Legislação Informatizada - Decreto nº 80.923, de 5 de Dezembro de 1977 - Publicação Original

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Decreto nº 80.923, de 5 de Dezembro de 1977

Declara sem efeito o Decreto nº 36.118, de 02 de setembro de 1954, que autorizou a Empresa de Mineração Esperança Ltda. a lavrar minério de ferro no Município de Jeceaba, Estado de Minas Gerais.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e nos termos do artigo 58 do Decreto-lei nº 227, de 28 de fevereiro de 1967 (Código de Mineração), alterado pelo Decreto-lei nº 318, de 14 de março de 1967,

DECRETA:

     Art. 1º. Fica declarado sem efeito o Decreto número trinta e seis mil cento e dezoito (36.118), de dois (2) de setembro de mil novecentos e cinqüenta e quatro (1954), que autorizou a Empresa de Mineração Esperança Ltda. a lavrar minério de ferro no lugar denominado Palmital, Distrito e Município de Jeceaba, Estado de Minas Gerais, cujos direitos foram averbados em nome da Empresa Nacional de Mineração e Siderurgia Ltda.

     Art. 2º. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação. (DNPM nº 1.166/53)

Brasília, 05 de dezembro de 1977; 156º da Independência e 89º da República.

ERNESTO GEISEL
Shigeaki Ueki


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 06/12/1977


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 6/12/1977, Página 16711 (Publicação Original)