Legislação Informatizada - Decreto nº 80.761, de 18 de Novembro de 1977 - Publicação Original
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Decreto nº 80.761, de 18 de Novembro de 1977
Dá nova redação ao artigo 9º do Decreto nº 75.781, de 28 de maio de 1975, que dispõe sobre o Programa Especial de Bolsas de Estudo - PEBE.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º. O
artigo 9º do Decreto nº 75.781, de 27 de maio de 1975, passa a vigorar com a
seguinte redação:
III) rendas provenientes de acordos, inclusive celebrados com entidades internacionais;
IV) recursos provenientes de receitas diversas;
V) reembolso efetuado por ex-bolsistas beneficiados pelo órgão;
VI) recursos provenientes de contrapartidas oferecido por entidades sindicais;
VII) recursos transferidos da cota-parte da contribuição sindical de que trata o item IV do artigo 589 da Consolidação das Leis do Trabalho, com a redação da Lei 6.386, de 9 de dezembro de1976;
VIII) importâncias revertidas pela anulação de bolsas de estudo;
IX) saldos de contas do Programa Especial de Bolsas de Estudo (PEBE) verificados na data da publicação deste Decreto.
§ 1º. O Ministro do Trabalho estabelecerá o percentual correspondente à transferência anual aos recursos referidos no item VII do "caput" deste artigo.
§ 2º. Os recursos do "Fundo Especial de Bolsas de Estudo" ou a ele destinados serão recolhidos ao Banco do Brasil S/A, em conta especial sob o título "Fundo Especial de Bolsas de Estudo", à conta e a ordem do Serviço Especial de Bolsas de Estudo (PEBE).
§ 3º. Os saldos do Fundo Especial de Bolsas de Estudo verificados no fim de cada exercício financeiro integrarão a receita do exercício seguinte.
§ 4º. O Fundo Especial de Bolsas de Estudo será gerido pelo Diretor Executivo do PEBE, que o movimentará juntamente com o responsável pelo setor financeiro, segundo normas a serem aprovadas pelo Ministro do Trabalho".
Art. 2º. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 18 de novembro de 1977; 156º da Independência e 89º da República.
ERNESTO GEISEL
Arnaldo Prieto
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 21/11/1977
Publicação:
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 21/11/1977, Página 15715 (Publicação Original)