Legislação Informatizada - DECRETO Nº 80.583, DE 20 DE OUTUBRO DE 1977 - Publicação Original

DECRETO Nº 80.583, DE 20 DE OUTUBRO DE 1977

Estabelece padrões de identidade e qualidade para o sal destinado ao consumo animal e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 6.198, de 26 de dezembro de 1974, e no Decreto nº 76.986, de 6 de janeiro de 1976,

DECRETA:

     Art. 1º O sal destinado ao consumo animal obedecerá aos padrões de identidade e qualidade estabelecidos neste Decreto.

     Art. 2º Entende-se como sal, para os efeitos deste Decreto, o cloreto de sódio (NaCl) cristalizado, extraído de fontes naturais.

     Art. 3º O sal destinado à alimentação animal é classificado como:

     I - sal refinado;
     II - sal tipo I;
     III - sal tipo II;
     IV - sal tipo III.

      Parágrafo único. A classificação a que se refere este artigo obedecerá aos limites quali-quantitativos fixados no Anexo deste Decreto.

     Art. 4º Quanto à sua finalidade, o sal classificado no artigo anterior será considerado como:
     a- ingrediente, quando se destinar ao preparo de misturas comerciais (sal mineralizado, suplemento, ração e concentrado);
     b- produto final, quando se destinar ao consumo " in natura " pelos animais.

     Art. 5º Somente o sal refinado, o sal tipo I e o sal tipo II poderão ser utilizados como ingrediente.

      Parágrafo único. Para consumo " in natura " poderão ser utilizados o sal refinado, o sal tipo I, o sal tipo II e o sal tipo III.

     Art. 6º O sal destinado à alimentação animal deverá ser, obrigatoriamente, iodado.

      Parágrafo único. Os diferentes tipos de sal destinados à alimentação animal obedecerão ao teor de iodo fixado na Lei nº 6.150, de 3 de dezembro de 1974.

     Art. 7º O sal terá as seguintes características granulométricas:

     I - sal grosso, sem especificação granulométrica;
     II - sal peneirado, retenção máxima de 5% (cinco por cento) na peneira nº 4 (quatro), com 4,76mm (quatro inteiros e setenta e seis centésimos de milímetro) de abertura;
     III - sal triturado, retenção máxima de 5% (cinco por cento) na peneira nº 7 (sete), com 2,83mm (dois inteiros e oitenta e três centésimos de milímetro) de abertura;
     IV - sal moído, retenção máxima de 5% (cinco por cento) na peneira nº 18 (dezoito), com 1,00mm (um milímetro) de abertura.

     Art. 8º O sal obedecerá aos seguintes critérios de qualidade:

     I - forma de cristais brancos, com granulações uniformes, próprias à respectiva classificação, devendo ser inodoro e ter sabor salino-salgado próprio;
     II - isento de sujidades, microorganismos patogênicos e outras impurezas capazes de provocar alterações prejudiciais à alimentação animal ou que indiquem emprego de uma tecnologia inadequada.

     Art. 9º O sal será comercializado em embalagens, com os conteúdos líquidos expressos, de conformidade com a legislação federal pertinente, e designado de acordo com a respectiva classificação.

     Art. 10. O material empregado no acondicionamento do sal terá a capacidade de proteger as suas características, com resistência suficiente ao manuseio, a fim de evitar a sua contaminação ou alteração posterior.

     Art. 11. Na rotulagem do sal, além do atendimento às normas legais e regulamentares vigentes, deverão ser feitas as indicações correspondentes à classificação, bem como menção expressa da sua destinação específica.

     Art. 12. A fiscalização das normas estatuídas neste Decreto será exercida, nos estabelecimentos produtores e de comercialização de sal, pelas Inspetorias de Fiscalização, da Comissão Executiva do Sal, do Ministério da Indústria e do Comércio.

      Parágrafo único. Nos estabelecimentos previstos no artigo 8º do Decreto nº 76.986, de 6 de janeiro de 1976, o cumprimento das referidas normas será exigido pelo Ministério da Agricultura, que comunicará ao Ministério da Indústria e do Comércio quaisquer irregularidades constatadas.

     Art. 13. A Comissão Executiva do Sal, do Ministério da Indústria e do Comércio, remeterá, anualmente, ao Departamento Nacional de Produção Animal, do Ministério da Agricultura, os dados estatísticos relativos ao consumo de sal para alimentação animal verificado no País.

     Art. 14.  A inobservância do disposto no presente Decreto sujeitará o sal à apreensão pelo órgão competente e, na reincidência, à apreensão e multa de 2 (duas) vezes o valor de venda do produto, apurado pela fatura de origem, ficando a critério do referido órgão aproveitá-lo para outros fins.

     § 1º  Não sendo possível a apreensão, por ter sido o sal dado a consumo, o infrator pagará a multa correspondente ao valor de venda do produto, além de, se for reincidente, sujeitar-se à multa de 2 (duas) vezes esse valor.

     § 2º  A multa, em qualquer hipótese, não excederá a 10 (dez) vezes o maior valor de referência vigente, fixado de acordo com o disposto na Lei nº 6.205, de 29 de abril de 1975.

     Art. 15. As normas estabelecidas neste Decreto serão reexaminadas, de dois anos, em conjunto, pelos Ministérios da Agricultura e da Indústria e do Comércio.

     Art. 16. O presente Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 20 de outubro de 1977; 156º da Independência e 89º da República.

ERNESTO GEISEL
Alysson Paulinelli
Angelo Calmon de Sá



Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 21/10/1977


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 21/10/1977, Página 14193 (Publicação Original)
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 25/10/1977, Página 14385 (Retificação)