Legislação Informatizada - Decreto nº 81.315, de 8 de Fevereiro de 1978 - Publicação Original
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Decreto nº 81.315, de 8 de Fevereiro de 1978
Regulamenta a aplicação do instituto da Ascensão Funcional, a que se refere a Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81,
item III, da Constituição e tendo em vista o disposto nos artigos 6º e 13 da Lei
nº 5.645, de 10 de dezembro de
1970,
DECRETA:
Art.
1º. Aos Servidores incluídos no Plano de Classificação de Cargos,
instituído pela Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970, aplicar-se-á o
instituto da Ascensão Funcional, observadas as normas constantes deste
regulamento.
Art. 2º. A
ascensão funcional consiste na elevação do servidor da Categoria Funcional a que
pertence, para Categoria Funcional de outro Grupo, dentro do mesmo Ministério,
Órgão integrante da Presidência da República, Órgão Autônomo ou Autarquia
federal.
§ 1º O Servidor que obtiver
a ascensão funcional será localizado na primeira Referência da classe inicial da
Categoria em que for incluído, exceto no caso previsto no § 2º deste
artigo.
§ 2º Se a Referência indicada no
parágrafo precedente for menor do que aquela a que pertencer o servidor, a
respectiva localização far-se-á na Referência que, integrando a estrutura da
nova Categoria, seja a superior mais próxima daquela em que estiver localizado
no momento da ascensão.
§ 3º Na hipótese
de a Referência, de que trata o parágrafo anterior, integrar a estrutura de
classe superior à inicial, a ascensão somente poderá
efetivar-se:
a) em vaga não comprometida para
provimento mediante progressão funcional; e
b)
quanto a classe, a que corresponda a Referência, compreenda atividades de nível
superior para cujo desempenho não seja exigida experiência na respectiva
área.
Art. 3º. Observado o disposto
no artigo 9º deste decreto, a ascensão funcional poderá ocorrer para o
preenchimento de vagas existentes em todas as Categorias Funcionais constituídas
de cargos efetivos e empregos permanentes, integrantes dos Grupos previstos no
artigo 2º da Lei nº 5.645, de 1970, ou criados com fundamento em seu artigo 4º,
ressalvadas as hipóteses de que tratam os parágrafos deste
artigo.
§ 1º Não haverá ascensão
funcional:
a) à Carreira de Diplomata, do
Grupo-Diplomacia;
b) às Categorias dos Grupos:
Pesquisa Científica e Tecnológica; Magistério; Polícia Federal; Defesa Aérea e
Controle do Tráfego Aéreo e Segurança e Informações;
c) às Categorias Funcionais de Procurador, código SJ-1104, do Tribunal
Marítimo, e de Advogado de Ofício, código SJ-1105, do mesmo
Tribunal;
d) para o Quadro ou Tabela Permanente de
Órgão ou entidade diversa daquela a que pertence o
servidor.
§ 2º Somente poderá haver
ascensão funcional às Categorias do Grupo-Tributação, Arrecadação e Fiscalização
dos Quadros Permanentes do Ministério da Fazenda, do Instituto Nacional de
Previdência Social e do Instituto do Açúcar e do Álcool, de servidores
pertencentes à Categoria Funcional de Agente Administrativo do Grupo Serviços
Auxiliares, código SA-802, dos mesmos Quadros.
§
3º Na hipótese do parágrafo anterior, os servidores somente poderão
concorrer às referidas Categorias dentro do respectivo Ministério ou
Autarquia.
Art. 4º.
Observados o disposto nos artigos 1º, 2º e 3º deste decreto e a ressalva contida
no parágrafo único deste artigo, poderão concorrer à ascensão funcional, no
Quadro ou Tabela Permanentes de cada Ministério, Órgão integrante da Presidência
da República, Órgão Autônomo ou Autarquia federal, todos os servidores deles
integrantes, não importando a classe a que pertençam e a Referência em que
estejam localizados.
