Legislação Informatizada - DECRETO Nº 81.194, DE 9 DE JANEIRO DE 1978 - Publicação Original
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DECRETO Nº 81.194, DE 9 DE JANEIRO DE 1978
Promulga o Protocolo que Modifica e Complementa a Convenção entre os Estados Unidos do Brasil, atualmente República Federativa do Brasil, e o Japão, Destinada a Evitar a Dupla Tributação em Matéria de Impostos sobre Rendimentos.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
Havendo o CONGRESSO NACIONAL aprovado, pelo Decreto Legislativo número 69, de 14 de setembro de 1976, o Protocolo que Modifica e Complementa a Convenção entre os Estados Unidos do Brasil, atualmente República Federativa do Brasil, e o Japão, Destinada a Evitar a Dupla Tributação em Matéria de Impostos sobre Rendimentos, concluído em Tóquio, a 23 de março de 1976;
E havendo a troca de instrumentos de ratificação sido realizada, em Brasília, a 29 de novembro de 1977;
E havendo o referido Protocolo entrado em vigor, de conformidade com o seu artigo 6, número 2, a 29 de dezembro de 1977;
DECRETA:
Que o Protocolo, apenso por cópia ao presente Decreto, seja executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém.
Brasília, 9 de janeiro de 1978; 157º da Independência e 90º da República.
ERNESTO GEISEL
Antônio Francisco Azeredo da Silveira
PROTOCOLO QUE MODIFICA E COMPLEMENTA A "CONVENÇÃO ENTRE OS ESTADOS UNIDOS DO BRASIL
E O JAPÃO DESTINADA A EVITAR A DUPLA TRIBUTAÇÃO EM MATÉRIA DE IMPOSTOS SOBRE RENDIMENTOS".
O Governo da República Federativa do Brasil e o Governo do Japão,
Desejando modificar e complementar a "Convenção entre os Estados Unidos do Brasil e o Japão Destinada a Evitar a Dupla Tributação em Matéria de Impostos sobre Rendimentos", assinado em Tóquio, a 24 de janeiro de 1967,
Acordaram no seguinte:
ARTIGO 1
O Parágrafo (2) do Artigo 9 deve ser eliminado e substituído pelo seguinte:
"(2) Esses dividendos podem, no entanto, ser tributados no Estado Contratante onde reside a companhia que os paga, e de acordo com a legislação desse Estado Contratante, mas o imposto respectivo não poderá exceder 12.5 por cento do montante bruto dos dividendos."
ARTIGO 2
O Parágrafo (2) do Artigo 10 deve ser eliminado e substituído pelo seguinte:
"(2) Esses juros podem, contudo, ser tributados no Estado Contratante de que provêm, e de acordo com a legislação desse Estado Contratante, mas o imposto correspondente não poderá exceder 12.5 por cento do montante bruto dos juros."
ARTIGO 3
1. O parágrafo (2) do Artigo 11 deve ser eliminado e substituído pelo seguinte:
"(2) No entanto, tais " royalties "podem ser tributados no Estado Contratante de que provêm, e de acordo com a legislação desse Estado Contratante, mas o imposto assim cobrado não poderá exceder:
(a) 25 por cento do montante bruto dos " royalties "provenientes do uso ou da concessão do uso de marcas de indústria ou comércio;
(b) 15 por cento do montante bruto dos " royalties " provenientes do uso ou da concessão do uso de direito de autor sobre filmes cinematográficos e filmes ou fitas de gravação de programas de radiodifusão ou televisão;
(c) 12.5 por cento em todos os demais casos".
2. O parágrafo (3) do Artigo 11 deve ser eliminado e substituído pelo seguinte:
"(3) O termo " royalties " empregado neste Artigo designa as remunerações de qualquer natureza pagas pelo uso, ou pela concessão do uso de um direito de autor sobre uma obra literária, artística ou científica, inclusive de filmes cinematográficos e filmes ou fitas de gravação de programas de radiodifusão ou televisão, qualquer patente, marcas de indústria ou comércio, desenho ou modelo, plano, fórmula ou processo secretos, bem como pelo uso ou pela concessão do uso de um equipamento industrial, comercial ou científico, ou por informações concernentes a experiência industrial, comercial ou científica."
