas para o projeto.

Para os efeitos práticos de jurisdição e controle, estabelecer-se-á a sinalização conveniente nas obras comuns a serem construídas.

ARTIGO 12

Na contratação do pessoal técnico, administrativo e operários a empregarem-se nas obras e instalações comuns, se dará preferência, no possível em partes iguais, aos nacionais de cada Parte.

Os materiais de construção e equipamentos necessários para as obras comuns deverão, dentro do possível e em igualdade de custos e condições, ser providos pela indústria nacional de cada parte.

ARTIGO 13

Na ausência de acordos específicos, a responsabilidade pelos custos de estudos e projetos, bem como de construção, operação e manutenção de obras será estabelecida de conformidade com os seguintes princípios:

a) as Partes Contratantes arcarão, em partes iguais, com os custos de estudos e projetos, bem como de construção, operação e manutenção de obras comuns;

b) cada Parte será responsável pelo custo de construção, operação e manutenção de obras não-comuns;

c) qualquer das Partes Contratantes poderá adiantar à outra, de acordo com as condições que forem estabelecidas, os recursos necessários para a realização de estudos, projetos e obras;

d) as obras e instalações comuns pertencerão em condominio, por partes iguais, às Partes Contratantes.

ARTIGO 14

Cada Parte se obriga a declarar de utilidade pública as áreas sob sua jurisdição necessárias à realização de obras comuns e de suas seções não-comuns, bem como a praticar todos os atos administrativos e judiciais pertinentes para efetuar as desapropriações e estabelecer as servidões que correspondam.

Cada Representação na CLM indicará ao seu respectivo Governo as áreas a que se refere o presente artigo.

ARTIGO 15

As Partes Contratantes se comprometem a outorgar todas as facilidades administrativas, franquias aduaneiras e exonerações fiscais que sejam necessárias para a realização das obras comuns, de acordo com as seguintes normas:

a) não se aplicarão impostos, taxas ou empréstimos compulsórios de qualquer natureza sobre os materiais e equipamentos utilizados nos trabalhos de construção de obras comuns que adquiram em qualquer dos dois países ou importem de um terceiro país:

1. a CLM;

2. a Representação de qualquer uma das Partes Contratantes na CLM, no caso de ser designada responsável pela realização da obra;

3. as entidades públicas ou controladas direta ou indiretamente pelo poder público, de uma ou de outra Parte, que tenham sido designadas responsáveis pela realização da obra;

b) não se cobrarão aos organismos e entidades mencionados na alinea "a" impostos, taxas ou empréstimos compulsórios cujo recolhimento seja da responsabidade desses organismos e entidades, incidentes sobre os rendimentos por elas pagos a pessoas juridicas domiciliadas no exterior, como remuneração de serviços prestados ou de créditos ou empréstimos concedidos diretamente relacionados com as obras;

c) será admitido no território de qualquer das Partes Contratantes o livre ingresso dos materiais e equipamentos aludidos na alínea "a" que se destinem a obras comuns e que a elas se incorporem. Os materiais e equipamentos de emprego transitório ingressarão em regime de admissão temporária;

d) não se aplicarão restrições de qualquer natureza ao trânsito ou depósito dos materiais e equipamentos aludidos na alinea "a".

ARTIGO 16

As Partes Contratantes adotarão as medidas adequadas para que os diversos aproveitamentos das águas, a pesquisa, a exploração e o uso dos recursos naturais da área, dentro de suas respectivas jurisdições, não causem prejuízo sensível à navegação, à quantidade ou à qualidade da água ou ao meio ambiente.

ARTIGO 17

As Partes Contratantes, mediante proposta da CLM, designarão, conforme o caso, as entidades públicas ou controladas direta ou indiretamente pelo poder público de qualquer delas, as entidades privadas ou os organismos internacionais que se encarregarão dos estudos, planos, projetos e obras comuns que se realizem de acordo com o previsto no presente Tratado.

ARTIGO 18

Toda controvérsia que se suscitar entre as Partes Contratantes sobre a interpretação ou aplicação do Presente Tratado, de seus instrumentos anexos e demais instrumentos internacionais que se celebrem nesse quadro jurídico, será considerada pela CLM, por proposta de qualquer das respectivas Representações.

Se ao término de cento e vinte dias a CLM não conseguir chegar a um acordo, notificará ambas Partes Contratantes, as quais procurarão solucionar a questão por negociações diretas.

Quando as negociações diretas, a juízo de qualquer das Partes Contratantes, não tenham dado resultado, qualquer delas poderá recorrer aos procedimentos de solução pacífica previstos nos tratados internacionais vigentes entre ambas.

Os procedimentos mencionados não retardarão a construção e operação das obras comuns.

ARTIGO 19

O presente Tratado será ratificado de acordo com os procedimentos previstos nos respectivos ordenamentos jurídicos das Partes Contratantes. Entrará em vigor pela troca dos instrumentos de ratificação, que se realizará na cidade de Montevidéu e terá vigência enquanto as partes Contratantes não celebrem acordo em contrário.

EM FÉ DO QUE os Plenipotenciários acima mencionados firmam e selam dois exemplares do presente Tratado, em português e espanhol, ambos os textos igualmente autênticos, na cidade de Brasília aos sete dias do mês de julho do ano de mil novecentos e setenta e sete.

Pelo Governo da República Federativa do Brasil. - Antonio F. Azeredo da Silveira.

Pelo Governo da República Oriental do Uruguai. - Alejandro Rovira.


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 23/02/1978


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 23/2/1978, Página 2668 (Publicação Original)