Parágrafo único -
Não poderá concorrer à ascensão funcional o servidor que estiver localizado na
primeira Referência da classe inicial da respectiva Categoria
Funcional.
Art. 5º. O
processo seletivo, para efeito de ascensão funcional, far-se-á mediante concurso
interno, de caráter competitivo e eliminatório, em que serão exigidos nível de
conhecimentos, grau de complexidade, forma e condições de realização idênticos
aos estabelecidos para o concurso público, exceto limite de
idade.
§ 1º Sempre que possível,
aproveitar-se-á a oportunidade da realização de concurso público para selecionar
os concorrentes à ascensão funcional.
§ 2º
Na hipótese do parágrafo anterior, os candidatos habilitados à ascensão
funcional terão classificação distinta da dos candidatos que se habilitarem no
concurso público.
§ 3º No caso de ascensão
funcional às Categorias do Grupo-Tributação, Arrecadação e Fiscalização e do
Grupo-Planejamento, aplicar-se-ão aos respectivos concorrentes as disposições
estabelecidas na legislação específica que disciplina o ingresso nas referidas
Categorias.
§ 4º O prazo de validade do
concurso para ascensão funcional será de 2 (dois) anos
improrrogável.
Art. 6º.
Não se exigirá interstício, para efeito de ascensão funcional, excetuado o
disposto no parágrafo único deste artigo.
Parágrafo único - O servidor transferido ou movimentado, na forma
disciplinada pelo Decreto nº 81.053, de 19 de dezembro de 1977, somente poderá
concorrer à ascensão funcional depois de decorridos 2 (dois) anos da publicação
do ato que efetivar a respectiva transferência ou
movimentação.
Art. 7º.
Somente poderá inscrever-se no concurso para ascensão funcional o servidor que
possuir a habilidade profissional ou escolaridade exigida para ingresso na
Categoria Funcional a que concorrer.
Art. 8º. A classificação dos habilitados à ascensão
funcional far-se-á pela nota obtida no concurso
interno.
§ 1º Havendo empate, terá
preferência, sucessivamente:
1º - o que ingressou há
mais tempo no Serviço Público Federal;
2º - o que
ingressou há mais tempo no Serviço Público;
3º - o
casado;
4º - o de maior
prole;
5º - o mais
idoso.
§ 2º Na apuração do primeiro e
segundo critérios de desempate, será considerado o tempo em que o servidor se
encontra vinculado ao Serviço Público Federal e ao Serviço Público,
respectivamente, desde as datas de nomeação ou admissão, sem qualquer dedução na
contagem.
Art. 9º. Será
reservada ao provimento, mediante ascensão funcional, metade das vagas
existentes na classe inicial das correspondentes Categorias
Funcionais.
§ 1º Para efeito do disposto
neste artigo, considerar-se-ão as vagas ocorridas no Quadro e na Tabela
Permanentes de cada Ministério, Órgão integrante da Presidência da República,
Órgão Autônomo ou Autarquia federal.
§ 2º
Às vagas existentes no Quadro Permanente concorrerão os funcionários e às da
Tabela Permanente os empregados regidos pela legislação
trabalhista.
§ 3º Os funcionários poderão
optar pela ascensão funcional na Tabela Permanente do Órgão ou autarquia a que
pertençam, mediante alteração do respectivo regime jurídico na forma da
legislação pertinente.
§ 4º As vagas
reservadas à ascensão funcional, que não forem utilizadas por insuficiência de
candidatos habilitados, poderão ser preenchidas por pessoal aprovado em concurso
público.
Art. 10 . Para
efeito de ascensão funcional, verifica-se a vaga na
data:
I - do falecimento do
servidor;
II - da publicação do ato que transferir o
funcionário ou movimentar o empregado;
III - da
publicação do ato que exonerar ou demitir o funcionário;
IV - da rescisão do contrato de trabalho;
V - da criação
do cargo ou do emprego;
VI - da vigência do ato de
progressão ou ascensão funcionais.
