Legislação Informatizada - DECRETO Nº 81.053, DE 19 DE DEZEMBRO DE 1977 - Republicação

DECRETO Nº 81.053, DE 19 DE DEZEMBRO DE 1977

Regulamenta a transferência e a movimentação dos servidores públicos civis da União e de suas autarquias.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição e tendo em vista o disposto no artigo 13 da Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970,

DECRETA:

     Art. 1º. Os servidores públicos civis da União e das autarquias federais poderão ser transferidos ou movimentados, a pedido ou ex officio : 

a) de um para outro órgão da Administração direta;
b) de órgão da Administração direta para autarquia e vice-versa;
c) de uma para outra autarquia.

     § 1º. Transferência é a mudança do funcionário de um cargo para outro de iguais denominação, classe e nível, integrante de Quadro Permanente diverso.

     § 2º. Movimentação é a mudança do empregado de um emprego para outro de iguais denominações, classe e nível, integrante de Tabela Permanente diversa.

     § 3º. A transferência e a movimentação não acarretarão alteração da referência em que estiver localizado o servidor.

     § 4º.O órgão ou entidade para que for movimentado o empregado assumirá todas as obrigações e direitos trabalhistas de que for titular o servidor, dando continuidade ao respectivo contrato de trabalho.

     Art. 2º. São requisitos essenciais da transferência e da movimentação: 
     
a) interesse comprovado do serviço;
b) existência de vaga;
c) contar o servidor 3 (três) anos de efetivo serviço no cargo ou emprego.

     Parágrafo único. O funcionário não será transferido para vaga de emprego, ressalvada a hipótese de permuta.

     Art. 3º. O processo de transferência ou de movimentação, ex-officio , será iniciado pelo dirigente da unidade administrativa que dispuser de claro em sua lotação e instruído pelo órgão de pessoal no tocante aos requisitos essenciais mencionados no artigo 2º deste Decreto.

     Art. 4º. A transferência ou a movimentação, a pedido, será iniciada com requerimento do servidor, dirigido ao órgão de pessoal do Ministério, órgão integrante da Presidência da República, órgão autônomo ou autarquia a que pertença, indicando o órgão ou entidade para onde pretenda ser transferido.

     Art. 5º. Constará do ato de transferência ou de movimentação a origem do cargo ou emprego a ser provido ou causa de sua vacância.

     Art. 6º. Compete ao Diretor-Geral do Departamento Administrativo do Serviço Público (DASP) baixar os atos de transferência e de movimentação, que serão publicados no Diário Oficial .

     Art. 7º. O servidor transferido ou movimentado somente poderá vir novamente a sê-lo depois de transcorrido o período mínimo de 3 (três) anos.

     Art. 8º. As transferências e as movimentações efetivar-se-ão nos meses de março e setembro.

     Art. 9º. Aplicar-se-á o disposto neste Decreto, no que couber, à relotação do servidor.

     Art. 10. O DASP expedirá as normas e instruções necessárias à execução do disposto neste Decreto.

     Art. 11. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 19 de dezembro de 1977; 156º da Independência e 89º da República.

ERNESTO GEISEL


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 04/01/1978


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 4/1/1978, Página 129 (Republicação)