Legislação Informatizada - Decreto nº 81.317, de 8 de Fevereiro de 1978 - Publicação Original

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Decreto nº 81.317, de 8 de Fevereiro de 1978

Regulamenta a aplicação do instituto da Progressão Funcional, em relação às Categorias Funcionais do Grupo Magistério, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos artigos 6° e 13 da Lei n° 5.645, de 10 de dezembro de 1970, no Capítulo V do Decreto n° 74.786, de 30 de outubro de 1974, e no artigo 11, § 1°, da Lei n° 6.182, de 11 de dezembro de 1974,

DECRETA:

CAPÍTULO I
Das Disposições Preliminares



     Art. 1º O instituto da Progressão Funcional aplicar-se-á aos docentes incluídos no plano de classificação de Cargos, instituído pela Lei n° 5.645, de 10 de dezembro de 1970, na forma disciplinada neste regulamento.

     Art. 2º A Progressão Funcional, na Categoria de Professor de Ensino Superior do Grupo Magistério, consiste na elevação do docente, possuidor do título de Doutor ou Livre Docente, da classe de Professor Assistente para a de Professor Adjunto.

      Parágrafo único - A critério da instituição, poderá concorrer à primeira Progressão Funcional, que ocorrer por força deste regulamento, o Professor Assistente que, não dispondo do título de Doutor ou de Livre Docente, conte, em 13 de dezembro de 1974, pelo menos 3 (três) anos de efetivo exercício naquela classe, na forma prevista no artigo 21, item III, da Lei n° 6.182, de 11 de dezembro de 1974.

     Art. 3º Entende-se por Progressão Funcional, na Categoria Funcional de Professor de Ensino de 1° e 2° Graus, a elevação do ocupante da classe "A" para a classe "B" da mesma Categoria.

     Art. 4º Concorrem à Progressão Funcional, no Quadro e Tabela Permanente da instituição de ensino a que pertençam, todos os professores que se encontrem na situação mencionada nos artigos 2° e 3° deste decreto.

      Parágrafo único - A Progressão Funcional far-se-á sem alteração do regime jurídico do servidor.

     Art. 5º Concorrem à Progressão Funcional, no Órgão de origem, os professores requisitados pelos Gabinetes Civil e Militar da Presidência da República, pelo Serviço Nacional de Informações, pela Secretaria-Geral do Conselho de Segurança Nacional, pela Secretaria de Planejamento da Presidência da República e por órgão da área do Ministério da Educação e Cultura.

CAPÍTULO II
Da Avaliação



     Art. 6º A avaliação dos concorrentes à Progressão Funcional terá por base os seguintes elementos:

      I - Titulação Acadêmica;
      II - Tempo de Serviço na classe de Professor Assistente ou na classe "A" de Professor de Ensino de 1° e 2° Graus;
      III - Exercício em administração universitária ou escolar;
      IV - Produção intelectual.

      Parágrafo único - Os critérios para a valorização dos elementos enumerados neste artigo serão estabelecidos em Instrução Normativa, a ser expedida pelo Ministério da Educação e Cultura, após manifestação do Departamento Administrativo do Serviço Público.

     Art. 7º A classificação dos concorrentes obedecerá à ordem decrescente da soma de pontos obtidos da ficha de avaliação e será feita globalmente, abrangendo todos os docentes da instituição.

      Parágrafo único - Ocorrendo empate, terá preferência sucessivamente:

     a) o de titulação acadêmica mais elevada;

     b) o de maior tempo de serviço na classe de Professor Assistente ou de Professor de Ensino de 1° e 2° Graus "A";

     c) o que ingressou há mais tempo, como docente, na instituição;

     d) o que ingressou há mais tempo, como docente, no regime de 40 (quarenta) horas, na instituição;

     e) o mais idoso.

     Art. 8º Os resultados do processo classificatório serão homologados pelo dirigente da instituição de ensino.

     Art. 9º A avaliação dos elementos enumerados no artigo 6°, deste decreto, caberá à Comissão Permanente de Regimes de Trabalho (COPERT), prevista no Decreto n° 76.924, de 29 de dezembro de 1975.

     § 1° Caberá, ainda, à COPERT coordenar e supervisionar o processo de Progressão Funcional, com a participação e apoio do órgão de pessoal, das chefias de departamento, da administração acadêmica e do colegiado de Ensino e Pesquisa ou equivalente.

     § 2° Nos estabelecimentos de ensino de 1° e 2° Graus, não vinculados a instituições de ensino superior, o processo de Progressão Funcional caberá à unidade ou órgão, indicado pelo Ministro da Educação e Cultura para o desempenho das atribuições referidas no § 5° do artigo 3° da Lei n° 6.182, de 1974.

     Art. 10. A execução do processo da Progressão Funcional será disciplinada através da Instrução Normativa, prevista no parágrafo único do artigo 6° deste Decreto.

      Parágrafo único - Após a primeira Progressão Funcional, o Ministério da Educação e Cultura, em articulação como o Departamento Administrativo do Serviço Público, e atendendo às necessidades de aperfeiçoamento do processo, poderá estabelecer novos critérios de avaliação do pessoal docente.

CAPÍTULO III
Da Progressão Funcional



     Art. 11. O provimento de cargos e empregos por Progressão Funcional far-se-á em, pelo menos, 50% (cinqüenta por cento) do total das vagas existentes, em 30 de junho de cada ano, na classe de Professor Adjunto e na totalidade das de Professor de 1° e 2° Graus "B", deduzidas as vagas decorrentes de aposentadoria, na forma prevista no artigo 22 do Decreto-lei n° 1.445, de 13 de fevereiro de 1976.

