Legislação Informatizada - Decreto nº 80.632, de 26 de Outubro de 1977 - Publicação Original
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Decreto nº 80.632, de 26 de Outubro de 1977
Acrescenta os §§ 3º e 4º ao artigo 1º do Decreto nº 73.686, de 20 de fevereiro de 1974.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando da atribuição que lhe confere o artigo 81,
item III, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º. O artigo 1º do Decreto número 73.686, de 20 de fevereiro de 1974, passa a vigorar acrescido dos seguintes parágrafos:
"§ 3º O CNP poderá extinguir os estoques de segurança ou alterar seus níveis, de acordo com os interesses do País.
§ 4º As receitas provenientes da venda de combustíveis dos estoques de segurança, ao preço do momento dessa operação, serão recolhidas à conta da alínea " I ", acrescida pelo Decreto-lei número 1.420, de 9 de outubro de 1975, ao item II, do artigo 13 da Lei número 4.452, de 5 de novembro de 1964, modificado pelo Decreto-lei número 1.296, de 26 de dezembro de 1973".
Art. 2º. Este
Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Brasília, 26 de outubro de 1977; 156º da Independência e 89º da República.
ERNESTO GEISEL
Shigeaki Ueki
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 27/10/1977, Página 14558 (Publicação Original)