Legislação Informatizada - DECRETO Nº 80.762, DE 18 DE NOVEMBRO DE 1977 - Publicação Original
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DECRETO Nº 80.762, DE 18 DE NOVEMBRO DE 1977
Consolida as disposições sobre o Programa Nacional do Álcool e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º. O
Programa Nacional do Álcool - PROÁLCOOL, destinado ao atendimento das
necessidades dos mercados interno e externo e da política de combustíveis
automotivos, passa a reger-se pelas disposições do presente Decreto.
Art. 2º. A
produção do álcool, oriundo da cana-de-açúcar, da mandioca ou de qualquer outro
insumo, será incentivada através da expansão da oferta de matérias-primas, com
especial ênfase no aumento da produtividade agrícola, da modernização e
ampliação das destilarias existentes e da instalação das novas unidades
produtoras, anexas a usinas ou autonômas, e de unidades armazenadoras.
Art. 3º. A
implantação do PROÁLCOOL, será atribuída:
a) ao Ministério da Fazenda;
b) ao Ministério da Agricultura;
c) ao Ministério da Indústria e do
Comércio;
d) ao Ministério das Minas e
Energia;
e) ao Ministério do Interior;
f) à Secretaria de Planejamento da Presidência da
República.
Art. 4º. À
Comissão Nacional do Álcool - CNAl, composta de representante dos órgãos citados
no artigo anterior e presidida pelo Secretário-Geral do Ministério da Indústria
e do Comércio, compete:
a) definir as participações programáticas dos órgãos
direta ou indiretamente vinculados ao Programa, com vistas a atender à expansão
da produção do álcool;
b) definir os critérios de
localização a serem observados na implantação de novos projetos de destilarias,
atendidos os seguintes aspectos principais:
I - redução de disparidades
regionais de renda;
II -
disponibilidade de fatores de produção para as atividades agrícolas e
industrial;
III - custos
de transportes;
IV -
necessidades de expansão de unidades produtora mais próxima, sem concorrer com
fornecimento de matéria-prima à mesma unidade;
c) estabelecer a programação anual dos diversos tipos de álcool, especificando o seu uso;
d) decidir sobre o enquadramento das propostas e/ou projetos para modernização, ampliação ou implantação de destilarias de álcool nos objetivos do Programa;
e) definir os critérios de localização a serem observados na implantação de unidades armazenadoras
Parágrafo
único. O Instituto do Açúcar e do Álcool - IAA propiciará apoio técnico
e administrativo à Secretaria-Executiva da CNAl, a qual analisará os pleitos
apresentados pelos interessados para modernização, ampliação ou implantação de
destilarias de álcool, na forma estabelecida em roteiros próprios, emitindo
parecer para apreciação final pela Comissão.
Art. 5º. Os
investimentos e dispêndios relacionados com o Programa serão financiados pelo
sistema bancário, especificamente:
a) os destinados a instalação, modernização e/ou ampliação de destilarias e instalações de unidades armazenadoras, pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico-BNDE, pelo Banco do Brasil S/A, pelo Banco do Nordeste do Brasil S/A, pelo Banco da Amazônia S/A, pelos Bancos Estaduais de Desenvolvimento ou pelos Bancos Comerciais Oficiais Estaduais possuidores de Carteira Industrial, quando nos respectivos Estados não existam Bancos de Desenvolvimento.
b) os destinados à produção de matérias-primas pelo
Sistema Nacional de Crédito Rural.
Parágrafo único. O Conselho Monetário Nacional -
CMN definirá as fontes de recursos a serem utilizadas e estabelecerá as
condições de realização dos financiamentos.
Art. 6º. O
Conselho Nacional do Petróleo-CNP assegurará aos produtores de álcool etílico,
para fins carburantes e para a indústria química, preços de paridade baseados na
relação de 44 (quarenta e quatro) litros de álcool por 60 (sessenta) quilogramas
de açúcar cristal " standard ", na condição PVU (Posto Veículo na Usina) ou PVD
(Posto Veículo na Destilaria) sujeitos a ágios ou deságios, em função das
especificações técnicas do tipo adquirido, fixados pelo IAA.
