Legislação Informatizada - Decreto nº 81.020, de 12 de Dezembro de 1977 - Publicação Original
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Decreto nº 81.020, de 12 de Dezembro de 1977
Declara de utilidade pública, para fins de constituição de servidão administrativa, faixa de terra destinada à passagem de linhas de transmissão de FURNAS - Centrais Elétricas S.A., nos Estados do Paraná e São Paulo
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 81, item III, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 151, letra c , do Código de Águas, regulamentado pelo Decreto nº 851, de 16 de julho de 1954, de acordo com o que consta do Processo MME nº 703 182/75.
DECRETA:
Art. 1º. Ficam declaradas de
utilidade pública, para fins de constituição de servidão administrativa, as
áreas de terra situada na faixa variável de 175 a 182 (cento e setenta e cinco a
cento e oitenta e dois) metros de largura, tendo como eixo as linhas de
transmissão subestação Ivaiporã-substação Itaberá I e II e substação
Itaberá-substação Tijuco Preto I e II, a serem estabelecidas entre os Municípios
de Manuel Ribas, Itaberá e Mogi das Cruzes, nos Estados do Paraná e São Paulo,
cujos projetos e plantas de situação nºs REX-132568-R3 e REX-132569-R3 foram
aprovados por ato do Diretor da Divisão de Concessão de Recursos Hídricos do
Departamento Nacional de Águas e Energia Elétrica, no Processo MME nº 703
182/75.
Art. 2º. Fica autorizada a FURNAS
- Centrais Elétricas S.A., a promover a constituição de servidão administrativa
nas referidas áreas de terra, na forma da legislação vigente, onde tal se fizer
necessário, para a passagem das linhas de transmissão de que trata o artigo
anterior.
Art. 3º. Fica reconhecida a
conveniência da constituição de servidão administrativa necessária em favor de
Furnas - Centrais Elétricas S.A., para o fim indicado, a qual compreende o
direito atribuído à empresa concessionária de praticar todos os atos de
construção, operação e manutenção das mencionadas linhas de transmissão e de
linhas telegráficas ou telefônicas auxiliares, bem como suas possíveis
alterações ou reconstruções, sendo-lhe assegurado, ainda, o acesso à área da
servidão, através de prédio serviente, desde que não haja outra vias,
praticável.
Parágrafo único. Os proprietários das áreas
de terra atingidas pelo ônus limitarão o uso e gozo das mesmas ao que for
compatível com a existência da servidão, abstendo-se, em conseqüência, da
prática, dentro das mesmas, de que quaisquer atos que embaracem ou causem danos,
incluídos entre eles os de erguer construções opus fazer plantações de elevado
porte.
Art. 4º. FURNAS - Centrais
Elétricas S.A. poderá promover, em Juízo, as medidas necessárias à constituição
da servidão administrativa de caráter urgente, utilizando o processo judicial
estabelecido no Decreto-lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, com as
modificações introduzidas pela Lei nº 2.786, de 21 de maio de 1956.
Art. 5º. Este Decreto entrará em vigor na
data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 12 de dezembro de 1977; 156º da Independência e 89º da República.
ERNESTO GEISEL
Arnaldo Rodrigues Barbalho
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 13/12/1977, Página 17008 (Publicação Original)