Legislação Informatizada - Decreto nº 81.020, de 12 de Dezembro de 1977 - Publicação Original

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Decreto nº 81.020, de 12 de Dezembro de 1977

Declara de utilidade pública, para fins de constituição de servidão administrativa, faixa de terra destinada à passagem de linhas de transmissão de FURNAS - Centrais Elétricas S.A., nos Estados do Paraná e São Paulo

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 81, item III, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 151, letra c , do Código de Águas, regulamentado pelo Decreto nº 851, de 16 de julho de 1954, de acordo com o que consta do Processo MME nº 703 182/75.

DECRETA:

     Art. 1º. Ficam declaradas de utilidade pública, para fins de constituição de servidão administrativa, as áreas de terra situada na faixa variável de 175 a 182 (cento e setenta e cinco a cento e oitenta e dois) metros de largura, tendo como eixo as linhas de transmissão subestação Ivaiporã-substação Itaberá I e II e substação Itaberá-substação Tijuco Preto I e II, a serem estabelecidas entre os Municípios de Manuel Ribas, Itaberá e Mogi das Cruzes, nos Estados do Paraná e São Paulo, cujos projetos e plantas de situação nºs REX-132568-R3 e REX-132569-R3 foram aprovados por ato do Diretor da Divisão de Concessão de Recursos Hídricos do Departamento Nacional de Águas e Energia Elétrica, no Processo MME nº 703 182/75.

     Art. 2º. Fica autorizada a FURNAS - Centrais Elétricas S.A., a promover a constituição de servidão administrativa nas referidas áreas de terra, na forma da legislação vigente, onde tal se fizer necessário, para a passagem das linhas de transmissão de que trata o artigo anterior.

     Art. 3º. Fica reconhecida a conveniência da constituição de servidão administrativa necessária em favor de Furnas - Centrais Elétricas S.A., para o fim indicado, a qual compreende o direito atribuído à empresa concessionária de praticar todos os atos de construção, operação e manutenção das mencionadas linhas de transmissão e de linhas telegráficas ou telefônicas auxiliares, bem como suas possíveis alterações ou reconstruções, sendo-lhe assegurado, ainda, o acesso à área da servidão, através de prédio serviente, desde que não haja outra vias, praticável.

     Parágrafo único. Os proprietários das áreas de terra atingidas pelo ônus limitarão o uso e gozo das mesmas ao que for compatível com a existência da servidão, abstendo-se, em conseqüência, da prática, dentro das mesmas, de que quaisquer atos que embaracem ou causem danos, incluídos entre eles os de erguer construções opus fazer plantações de elevado porte.

     Art. 4º. FURNAS - Centrais Elétricas S.A. poderá promover, em Juízo, as medidas necessárias à constituição da servidão administrativa de caráter urgente, utilizando o processo judicial estabelecido no Decreto-lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, com as modificações introduzidas pela Lei nº 2.786, de 21 de maio de 1956.

     Art. 5º. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 12 de dezembro de 1977; 156º da Independência e 89º da República.

ERNESTO GEISEL
Arnaldo Rodrigues Barbalho


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 13/12/1977


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 13/12/1977, Página 17008 (Publicação Original)