     § 1° Para fins da primeira Progressão Funcional, na Categoria de Professor de Ensino Superior, poderão ser utilizadas até 90% do total das vagas de Professor Adjunto.

     § 2° O levantamento das vagas será efetuado pelo órgão de Pessoal, devendo estar ultimado até 31 de julho de cada ano.

     Art. 12. No levantamento do total de vagas para determinação dos percentuais a que se refere o artigo anterior, poderão ser computados os cargos e empregos de Professor Adjunto e de Professor de Ensino de 1° e 2° Graus "B", enumerados a seguir:

      I - vagos na lotação definitiva ou provisória, após a inclusão de todos os docentes habilitados no processo seletivo específico, ou cuja vacância tenha ocorrido posteriormente a essa inclusão e até a data limite fixada;
      II - providos mediante concurso, no período, ou vagos e já destinados a essa forma de provimento.

     Art. 13. As vagas para Progressão Funcional serão destinadas ao conjunto de Professores concorrentes à progressão, na instituição.

      Parágrafo único - Após a primeira Progressão Funcional, qualquer alteração na lotação global das Categorias Funcionais somente poderá ser considerada no exercício subseqüente àquele em que ocorrer, observada, em qualquer caso, a existência de recursos orçamentários suficientes e adequados.

     Art. 14. O interstício mínimo para a Progressão Funcional será de 24 meses de exercício, na classe.

      Parágrafo único - Para fins de contagem do interstício, considerar-se-á o período de exercício na classe de Professor Assistente e na classe "A" de Professor de Ensino de 1° e 2° Graus, em instituição de ensino congênere, integrante da Administração Federal.

     Art. 15. O interstício será computado em períodos corridos, sendo interrompido nos casos em que o docente se afaste do exercício do cargo ou emprego, em decorrência de:

      I - licença com perda do vencimento;
      II - suspensão disciplinar ou preventiva;
      III - prisão administrativa ou decorrente de decisão judicial;
      IV - suspensão do contrato de trabalho, salvo se em gozo de auxílio-doença;
      V - viagem ao exterior, sem ônus para a instituição, salvo se em gozo de férias ou licença para tratamento de saúde e, ainda, para estudos e outras atividades do interesse da instituição;
      VI - requisição por sociedade de economia mista, empresas públicas, fundações, Estados, Municípios, Distrito Federal, Territórios e órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário, sem ônus para o órgão de origem;
      VII - prestação de serviços a organizações internacionais.

     § 1° Consideram-se períodos corridos, para os efeitos deste artigo, aqueles contados de data e data, sem qualquer dedução na respectiva contagem.

     § 2° Será restabelecida a contagem do interstício, com os efeitos daí decorrentes, a partir da data em que se verificou o afastamento do professor para o cumprimento de suspensão disciplinar ou preventiva, nos casos em que ficar apurada a improcedência da penalidade aplicada, na primeira hipótese, e, no segundo caso, se não resultar pena mais grave que a de repreensão.

     § 3° A interrupção, prevista neste artigo, não se aplica aos professores nomeados ou designados, mediante livre escolha e ato expresso do Presidente da República, para o exercício eventual de cargo ou função de direção superior, em órgãos ou entidades da Administração Federal e fundações instituídas pelo Poder Público, ou para missão no exterior.

     § 4° Em caso de transferência, o professor levará, para a instituição de destino, o período de interstício já computado na entidade de origem.

     Art. 16. A Progressão Funcional será efetivada por ato do dirigente do órgão de Pessoal da instituição, com efeitos financeiros a partir do primeiro dia do mês de outubro de cada ano.

     Art. 17. Será declarada a nulidade do ato que houver concedido indevidamente a Progressão Funcional.

      Parágrafo único - O professor atingido pela Progressão Funcional indevida ficará obrigado a restituir o que a mais houver recebido, devendo ser indenizado da correspondente diferença de vencimento ou salário aquele a quem cabia, de direito, a Progressão Funcional.

     Art. 18. Deverá ser considerada, para todos os efeitos, a Progressão Funcional a que tinha direito o professor que se aposentar ou falecer antes que seja publicado o correspondente ato concessório.

CAPÍTULO IV
Disposições Gerais e Transitórias



     Art. 19. Os efeitos financeiros da primeira Progressão Funcional, realizada no âmbito de cada instituição, vigoram a partir de 1° de outubro de 1977.

     Art. 20. Os cargos de Professor Assistente, que vagarem em decorrência da progressão funcional de seus ocupantes, serão considerados, a partir de então, como empregos da Tabela Permanente da instituição.

     Art. 21. Os professores que, à data da publicação deste Decreto, ainda não tiverem sido incluídos nas classes de Professor Assistente e Professor de Ensino de 1° e 2° Graus "A", serão normalmente avaliados, como se já tivesse ocorrido a respectiva inclusão no Plano de Classificação de Cargos.

      Parágrafo único - Na hipótese deste artigo, o ato que conceder a Progressão Funcional somente poderá ser baixado após a publicação do decreto que incluir no novo Plano o cargo ou emprego ocupado pelo professor.

     Art. 22. Este regulamento entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 8 de fevereiro de 1978; 157° da Independência e 90° da República.

ERNESTO GEISEL
Ney Braga


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 09/02/1978


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 9/2/1978, Página 1994 (Publicação Original)