Retifica a concessão de lavra outorgada à Alumínio Poços de Caldas S/A pelo Decreto n° 71.405, de 20 de novembro de 1972.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da Atribuição que lhe confere o artigo 81,
item III, da constituição, nos termos dos artigos 43 e 66, § 2º, do Decreto-lei
nº227, de 28 de fevereiro de 1967 (Código de Mineração), alterado pelo
Decreto-lei nº 318,de 14 de março de 1967, e tendo em vista o que consta do
Processo DNPM nº 800.631/68,
DECRETA:
Art.
1º. Fica retificada a concessão da lavra outorgada à Alumínio Poços de
Caldas S/A pelo Decreto nº 71.405, de 20 de novembro de 1972, cujo artigo 1º
passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º. Fica outorgada à alumínio Poços de Caldas S/A concessão
para lavrar bauxita em terrenos de propriedade da Companhia Brasileira da Usinas
metalúrgicas, no lugar denominado Córrego Dois Irmãos, Distrito e Município de
Barão de Cocais, Estado de Minas Gerais, numa área de sessenta e seis hectares,
dezesseis ares e cinqüenta e seis centiares (66,1656ha), delimitada por um
polígono irregular, que tem num vértice a cento e doze metros (112m), no rumo
verdadeiro de oitenta e um graus e trinta minutos sudoeste (81º30'SW), da
interseção da estrada que liga Barão de Cocais à Fazenda dois Irmãos com a
estrada que liga Barão de Cocais a Cocais e os lados a partir desse vértice, os
seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: trezentos e dez metros (310m), sul
(S); oitenta e dois metros (82m), oeste (W); cento e sessenta e oito metros
(168m), sul (S); setenta e dois metros (72m), oeste (W); cento e dezoito metros
(118m), sul (S); oitenta metros (80m), oeste (W); cento e quinze metros (115m),
sul (S); oitenta e dois metros (82m), oeste (W); cento e vinte e um metros
(121m), sul (S); cento e oitenta e um metros (181m), oeste (W); cem metros
(100m), sul (S); trinta e três metros (33m), oeste (W); oitenta e cinco metros
(85m), sul (S); duzentos e setenta metros (270m), oeste (W); cento e vinte e
cinco metros (125m), norte (N); vinte e cinco metros (25m), oeste (W);
quatrocentos e cinquenta metros (450m), norte (N); vinte e cinco metros (25m),
oeste (W); trezentos e setenta e cinco metros (375m), norte (N); cento e
cinquenta metros (150m), leste (E); cento e cinquenta metros (150m), norte (N);
duzentos metros (200m), leste (E); oitenta e três metros (83m), sul (S);
quinhentos metros (500m), leste (E)."
Art. 2º. A presente
retificação será transcrita no Livro C - Registro dos Decretos de Lavra, do
Departamento Nacional da Produção Mineral, do Ministério das Minas e Energia.
Art. 3º. Este
Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário. (DNPM nº 800.631/68).
Brasília, 14 de novembro de 1977; 156º da Independência e 89º da República.
ERNESTO GEISEL
Shigeaki Ueki