ARTIGO 4
Os sub-parágrafos (a), (b) e (c) do parágrafo (2) do Artigo 22 devem ser eliminados e substituídos pelos seguintes:
"(a) (i) Quando um residente no Japão auferir rendimentos provenientes do Brasil que sejam tributáveis no Brasil, de acordo com as disposições da presente Convencão, a quantia do imposto brasileiro exigível em relação àqueles redimentos será computado como um crédito contra o imposto japonês incidente sobre aquele residente. O montante do crédito, entretanto, não excederá aquela parcela do imposto japonês relacionada àqueles rendimentos.
(ii) Quando os rendimentos auferidos do Brasil forem dividendos pagos por uma companhia residente do Brasil a uma companhia residente do Japão que detenha pelo menos 10 por cento, quer das ações com direito a voto da companhia que paga esses dividendos, quer do total de ações emitidas por esta companhia, o crédito referido no sub-parágrafo (i) acima levará em conta o imposto brasileiro exigível da companhia que paga os dividendos com relação aos seus rendimentos.
(b) (i) Para os fins do crédito referido no sub-parágrafo (a) (i) acima, o imposto brasileiro será sempre considerado como tendo sido pago:
(A) A alíquota de 25 por cento no caso dos dividendos a que se aplicam as disposições dos parágrafos (2) e (5) do Artigo 9, e no caso dos " royalties " a que se aplicam as disposições dos sub-parágrafos (b) e (c) do parágrafo (2) do Artigo 11;
(B) A alíquota de 20 por cento no caso de juros a que se aplicam as disposições do parágrafo (2) do Artigo 10.
(ii) Para fins do crédito referido no sub-parágrafo (a) acima, o imposto brasileiro deverá incluir o montante do imposto brasileiro que deveria ter sido pago se não houvesse a isenção ou redução do imposto brasileiro de acordo com as medidas especiais de incentivo visando a promover o desenvolvimento econômico do Brasil, vigentes em 23 de março de 1976, ou que possam ser introduzidas posteriormente na legislação tributária brasileira, modificando ou ampliando as medidas existentes, desde que a extensão do benefício concedido ao contribuinte por tais medidas seja acordado pelos Governos de ambos os Estados Contratantes.
(c) Na aplicação do disposto no sub-parágrafo (b) (ii) acima, não será considerado, em hipótese alguma, como tendo sido pago um montante de imposto mais elevado do que aquele que, não fosse pela isenção ou redução de imposto em virtude das medidas especiais de incentivo, resultaria da aplicação da legislação tributária brasileira em vigor em 23 de março de 1976.
ARTIGO 5
A expressão "Estados Unidos do Brasil", sempre que empregada na mencionada Convenção, deverá ser eliminada e substituída pela expressão "República Federativa do Brasil".
ARTIGO 6
1. O presente Protocolo deverá ser ratificado e os instrumentos de ratificação deverão ser trocados em Brasília - Distrito Federal, o mais cedo possível.
2. O presente Protocolo entrará em vigor no trigésimo dia após a data da troca dos instrumentos de ratificação e produzirá efeitos com relação aos rendimentos obtidos durante os anos fiscais que começaram no ou depois do primeiro dia de janeiro do ano calendário imediatamente seguinte àquele em que o presente Protocolo entrar em vigor, desde que, no que concerne aos rendimentos obtidos durante os anos fiscais anteriores aos anos fiscais acima mencionados, continuem a ser aplicados os dispositivos relevantes da Convenção acima mencionada.
3. O presente Protocolo continuará em vigor enquanto a mencionada Convenção permanecer em vigor.
Em testemunho do que, os abaixo assinados, para isso devidamente autorizados por seus respectivos Governos, assinaram o presente Protocolo.
Feito em duplicata em Tóquio a 23 de março de 1976 em língua portuguesa, japonesa e inglesa, sendo cada texto igualmente autêntico. No caso de qualquer divergência de interpretação, prevalecerá o texto em língua inglesa.
Pelo Governo da República Federativa do Brasil:
Hélio de Burgos-Cabal
Pelo Governo do Japão:
Kiichi Miazawa
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 11/1/1978, Página 513 (Publicação Original)