Legislação Informatizada - Decreto nº 80.761, de 18 de Novembro de 1977 - Publicação Original

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Decreto nº 80.761, de 18 de Novembro de 1977

Dá nova redação ao artigo 9º do Decreto nº 75.781, de 28 de maio de 1975, que dispõe sobre o Programa Especial de Bolsas de Estudo - PEBE.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição,

DECRETA:

     Art. 1º. O artigo 9º do Decreto nº 75.781, de 27 de maio de 1975, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 9º. Constituem recursos do Fundo Especial de Bolsas de Estudo:I) dotações específicas consignadas no Orçamento da União; II) contribuições, donativos e legados de entidades públicas e privadas;
III) rendas provenientes de acordos, inclusive celebrados com entidades internacionais;
IV) recursos provenientes de receitas diversas;
V) reembolso efetuado por ex-bolsistas beneficiados pelo órgão;
VI) recursos provenientes de contrapartidas oferecido por entidades sindicais;
VII) recursos transferidos da cota-parte da contribuição sindical de que trata o item IV do artigo 589 da Consolidação das Leis do Trabalho, com a redação da Lei 6.386, de 9 de dezembro de1976;
VIII) importâncias revertidas pela anulação de bolsas de estudo;
IX) saldos de contas do Programa Especial de Bolsas de Estudo (PEBE) verificados na data da publicação deste Decreto. 

§ 1º. O Ministro do Trabalho estabelecerá o percentual correspondente à transferência anual aos recursos referidos no item VII do "caput" deste artigo. 

§ 2º. Os recursos do "Fundo Especial de Bolsas de Estudo" ou a ele destinados serão recolhidos ao Banco do Brasil S/A, em conta especial sob o título "Fundo Especial de Bolsas de Estudo", à conta e a ordem do Serviço Especial de Bolsas de Estudo (PEBE). 

§ 3º. Os saldos do Fundo Especial de Bolsas de Estudo verificados no fim de cada exercício financeiro integrarão a receita do exercício seguinte. 

 § 4º. O Fundo Especial de Bolsas de Estudo será gerido pelo Diretor Executivo do PEBE, que o movimentará juntamente com o responsável pelo setor financeiro, segundo normas a serem aprovadas pelo Ministro do Trabalho". 

       Art. 2º. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 18 de novembro de 1977; 156º da Independência e 89º da República.

ERNESTO GEISEL
Arnaldo Prieto


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 21/11/1977


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 21/11/1977, Página 15715 (Publicação Original)