Legislação Informatizada - Decreto nº 81.055, de 19 de Dezembro de 1977 - Publicação Original
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Decreto nº 81.055, de 19 de Dezembro de 1977
Dá nova redação ao parágrafo 2º do artigo 1º e ao artigo 3º , bem como acrescenta parágrafo ao artigo 2º do Decreto nº 75.752, de 23 de maio de 1975, que regulamenta o Decreto-Lei nº 1.403, de igual data.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º. O parágrafo
2º do artigo 1º do Decreto nº 75.752, de 23 de maio de 1975, passa a ter a
seguinte redação:
"§ 2º - O Ministério dos Transportes dará parecer
sobre a relações a que se refere o " Caput " deste artigo,
por
intermédio de representante convocado
para exame do assunto no "Grupo Setorial I - Indústrias de bens
de
capital", do Conselho de Desenvolvimento Industrial".
Art. 2º. Fica
acrescido o seguinte parágrafo ao artigo 2º do Decreto nº 75.752, de 23 de maio
de 1975:
"Parágrafo único. Quando os materiais e
demais componentes importados forem depositados em
locais
alfandegados com prazo específico
de permanência, nos termos do parágrafo único do artigo 14 do Decreto-lei
nº
1.455, de 7 de abril de 1976, e destinados a
reparo naval por empresa cadastrada no Conselho de
Desenvolvimento Industrial, as respectivas relações poderão ser apresentadas,
para exame e aprovação, até trinta
dias após concluídas a operação de reparo".
Art. 3º. O artigo 3º
do Decreto nº 75.752, de 23 de maio de 1975, passa a ter a seguinte redação:
"Art. 3º. Nas análises dos projetos de implantação,
ampliação e reaparelhamento das indústrias de construção e
de reparos navais, que pretendam beneficiar-se dos incentivos previstos
nos Decretos-leis números 1.137, de 7 de
dezembro de
1970, e 1.428, de 2 de dezembro de 1975, o Ministério dos Transportes dará
parecer quanto aos
aspectos que visem a assegurar a
continuidade e regularidade de produção às referidas indústrias no País,
por
intermédio de representante convocado para exame
de assunto no "Grupo Setorial I - Indústrias de bens de
capital", do Conselho de Desenvolvimento Industrial".
Art. 4º. O presente
Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Brasília, 19 de dezembro de 1977; 156º da Independência e 89º da República.
ERNESTO GEISEL
Mário Henrique Simonsen
Dyrceu Araújo Nogueira
Angelo Calmon de Sá
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 20/12/1977, Página 17495 (Publicação Original)