Legislação Informatizada - DECRETO Nº 80.739, DE 14 DE NOVEMBRO DE 1977 - Publicação Original

Veja também:

DECRETO Nº 80.739, DE 14 DE NOVEMBRO DE 1977

Fixa o formato fundamental para papéis de expediente de uso no Serviço Público Federal e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição,

DECRETA:

     Art. 1º.  O formato fundamental dos papéis de expediente para uso no Serviço Público Federal, na Administração direta e indireta será 297 x 210 mm, ou seus múltiplos e submúltiplos.

     Art. 2º.  Os envelopes, para uso nas condições do artigo anterior, terão os seguintes formatos: 229 x 324 mm, 162 x 229 mm, 110 x 229 mm e 114 x 162 mm.

     Art. 3º.   Nos mencionados papéis e envelopes figurarão unicamente, com emblema, as Armas Nacionais.

     Art. 4º.  O timbre em relevo branco é privativo do Presidente da República, dos Ministros Chefes dos Gabinetes Civil e Militar da Presidência da República, dos Dirigentes dos Órgãos Integrantes da Presidência de República, dos Ministros de Estado e dos Presidentes de Autarquias Federais.

     § 1º. O timbre privativo do Presidente da República e do Ministros Chefes dos Gabinetes Civil e Militar terá as Armas Nacionais e os dizeres "República Federativa do Brasil".

     § 2º. As demais autoridades referidas neste artigo, reserva-se o timbre com as Armas Nacionais e os nomes das repartição que representam.

     Art. 5º.  O timbre dos demais papéis de expediente e envelopes terá as Armas Nacionais e os dizeres "Serviço Público Federal", impressos em preto.

     Art. 6º.  Os envelopes de formato 110 x 229 mm e 114 x 162 mm, impressos em preto, quando destinados a uso nos serviços postais, deverão observar as características indicadas na Norma de Padronização de Envelopes e de Papéis de Escrita, para uso nos Serviços Postais - PB-530/77, da Associação Brasileira de Normas Técnicas.

     Art. 7º.  Não se aplicam ao Ministério das Relações Exteriores as disposições dos artigos 3º, 4º e 5º, deste Decreto.

     Art. 8º.  Os papéis existentes em estoque, com as características atuais, poderão ainda ser utilizados pelo prazo de um ano, a contar da data de vigência deste Decreto.

     Art. 9º.  O Departamento Administrativo do Serviço Público - DASP - baixará as Instruções e Atos Complementares necessários à padronização dos papéis para uso no Serviço Público Federal.

     Art. 10. O presente Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogando os Decretos nºs. 67.215, de 17 de setembro de 1970 e 68.634, de 20 de maio de 1971, e demais disposições em contrário.

Brasília,14 de novembro de 1977; 156º da Independência e 89º da República.

ERNESTO GEISEL
Euclides Quandt de Oliveira


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 16/11/1977


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 16/11/1977, Página 15464 (Publicação Original)