§
1º. Para fins do disposto no " caput " deste artigo, o Imposto sobre
Circulação de Mercadorias - ICM, incidente sobre a matéria-prima utilizada na
produção do álcool para fins carburantes, será adicionado ao valor de paridade
açúcar/álcool.
§ 2º. Para o álcool
destinado a outros fins industriais ou comerciais, o IAA estabelecerá, para os
produtores, preços de paridade, na forma deste Artigo.
Art. 7º. Para
garantia de comercialização do álcool destinado a fins carburantes, o CNP
estabelecerá um programa de distribuição às empresas distribuidoras de petróleo
e/ou às empresas consumidoras, que receberão o produto a um preço a ser decidido
por esse Conselho.
§ 1º. As indústrias
químicas, quando utilizarem o álcool em substituição a insumos importados, terão
seus suprimentos efetivados pelo CNP e ao preço do litro do álcool a 100% (cem
por cento) em peso a 20ºC, na base de até 35% (trinta e cinco por cento) do
preço do quilograma do eteno, fixado pelos órgãos do Governo.
§
2º. Os estoques de álcool retidos para fins carburantes ou para suprimento
à indústria química, serão financiados aos produtores na conformidade do que for
estabelecido pelo CMN e calculados sobre os preços oficiais de paridade,
inclusive tributos, nas condições PVU ou PVD.
§ 3º. Os recursos para
financiamentos dos estoques de álcool retidos, serão alocados pelo CMN,
admitidas a utilização da parte disponível da receita a ser gerada pela
comercialização do álcool carburante.
Art. 8º. O IAA
estabelecerá para o mel residual preço básico em função do valor do álcool
adquirido nas condições do artigo 6º, considerada a relação de 550 (quinhentos e
cinquenta) quilogramas de açúcares redutores totais (ART) por 1.000 (um mil)
quilogramas na condição PVU ou PVD.
Parágrafo único. O preço base assegurado neste
artigo variará segundo as quantidades de açúcares redutores totais (ART) do mel
residual.
Art. 9º. Os
recursos gerados na comercialização do álcool carburante pelo CNP na alínea "l"
, artigo 13, item II da Lei nº 4.452, de 1964, acrescida pelo artigo 3º do
Decreto-lei nº 1.420, de 1975, e destinar-se-ão, prioritariamente, a atender ao
disposto no artigo 7º, parágrafo primeiro deste Decreto e, na forma definida
pelo CMN, suprir recursos para os financiamentos de que trata a alínea "a" do
artigo 5º, as operações referidas no § 3º do artigo 7º e a projetos visando ao
aprimoramento da tecnologia do uso do álcool carburante, à pesquisa e à
assistência técnica à produção de matérias-primas.
Art. 10. As
exportações de mel residual ou de álcool de qualquer tipo ou graduação, para os
mercados externos, serão promovidas pelo IAA ou por intermédio de empresas
privadas, quando expressamente autorizadas por esse Instituto.
Parágrafo único. Ficam ressalvados os contratos de
venda para exportação, já firmados e homologados pelo IAA antes da data de
vigência deste Decreto, cujas quantidades ainda estejam pendentes de embarque.
Art. 11. O IAA
estabelecerá as especificações técnicas para mel residual e álcool de quaisquer
tipos e origens.
Art. 12. Ficam
sujeitas à inscrição no IAA todas as destilarias de álcool, anexas ou autônomas,
qualquer que seja o tipo de matéria-prima utilizado.
Art. 13. O
presente Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogados os
Decretos nº 76.593, de 14 de novembro de 1975, nº 77.749, de 07 de junho de
1976, e nº 77.807, de 10 de junho de 1976, e as demais disposições em
contrário.
Brasília, 18 de novembro de 1977; 156º da Independência e 89º da República.
ERNESTO GEISEL
Mário Henrique Simonsen
Alysson Paulinelli
Angelo
Calmon de Sá
Shigeaki Ueki
João Paulo dos Reis Velloso
Maurício
Rangel Reis
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 21/11/1977, Página 15715 (Publicação Original)