Legislação Informatizada - DECRETO Nº 80.856, DE 29 DE NOVEMBRO DE 1977 - Publicação Original

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DECRETO Nº 80.856, DE 29 DE NOVEMBRO DE 1977

Autoriza o registro, em nome da União Federal, do imóvel que menciona, situado no Município de Barreirinhas, Estado do Maranhão.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e tendo em vista o disposto no artigo 2º, item I, da Lei nº 5.972, de 11 de dezembro de 1973, modificada pela Lei nº 6.282, de 9 de dezembro de 1975,

DECRETA:

     Art. 1º.  Fica autorizado o registro, em nome da União Federal, do imóvel, constituído por terreno e benfeitorias, mantido em sua posse nos últimos 20 (vinte) anos, sem qualquer contestação ou reclamação administrativa, feita por terceiros, situado na localidade de Mandacaru, Município de Barreirinhas, Estado do Maranhão, com as seguintes dimensões e confrontações: área circular com 31.420,00m² (trinta e um mil quatrocentos e vinte metros quadrados), tendo por centro o Farol Preguiças e 100,00m (cem metros) de raio, confrontando-se, em todo o seu perímetro, com terras de propriedade da União Federal, de acordo com os elementos constantes do processo protocolizado no Ministério da Fazenda, sob o nº 0388-03.793, de 1975.

     Art. 2º.  O imóvel referido no artigo 1º desse Decreto pertence à Circunscrição Judiciária do Cartório de Registro de Imóveis e Hipotecas da Cidade de Barreirinhas, Estado do Maranhão.

     Art. 3º. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 29 de novembro de 1977; 156º da Independência e 89º da República.

ERNESTO GEISEL
José Carlos Soares Freire


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 30/11/1977


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 30/11/1977, Página 16252 (Publicação Original)