Parágrafo
único - Não poderá ocorrer ascensão funcional em vago previsto na lotação
das Categorias Funcionais.
Art.
11 . A ascensão funcional somente poderá efetivar-se se comprovada
a existência de recursos orçamentários disponíveis para fazer face à despesa
decorrente, observadas, quanto a esse aspecto, as disposições que regulam o
processamento das nomeações e admissões de candidatos habilitados em concurso
público.
Art. 12.
Observado o disposto no artigo anterior, a ascensão funcional realizar-se-á no
mês de julho de cada ano, vigorando seus efeitos financeiros a partir da data da
sua publicação do ato que a efetivar.
Art. 13. Até o último dia do mês de junho de cada ano, os
órgãos de pessoal deverão ultimar os seguintes
levantamentos:
I - das vagas existentes nas classes
iniciais das Categorias Funcionais integrantes do Quadro e da Tabela Permanentes
do respectivo Ministério, Órgão ou Autarquia, no limite reservado ao provimento
por ascensão funcional;
II - dos servidores habilitados à
ascensão funcional por Categoria, observada a ordem de classificação
respectiva;
III - das Referências em que se encontram
localizados os habilitados à ascensão, para efeito de localização na nova
Categoria Funcional;
IV - das vagas existentes nas classes
intermediárias e finais, não comprometidas para progressão funcional, na
hipótese prevista no § 3º do artigo 2º deste decreto;
V -
da existência de recursos necessários ao provimento por ascensão funcional,
observado o disposto no artigo 11 deste decreto.
Parágrafo único - Os levantamentos previstos neste artigo serão
realizados com base nas situações existentes no dia 1º de junho de cada
ano.
Art. 14. A ascensão
funcional será efetivada mediante ato do dirigente do órgão de pessoal de
Ministério, Órgão integrante da Presidência da República, Órgão Autônomo ou
Autarquia federal, devendo ser publicado no Diário Oficial até o dia 31 do mês
de julho de cada ano.
Art.
15 . Aplicam-se as normas constantes dos artigos 2º, e respectivos
parágrafos; 4º, in fine, e respectivo parágrafo único; 5º e seus §§ 1º, 2º, 4º,
6º, 7º, 8º e respectivos parágrafos; 9º; 10 e seu parágrafo único; 11; 12; 13 e
respectivo parágrafo único, e 14, deste decreto, aos servidores pertencentes às
Categorias Funcionais dos Grupos Polícia Federal, Artesanato, Serviços
Auxiliares, Serviços de Transporte Oficial e Portaria e Defesa Aérea e Controle
do Tráfego Aéreo, que concorrerem, mediante Progressão Funcional, à inclusão em
outras Categorias integrantes do respectivo Grupo, na forma prevista no artigo
42 do Decreto nº 80.602, de 24 de outubro de
1977.
§ 1º Na hipótese deste artigo,
somente poderão concorrer à Progressão Funcional os servidores que tiverem
obtido o conceito MB ou B na última avaliação de desempenho já realizada, na
conformidade do disposto no Decreto nº 80.602, de 1977, à época dos
levantamentos previstos no artigo 13 deste decreto.
§ 2º Para efeito de desempate na
classificação dos servidores concorrentes à Progressão Funcional, abrangidos por
este artigo, terá preferência aquele que tiver obtido o conceito MB, na forma
indicada no parágrafo anterior, aplicando-se, sucessivamente, as demais regras
estabelecidas no § 1º do artigo 8º deste
decreto.
§ 3º Em relação aos integrantes
das Categorias Funcionais do Grupo Polícia Federal, o concurso interno a que se
refere o art. 5º deste decreto será precedido de curso de treinamento realizado
pela Academia Nacional de Polícia.
Art.
16. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Brasília, em 8 de fevereiro de
1978; 157º da Independência e 90º da República.
ERNESTO GEISEL
Armando
Falcão
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 9/2/1978, Página 1991 (Publicação Original)