Legislação Informatizada - Decreto nº 81.315, de 8 de Fevereiro de 1978 - Publicação Original

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Decreto nº 81.315, de 8 de Fevereiro de 1978

Regulamenta a aplicação do instituto da Ascensão Funcional, a que se refere a Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970, e dá outras providências.


O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição e tendo em vista o disposto nos artigos 6º e 13 da Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970,

DECRETA:

     Art. 1º.  Aos Servidores incluídos no Plano de Classificação de Cargos, instituído pela Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970, aplicar-se-á o instituto da Ascensão Funcional, observadas as normas constantes deste regulamento.

     Art. 2º.  A ascensão funcional consiste na elevação do servidor da Categoria Funcional a que pertence, para Categoria Funcional de outro Grupo, dentro do mesmo Ministério, Órgão integrante da Presidência da República, Órgão Autônomo ou Autarquia federal.

     § 1º  O Servidor que obtiver a ascensão funcional será localizado na primeira Referência da classe inicial da Categoria em que for incluído, exceto no caso previsto no § 2º deste artigo.

     § 2º  Se a Referência indicada no parágrafo precedente for menor do que aquela a que pertencer o servidor, a respectiva localização far-se-á na Referência que, integrando a estrutura da nova Categoria, seja a superior mais próxima daquela em que estiver localizado no momento da ascensão.

     § 3º  Na hipótese de a Referência, de que trata o parágrafo anterior, integrar a estrutura de classe superior à inicial, a ascensão somente poderá efetivar-se:
     a) em vaga não comprometida para provimento mediante progressão funcional; e
     b) quanto a classe, a que corresponda a Referência, compreenda atividades de nível superior para cujo desempenho não seja exigida experiência na respectiva área.

     Art. 3º.  Observado o disposto no artigo 9º deste decreto, a ascensão funcional poderá ocorrer para o preenchimento de vagas existentes em todas as Categorias Funcionais constituídas de cargos efetivos e empregos permanentes, integrantes dos Grupos previstos no artigo 2º da Lei nº 5.645, de 1970, ou criados com fundamento em seu artigo 4º, ressalvadas as hipóteses de que tratam os parágrafos deste artigo.

     § 1º  Não haverá ascensão funcional:
     a)  à Carreira de Diplomata, do Grupo-Diplomacia;
     b)  às Categorias dos Grupos: Pesquisa Científica e Tecnológica; Magistério; Polícia Federal; Defesa Aérea e Controle do Tráfego Aéreo e Segurança e Informações;
     c)  às Categorias Funcionais de Procurador, código SJ-1104, do Tribunal Marítimo, e de Advogado de Ofício, código SJ-1105, do mesmo Tribunal;
    d)  para o Quadro ou Tabela Permanente de Órgão ou entidade diversa daquela a que pertence o servidor.

     § 2º  Somente poderá haver ascensão funcional às Categorias do Grupo-Tributação, Arrecadação e Fiscalização dos Quadros Permanentes do Ministério da Fazenda, do Instituto Nacional de Previdência Social e do Instituto do Açúcar e do Álcool, de servidores pertencentes à Categoria Funcional de Agente Administrativo do Grupo Serviços Auxiliares, código SA-802, dos mesmos Quadros.

     § 3º  Na hipótese do parágrafo anterior, os servidores somente poderão concorrer às referidas Categorias dentro do respectivo Ministério ou Autarquia.

     Art. 4º.  Observados o disposto nos artigos 1º, 2º e 3º deste decreto e a ressalva contida no parágrafo único deste artigo, poderão concorrer à ascensão funcional, no Quadro ou Tabela Permanentes de cada Ministério, Órgão integrante da Presidência da República, Órgão Autônomo ou Autarquia federal, todos os servidores deles integrantes, não importando a classe a que pertençam e a Referência em que estejam localizados.

     Parágrafo único - Não poderá concorrer à ascensão funcional o servidor que estiver localizado na primeira Referência da classe inicial da respectiva Categoria Funcional.

     Art. 5º.  O processo seletivo, para efeito de ascensão funcional, far-se-á mediante concurso interno, de caráter competitivo e eliminatório, em que serão exigidos nível de conhecimentos, grau de complexidade, forma e condições de realização idênticos aos estabelecidos para o concurso público, exceto limite de idade.

     § 1º  Sempre que possível, aproveitar-se-á a oportunidade da realização de concurso público para selecionar os concorrentes à ascensão funcional.

     § 2º  Na hipótese do parágrafo anterior, os candidatos habilitados à ascensão funcional terão classificação distinta da dos candidatos que se habilitarem no concurso público.

     § 3º  No caso de ascensão funcional às Categorias do Grupo-Tributação, Arrecadação e Fiscalização e do Grupo-Planejamento, aplicar-se-ão aos respectivos concorrentes as disposições estabelecidas na legislação específica que disciplina o ingresso nas referidas Categorias.

     § 4º  O prazo de validade do concurso para ascensão funcional será de 2 (dois) anos improrrogável.

     Art. 6º.  Não se exigirá interstício, para efeito de ascensão funcional, excetuado o disposto no parágrafo único deste artigo.

     Parágrafo único - O servidor transferido ou movimentado, na forma disciplinada pelo Decreto nº 81.053, de 19 de dezembro de 1977, somente poderá concorrer à ascensão funcional depois de decorridos 2 (dois) anos da publicação do ato que efetivar a respectiva transferência ou movimentação.

     Art. 7º.  Somente poderá inscrever-se no concurso para ascensão funcional o servidor que possuir a habilidade profissional ou escolaridade exigida para ingresso na Categoria Funcional a que concorrer.

     Art. 8º.  A classificação dos habilitados à ascensão funcional far-se-á pela nota obtida no concurso interno.

