Legislação Informatizada - Decreto nº 81.055, de 19 de Dezembro de 1977 - Publicação Original

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Decreto nº 81.055, de 19 de Dezembro de 1977

Dá nova redação ao parágrafo 2º do artigo 1º e ao artigo 3º , bem como acrescenta parágrafo ao artigo 2º do Decreto nº 75.752, de 23 de maio de 1975, que regulamenta o Decreto-Lei nº 1.403, de igual data.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição,

DECRETA:

     Art. 1º. O parágrafo 2º do artigo 1º do Decreto nº 75.752, de 23 de maio de 1975, passa a ter a seguinte redação:

     "§ 2º - O Ministério dos Transportes dará parecer sobre a relações a que se refere o " Caput " deste artigo, por 
     intermédio de representante convocado para exame do assunto no "Grupo Setorial I - Indústrias de bens de 
     capital", do Conselho de Desenvolvimento Industrial".

     Art. 2º. Fica acrescido o seguinte parágrafo ao artigo 2º do Decreto nº 75.752, de 23 de maio de 1975:

     "Parágrafo único. Quando os materiais e demais componentes importados forem depositados em locais 
     alfandegados com prazo específico de permanência, nos termos do parágrafo único do artigo 14 do Decreto-lei nº
     1.455, de 7 de abril de 1976, e destinados a reparo naval por empresa cadastrada no Conselho de
     Desenvolvimento Industrial, as respectivas relações poderão ser apresentadas, para exame e aprovação, até trinta
     dias após concluídas a operação de reparo".

     Art. 3º. O artigo 3º do Decreto nº 75.752, de 23 de maio de 1975, passa a ter a seguinte redação:

     "Art. 3º. Nas análises dos projetos de implantação, ampliação e reaparelhamento das indústrias de construção e
     de reparos navais, que pretendam beneficiar-se dos incentivos previstos nos Decretos-leis números 1.137, de 7 de
     dezembro de 1970, e 1.428, de 2 de dezembro de 1975, o Ministério dos Transportes dará parecer quanto aos
     aspectos que visem a assegurar a continuidade e regularidade de produção às referidas indústrias no País, por
     intermédio de representante convocado para exame de assunto no "Grupo Setorial I - Indústrias de bens de
     capital", do Conselho de Desenvolvimento Industrial".

     Art. 4º. O presente Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 19 de dezembro de 1977; 156º da Independência e 89º da República.

ERNESTO GEISEL
Mário Henrique Simonsen
Dyrceu Araújo Nogueira
Angelo Calmon de Sá


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 20/12/1977


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 20/12/1977, Página 17495 (Publicação Original)