Legislação Informatizada - Decreto nº 80.666, de 3 de Novembro de 1977 - Publicação Original

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Decreto nº 80.666, de 3 de Novembro de 1977

Prorroga o prazo de intervenção governamental nas áreas prioritárias, para fins de reforma agrária, de que tratam os Decretos nºs 73072, de 1º/11/1973, e 74366, de 7/8/1974, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e tendo em vista o disposto no artigo 43, § 2º, alínea b , da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964,

DECRETA:

     Art. 1º.  Fica prorrogado, por 4 (quatro) anos, o prazo de intervenção governamental, fixado no artigo 3º do Decreto nº 73.072, de 1º de novembro de 1973, nas áreas prioritárias, para fins de reforma agrária, de que tratam o citado Decreto nº 73.072, de 1º de novembro de 1973, e o Decreto nº 74.366, de 7 de agosto de 1974.

     Art. 2º.  Para a reformulação da estrutura fundiária da região, o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, além dos trabalhos previstos no artigo 4º do Decreto nº 73.072, de 1º de novembro de 1973, com a redação dada pelo artigo 2º do Decreto nº 74.366, de 7 de agosto de 1974, organizará até 5 (cinco) cooperativas integrais de reforma agrária.

     Art. 3º. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 03 de novembro de 1977; 156º da Independência e 89º da República.

ERNESTO GEISEL
Alysson Paulinelli


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 04/11/1977


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 4/11/1977, Página 14884 (Publicação Original)