Legislação Informatizada - Decreto nº 80.637, de 27 de Outubro de 1977 - Publicação Original

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Decreto nº 80.637, de 27 de Outubro de 1977

Autoriza a cessão, sob o regime de aforamento, dos terrenos que menciona, situados no Município de Matinhos, Estado do Paraná.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e tendo em vista o disposto no Decreto-lei número 178, de 16 de fevereiro de 1967,

DECRETA:

     Art. 1º. Fica o Serviço do Patrimônio da União autorizado a ceder, sob o regime de aforamento, à Empresa Paranaense de Turismo - PARANATUR duas áreas formadas por terrenos, de marinha por acrescidos de marinha, com 16.673,42m 2 (dezesseis mil, seiscentos e setenta e três metros quadrados e quarenta e dois decímetros quadrados) e 52.793,32m 2 (cinquenta e dois mil, setecentos e noventa e três metros quadrados e trinta e dois decímetros quadrados), localizadas entre o mar e a estrada de rodagem de acesso a Matinhos, prolongando-se desde o antigo leito do Rio Matinhos até a Divisa com terrenos de posse do terceiros, no Município de Matinhos, Estado do Paraná, de acordo com os elementos constantes do processo protocolizado no Ministério da Fazenda, sob o número 0768-63.599, de 1970.

     Art. 2º. Os terrenos referidos no artigo 1º destinam-se à implantação do Parque Turístico de Matinhos, no prazo de 3 (três) anos, a contar da data da assinatura do contrato de cessão.

     Art. 3º. Competirá à cessionária responsabilizar-se judicial ou extrajudicialmente por qualquer direito de terceiros, relativamente às benfeitorias existentes no terreno, objeto da cessão.

     Art. 4º. Fica a Cessionária isenta do pagamento do valor do domínio útil dos terrenos.

     Art. 5º. A presente cessão tornar-se-á nula, independentemente de ato especial, sem direito a cessionária a qualquer indenização, inclusive por benfeitorias realizadas, se aos terrenos no todo ou em parte, vier a ser dada destinação diversa da prevista no artigo 2º deste Decreto, se inobservado o prazo nele fixado, ou, ainda, se ocorrer inadimplemento de cláusula do contrato, a lavrar-se em livro próprio do Serviço do Patrimônio da União.

     Art. 6º. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas o Decreto número 70.163, de 18 de novembro de 1972, e demais disposições em contrário.

Brasília, 27 de outubro de 1977; 156º da Independência e 89º da República.

ERNESTO GEISEL
Mário Henrique Simonsen


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 31/10/1977


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 31/10/1977, Página 14626 (Publicação Original)