Legislação Informatizada - Decreto nº 80.970, de 9 de Dezembro de 1977 - Publicação Original

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Decreto nº 80.970, de 9 de Dezembro de 1977

Altera o artigo 18 do Decreto nº 71.323, de 7 de novembro de 1972, que dispõe sobre o Grupo Diplomacia, e o art. 9º do Decreto nº 71.535, de 13 de dezembro de 1972, que dispõe sobre a progressão funcional na Carreira de Diplomata.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição,

DECRETA:

     Art. 1º. O "caput" do artigo 18 e seus §§ 2º e 4º do Decreto nº 71.323, de 7 de novembro de 1972, passam a ter a seguinte redação:

"Art. 18. A Comissão de Avaliação de Merecimento compõe-se do Secretário- Geral das Relações Exteriores, que a presidira, dos Chefes de Departamento, dos Secretários Especiais de Assuntos Políticos e Econômicos das Áreas Internacionais Multilateral e Bilateral, do Chefe do Cerimonial, do Chefe do Gabinete do Ministério de Estado e do Diretor do Instituto Rio Branco.
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§ 2º - Nenhum Diplomata participará da elaboração do Quadro de Acesso para progressão a classes superiores á que integra.
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§ 4º - Funcionará com Secretário-Executivo da Comissão de Avaliação de Merecimento o dirigente do órgão de pessoal do Ministério das Relações Exteriores, que fornecerá os elementos necessários ao perfeito desenvolvimento dos trabalhos."     Art. 2º. O "caput" do artigo 9º e seu § 2º do Decreto nº 71 535, de 13 de dezembro de 1972, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 9º. A Comissão de Avaliação de Merecimento compões-se do Secretário-Geral das Relações Exteriores, que a presidirá, dos Chefes de Departamento, dos Secretários Especiais de Assuntos Políticos e Econômicos das Áreas Internacionais Multilateral e Bilateral , do Chefe do Cerimonial , do Chefe do Gabinete do Ministro de Estado e do Diretor do Instituto Rio Branco.
.......................................................................................................................................................................
§ 2º - Nenhum Diplomata participará da elaboração do Quadro de Acesso para progressão a classes superiores à que integra."

     Art. 3º. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, em 09 de dezembro de 1977; 156º da Independência e 89º da República.

ERNESTO GEISEL
Antônio Francisco Azeredo da Silveira


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 09/12/1977


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 9/12/1977, Página 16888 (Publicação Original)