Legislação Informatizada - Decreto nº 81.316, de 8 de Fevereiro de 1978 - Publicação Original
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Decreto nº 81.316, de 8 de Fevereiro de 1978
Regulamenta a Lei nº 6.426, de 30 de junho de 1977, dispõe sobre a Comissão Nacional de Artes Plásticas e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição e tendo em vista o disposto no artigo 5º da Lei nº 6.426, de 30 de junho de 1977,
DECRETA:
Art. 1º A Fundação
Nacional de Arte (FUNARTE) organizará anualmente o Salão Nacional de Artes
Plásticas, no Palácio da Cultura no Rio de Janeiro.
Parágrafo único - A exposição das
obras poderá também ser realizada em outros locais, segundo critérios propostos
pela Comissão Nacional de Artes Plásticas.
Art. 2º O Salão Nacional de Artes
Plásticas será de âmbito nacional e destinado à exposição pública das formas de
arte plástica, sem privilégio de nenhuma de suas expressões tradicionais; das
formas experimentais ou de produção e comportamento não tradicionais; e, das
formas de áreas afins.
Parágrafo único
- Na exposição das formas previstas na última hipótese deste artigo, a
ocupação de sua área física não deverá exceder a 1/5 (um quinto) da área total
do Salão.
Art. 3º Para a realização
do Salão Nacional de Artes Plásticas, o Ministro de Estado da Educação e
Cultura, no primeiro trimestre de cada ano, designará a Comissão Nacional de
Artes Plásticas, dentre pessoas de notório saber e experiência no campo das
Artes e das Ciências.
§ 1º A Comissão
Nacional de Artes Plásticas será composta de 9 (nove) membros, além do
Presidente da FUNARTE, seu membro nato, que a presidirá com direito a voto de
qualidade.
§ 2º Para a constituição da
Comissão Nacional de Artes Plásticas, poderão ser convidados, em todo o país,
autoridades e estudiosos das áreas de: Ciências Humanas e Tecnológicas; Artes
Plásticas e Visuais; Filosofia, História da Arte e Crítica da Arte; Programação
e Comunicação Visual; Arquitetura, Urbanismo e Paisagismo.
§ 3º Os integrantes da Comissão Nacional
de Artes Plásticas receberão "pro labore", fixado anualmente pelo Ministro de
Estado da Educação e Cultura pelos serviços prestados, exceção feita aos que
pertencerem aos quadros de órgãos ligados direta ou indiretamente ao Ministério
da Educação e Cultura, inclusive aos da FUNARTE.
Art. 4º A Comissão designada terá o
prazo de três meses para elaborar o regulamento e o cronograma específicos do
Salão Nacional de Artes Plásticas a que se referir, observadas as disposições
contidas neste decreto.
Art. 5º A
Comissão Nacional de Artes Plásticas poderá estabelecer temática ou tendência
específica, convidando artistas representantes das mesmas para exposição em sala
especial, de caráter histórico-didático, cujo espaço físico não excederá a 1/5
(um quinto) da área total do salão.
Art.
6º Para os efeitos de seleção e premiação será constituída um subcomissão
composta de 3 (três) membros indicados pela Comissão Nacional de Artes
Plásticas, 3 (três) membros eleitos pelos artistas inscritos no Salão, além do
Presidente da FUNARTE, que a presidirá com direito a voto de qualidade.
§ 1º Ao se inscrever no Salão Nacional de
Artes Plásticas o candidato indicará na própria ficha de inscrição os nomes dos
três membros para comporem a subcomissão de seleção e premiação.
§ 2º Serão escolhidos para compor a
subcomissão de seleção e premiação os nomes que obtiverem o maior número de
indicações na forma do parágrafo anterior.
§ 3º Somente poderão se inscrever no
Salão Nacional de Artes Plásticas os artistas que, no período de 10 (dez) anos
até a data do respectivo Salão, tenham realizado pelo menos uma exposição
individual ou participado de no mínimo duas exposições coletivas, estas
devidamente comprovadas mediante catálogos.
§ 4º O candidato ao Salão Nacional de
Artes Plásticas poderá se inscrever diretamente na sede da FUNARTE ou no Estado
onde for domiciliado.
§ 5º A subcomissão
de seleção e premiação deverá selecionar as obras a serem expostas de modo
conjunto, não cabendo o desmembramento com a recusa de umas e aceitação de
outras.
Art. 7º O voto e os critérios
de julgamento da subcomissão de seleção e premiação deverão ser justificados em
ata, a qual deverá permanecer exposta a partir da inauguração do Salão e no
mesmo recinto da exposição.
Art.
8º Os prêmios do Salão Nacional de Artes Plásticas serão de viagem no País
ou ao exterior e de aquisição.
Art.
9º Os prêmios de viagem serão em número de 8 (oito), sendo 4 (quatro) ao
exterior de 4 (quatro) no País, e os de aquisição, até o máximo de 5 (cinco),
dependendo das disponibilidades financeiras, passando as obras adquiridas a
integrar o patrimônio da FUNARTE.
§ 1º Os
valores e condições dos prêmios a que se refere este artigo serão fixados
anualmente pelo Ministério da Educação e Cultura.
§ 2º As importâncias relativas aos
prêmios instituídos neste artigo serão pagos de uma só vez, em moeda nacional e
correrão à conta das dotações orçamentárias próprias da FUNARTE.
§ 3º A fim de atender à premiação de
aquisição o expositor, no ato de sua inscrição, estabelecerá em relação por ele
assinada o preço de cada obra.
§ 4º O
prêmio de aquisição não poderá ser de valor superior ao da importância
correspondente ao prêmio de viagem no País.
Art. 10. Em casos excepcionais os
artistas premiados com os prêmios de viagem no País e ao exterior poderão, em
substituição à viagem, apresentar projeto de trabalho cujo orçamento não poderá
exceder ao valor do prêmio concedido.
Parágrafo único - Para os fins deste artigo a Comissão Nacional de Artes
Plásticas deverá se pronunciar, em parecer fundamentado, sobre o projeto de
trabalho apresentado.
Art. 11. O
artista premiado em uma da categorias dos prêmios estabelecidos neste
regulamento somente poderá concorrer nos Salões subseqüentes nas outras
categorias.
Art. 12. Somente poderão
concorrer ao Salão Nacional de Artes Plásticas os artistas brasileiros e os
estrangeiros residentes no País pelo menos há cinco anos.
Art. 13. Não serão admitidas as obras
já premiadas em outros certames, cópias e as obras de autoria de artista já
falecido.
Art. 14. Os casos omissos
serão solucionados pela Comissão Nacional de Artes Plásticas.
Art. 15. Este Decreto entrará em
vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, em 8 de fevereiro de 1978; 157º da Independência e 90º da República.
ERNESTO GEISEL
Ney Braga
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 9/2/1978, Página 1993 (Publicação Original)