Legislação Informatizada - Decreto nº 80.945, de 6 de Dezembro de 1977 - Publicação Original

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Decreto nº 80.945, de 6 de Dezembro de 1977

Autoriza a instituição de servidão de solo, em favor da concessão de lavra outorgada à Mineração e Química do Nordeste Ltda. pelo Decreto nº 73.943, de 16 de abril de 1974.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, nos termos do artigo 59 do Decreto-lei nº 227, de 28 de fevereiro de 1967 (Código de Mineração), alterado pelo Decreto-lei nº 318, de 14 de março de 1967, e tendo em vista o que consta do Processo DNPM nº 648/67,

DECRETA:

     Art. 1º. Fica autorizada, em favor da concessão de lavra de salgema outorgada à Mineração e Química do Nordeste Ltda., atualmente denominada Mineração e Química do Nordeste S/A, pelo Decreto nº 73.943, de 16 de abril de 1974, a instituição de servidão de solo, necessária à implantação e manutenção de via de transporte de salgema e obras acessórias, pelo sistema de tubulação, compreendendo uma faixa de cinco metros (5m) de largura e cinquenta e um quilômetros e cento e cinquenta metros (51.150Km) de comprimento, situada entre a mina de salgema no lugar denominado Ilha de Matarandiba, Distritos e Municípios de Vera Cruz e Jaguaribe, Estado da Bahia, e o terminal localizado em Matoim, Distrito e Município de Candeias, Estado da Bahia.

     Parágrafo único. A faixa de servidão de que trata este artigo tem a delimitação definida nas plantas específicas constantes do Processo nº 648/67, do Departamento Nacional da Produção Mineral, do Ministério das Minas e Energia, e abrange imóveis com a titularidade e situação especificadas de acordo com a seguinte relação, segundo a direção ilha de Matarandiba-Matoim: Cia. de Cimento Salvador-Itaparica, Rodotec Empreendimentos Imobiliários-Itaparica, João Guilherme dos Santos-Itaparica, Usina Siderúrgica da Bahia-Salvador, João Batista Caribé-Salvador, Pasqualino Magnavita-Salvador, Cia. de Cimento Aratu-Salvador, Dow Química S.A. - Candeias.

     Art. 2º. A instituição da servidão ora autorizada será efetivada com observância do disposto nos artigos 60 a 62 do Código de Mineração.

     Art. 3º. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação. (DNPM nº 648/67).

Brasília, 06 de dezembro de 1977; 156º da Independência e 89º da República.

ERNESTO GEISEL
Shigeaki Ueki


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 07/12/1977


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 7/12/1977, Página 16769 (Publicação Original)