Legislação Informatizada - Decreto nº 81.123, de 26 de Dezembro de 1977 - Publicação Original

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Decreto nº 81.123, de 26 de Dezembro de 1977

Autoriza a cessão, sob o registro de aforamento, do terreno que menciona, situado no Município de Vila Velha, Estado do Espírito Santo.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e tendo em vista o disposto no artigo 1º do Decreto-lei nº 178, de 16 de fevereiro de 1967,

DECRETA:

     Art. 1º. Fica o Serviço do Patrimônio da União autorizado a ceder, sob o regime de aforamento, a NISIBRA-Cia. Nipo-Sino-Brasileira de Desmonte de Navios, o terreno de marinha e acrescidos, com a área de 15.784.440 m² (quinze mil, setecentos e oitenta e quatro metros e quatrocentos e quarenta centímetros quadrados), situado na enseada fronteira à Ilha das Cobras, no Canto da jaburuna, no Município de Vila Velha, Estado do Espírito Santo, de acordo com os elementos constantes do processo protocolizado no Ministério da Fazenda sob o nº 0785-00424, de 1955.

     Art. 2º. O terreno a que se refere o artigo 1º destina-se à construção de um terminal marítimo, para o estabelecimento das atividades industriais da cessionária, no prazo de 2 (dois) anos, a contar da data da assinatura do contato de cessão, a lavrar-se em livro próprio do Serviço do Patrimônio da União.

      Parágrafo único. A implantação do projeto, com a observância das normas legais de proteção ao meio ambiente, será acompanhada pelos órgãos técnicos do Ministério da Fazenda, cabendo à cessionária comprovar sua integral execução, no prazo previsto neste artigo.

     Art. 3º. A cessionária recolherá aos cofres do Tesouro Nacional o valor do domínio útil do terreno, a ser apurado por ocasião da outorga do contrato de cessão, e obrigar-se-á ao pagamento do respectivo foro.

     Art. 4º. A presente cessão tornar-se-á nula, independentemente de ato especial, sem direito a cessionária a qualquer indenização, inclusive por benfeitorias realizadas, se ao terreno, no todo ou em parte, vier a ser dada destinação diversa da prevista no artigo 2º deste Decreto, se inobservado o prazo nele fixado ou, ainda, se ocorrer inadimplemento de cláusula contratual.

     Art. 5º. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 26 de dezembro de 1977; 156º da Independência e 89º da República.

ERNESTO GEISEL
Mário Henrique Simonsem


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 27/12/1977


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 27/12/1977, Página 17977 (Publicação Original)