Legislação Informatizada - Decreto nº 80.676, de 8 de Novembro de 1977 - Publicação Original

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Decreto nº 80.676, de 8 de Novembro de 1977

Dispõe sobre a forma de utilização, pelos órgãos, entidades ou fundos, do excesso de arrecadação, no exercício de 1977, relativo à receita vinculada a seus programas específicos.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e tendo em vista o artigo 8º da Lei nº 6.395, de 09 de dezembro de 1976,

DECRETA:

     Art. 1º.  Os órgãos, entidades ou fundos que sejam beneficiados com receita vinculada a seus programas específicos, no caso de ocorrência de excesso de arrecadação dessa receita no exercício financeiro de 1977 poderão utilizá-lo através de crédito suplementar.

     Parágrafo Único. A  utilização dos recursos de que trata esse artigo independerá da abertura de crédito mediante decreto.

     Art. 2º.  Para efeito do disposto neste Decreto, excesso de arrecadação de receita vinculada a programas específicos é o saldo positivo verificado entre a receita creditada no exercício à conta bancária do beneficiado, junto ao Banco do Brasil S/A, e a prevista no Orçamento Geral da União.

     Art. 3º.  No exercício financeiro de 1977, para o atendimento do disposto no artigo 1º deste Decreto, adotar-se-ão os seguintes procedimentos:

     I - os órgãos, entidades ou fundos quando creditados em suas contas bancárias com recursos oriundos de receitas vinculadas que ultrapassarem a previsão orçamentária, distribuirão esses recursos, ainda em 1977, pelos seus Programas de Trabalho constantes da Lei nº 6.395, de 09 de dezembro de 1976, comunicando, na mesma data, à respectiva Inspetoria Geral de Finanças ou órgão equivalente, para fins de contabilização a título de crédito suplementar por excesso de arrecadação;
     II - a Inspetoria Geral de Finanças Setorial ou órgão equivalente elaborará, para o exercício financeiro, demonstrativo dos créditos suplementares de que trata este Decreto, indicando a Unidade Orçamentária, a função, o programa, o subprograma, o projeto ou a atividade e a natureza da despesa, bem como a programação do Anexo III, quando for o caso;
     III - o demonstrativo referido no ítem anterior deverá ser encaminhado, juntamente com os respectivos balancetes do exercício financeiro, à Inspetoria Geral de Finanças do Ministério da Fazenda, para registro, consolidação e encaminhamento à Secretaria de Orçamento e Finanças da Secretaria de Planejamento da Presidência da República.

     Art. 4º.  Compete à Secretaria de Planejamento da Presidência da República, através de Portaria, homologar a utilização de excesso de arrecadação sob o aspecto orçamentário.

     Art. 5º. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, em 08 de novembro de 1977;156º da Independência e 89º da República.

ERNESTO GEISEL
Mário Henrique Simonsen
João Paulo dos Reis Velloso


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 09/11/1977


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 9/11/1977, Página 15035 (Publicação Original)