Legislação Informatizada - DECRETO Nº 81.053, DE 19 DE DEZEMBRO DE 1977 - Republicação
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DECRETO Nº 81.053, DE 19 DE DEZEMBRO DE 1977
Regulamenta a transferência e a movimentação dos servidores públicos civis da União e de suas autarquias.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição e tendo em vista o disposto no artigo 13 da Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970,
DECRETA:
Art. 1º. Os
servidores públicos civis da União e das autarquias federais poderão ser
transferidos ou movimentados, a pedido ou ex officio :
| a) | de um para outro órgão da Administração direta; |
| b) | de órgão da Administração direta para autarquia e vice-versa; |
| c) | de uma para outra autarquia. |
§ 1º. Transferência é a mudança do funcionário de um cargo para outro de iguais denominação, classe e nível, integrante de Quadro Permanente diverso.
§ 2º. Movimentação é a mudança do empregado de um emprego para outro de iguais denominações, classe e nível, integrante de Tabela Permanente diversa.
§ 3º. A transferência e a movimentação não acarretarão alteração da referência em que estiver localizado o servidor.
§ 4º.O órgão ou entidade para que for movimentado o empregado assumirá todas as obrigações e direitos trabalhistas de que for titular o servidor, dando continuidade ao respectivo contrato de trabalho.
Art. 2º. São requisitos essenciais da transferência e da movimentação:
| a) | interesse comprovado do serviço; |
| b) | existência de vaga; |
| c) | contar o servidor 3 (três) anos de efetivo serviço no cargo ou emprego. |
Parágrafo único. O funcionário não será
transferido para vaga de emprego, ressalvada a hipótese de permuta.
Art. 3º. O
processo de transferência ou de movimentação, ex-officio , será iniciado pelo
dirigente da unidade administrativa que dispuser de claro em sua lotação e
instruído pelo órgão de pessoal no tocante aos requisitos essenciais mencionados
no artigo 2º deste Decreto.
Art. 4º. A
transferência ou a movimentação, a pedido, será iniciada com requerimento do
servidor, dirigido ao órgão de pessoal do Ministério, órgão integrante da
Presidência da República, órgão autônomo ou autarquia a que pertença, indicando
o órgão ou entidade para onde pretenda ser transferido.
Art.
5º. Constará do ato de transferência ou de movimentação a origem
do cargo ou emprego a ser provido ou causa de sua vacância.
Art.
6º. Compete ao Diretor-Geral do Departamento Administrativo do
Serviço Público (DASP) baixar os atos de transferência e de movimentação, que
serão publicados no Diário Oficial .
Art. 7º. O
servidor transferido ou movimentado somente poderá vir novamente a sê-lo depois
de transcorrido o período mínimo de 3 (três) anos.
Art. 8º. As
transferências e as movimentações efetivar-se-ão nos meses de março e setembro.
Art.
9º. Aplicar-se-á o disposto neste Decreto, no que couber, à
relotação do servidor.
Art. 10. O DASP
expedirá as normas e instruções necessárias à execução do disposto neste
Decreto.
Art. 11. Este
Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Brasília, 19 de dezembro de 1977; 156º da Independência e 89º da República.
ERNESTO GEISEL
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 4/1/1978, Página 129 (Republicação)