     § 1º  Havendo empate, terá preferência, sucessivamente:
     1º - o que ingressou há mais tempo no Serviço Público Federal;
     2º - o que ingressou há mais tempo no Serviço Público;
     3º - o casado;
     4º - o de maior prole;
     5º - o mais idoso.

     § 2º  Na apuração do primeiro e segundo critérios de desempate, será considerado o tempo em que o servidor se encontra vinculado ao Serviço Público Federal e ao Serviço Público, respectivamente, desde as datas de nomeação ou admissão, sem qualquer dedução na contagem.

     Art. 9º.  Será reservada ao provimento, mediante ascensão funcional, metade das vagas existentes na classe inicial das correspondentes Categorias Funcionais.

     § 1º  Para efeito do disposto neste artigo, considerar-se-ão as vagas ocorridas no Quadro e na Tabela Permanentes de cada Ministério, Órgão integrante da Presidência da República, Órgão Autônomo ou Autarquia federal.

     § 2º  Às vagas existentes no Quadro Permanente concorrerão os funcionários e às da Tabela Permanente os empregados regidos pela legislação trabalhista.

     § 3º  Os funcionários poderão optar pela ascensão funcional na Tabela Permanente do Órgão ou autarquia a que pertençam, mediante alteração do respectivo regime jurídico na forma da legislação pertinente.

     § 4º  As vagas reservadas à ascensão funcional, que não forem utilizadas por insuficiência de candidatos habilitados, poderão ser preenchidas por pessoal aprovado em concurso público.

     Art. 10 . Para efeito de ascensão funcional, verifica-se a vaga na data:
     I - do falecimento do servidor;
     II - da publicação do ato que transferir o funcionário ou movimentar o empregado;
     III - da publicação do ato que exonerar ou demitir o funcionário;
    IV - da rescisão do contrato de trabalho;
    V - da criação do cargo ou do emprego;
    VI - da vigência do ato de progressão ou ascensão funcionais.

     Parágrafo único - Não poderá ocorrer ascensão funcional em vago previsto na lotação das Categorias Funcionais.

     Art. 11 . A ascensão funcional somente poderá efetivar-se se comprovada a existência de recursos orçamentários disponíveis para fazer face à despesa decorrente, observadas, quanto a esse aspecto, as disposições que regulam o processamento das nomeações e admissões de candidatos habilitados em concurso público.

     Art. 12.  Observado o disposto no artigo anterior, a ascensão funcional realizar-se-á no mês de julho de cada ano, vigorando seus efeitos financeiros a partir da data da sua publicação do ato que a efetivar.

     Art. 13.  Até o último dia do mês de junho de cada ano, os órgãos de pessoal deverão ultimar os seguintes levantamentos:
     I - das vagas existentes nas classes iniciais das Categorias Funcionais integrantes do Quadro e da Tabela Permanentes do respectivo Ministério, Órgão ou Autarquia, no limite reservado ao provimento por ascensão funcional;
    II - dos servidores habilitados à ascensão funcional por Categoria, observada a ordem de classificação respectiva;
    III - das Referências em que se encontram localizados os habilitados à ascensão, para efeito de localização na nova Categoria Funcional;
    IV - das vagas existentes nas classes intermediárias e finais, não comprometidas para progressão funcional, na hipótese prevista no § 3º do artigo 2º deste decreto;
    V - da existência de recursos necessários ao provimento por ascensão funcional, observado o disposto no artigo 11 deste decreto.

     Parágrafo único - Os levantamentos previstos neste artigo serão realizados com base nas situações existentes no dia 1º de junho de cada ano.

     Art. 14.  A ascensão funcional será efetivada mediante ato do dirigente do órgão de pessoal de Ministério, Órgão integrante da Presidência da República, Órgão Autônomo ou Autarquia federal, devendo ser publicado no Diário Oficial até o dia 31 do mês de julho de cada ano.

     Art. 15 . Aplicam-se as normas constantes dos artigos 2º, e respectivos parágrafos; 4º, in fine, e respectivo parágrafo único; 5º e seus §§ 1º, 2º, 4º, 6º, 7º, 8º e respectivos parágrafos; 9º; 10 e seu parágrafo único; 11; 12; 13 e respectivo parágrafo único, e 14, deste decreto, aos servidores pertencentes às Categorias Funcionais dos Grupos Polícia Federal, Artesanato, Serviços Auxiliares, Serviços de Transporte Oficial e Portaria e Defesa Aérea e Controle do Tráfego Aéreo, que concorrerem, mediante Progressão Funcional, à inclusão em outras Categorias integrantes do respectivo Grupo, na forma prevista no artigo 42 do Decreto nº 80.602, de 24 de outubro de 1977.

     § 1º  Na hipótese deste artigo, somente poderão concorrer à Progressão Funcional os servidores que tiverem obtido o conceito MB ou B na última avaliação de desempenho já realizada, na conformidade do disposto no Decreto nº 80.602, de 1977, à época dos levantamentos previstos no artigo 13 deste decreto.
    
     § 2º  Para efeito de desempate na classificação dos servidores concorrentes à Progressão Funcional, abrangidos por este artigo, terá preferência aquele que tiver obtido o conceito MB, na forma indicada no parágrafo anterior, aplicando-se, sucessivamente, as demais regras estabelecidas no § 1º do artigo 8º deste decreto.

     § 3º  Em relação aos integrantes das Categorias Funcionais do Grupo Polícia Federal, o concurso interno a que se refere o art. 5º deste decreto será precedido de curso de treinamento realizado pela Academia Nacional de Polícia.

     Art. 16.  Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, em 8 de fevereiro de 1978; 157º da Independência e 90º da República.

ERNESTO GEISEL
Armando Falcão


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 09/02/1978


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 9/2/1978, Página 1991 (Publicação Original)