Legislação Informatizada - DECRETO Nº 80.583, DE 20 DE OUTUBRO DE 1977 - Publicação Original
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DECRETO Nº 80.583, DE 20 DE OUTUBRO DE 1977
Estabelece padrões de identidade e qualidade para o sal destinado ao consumo animal e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando da atribuição que lhe confere o artigo 81,
item III, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 6.198, de 26 de
dezembro de 1974, e no Decreto nº 76.986, de 6 de janeiro de 1976,
DECRETA:
Art. 1º O sal
destinado ao consumo animal obedecerá aos padrões de identidade e qualidade
estabelecidos neste Decreto.
Art. 2º Entende-se
como sal, para os efeitos deste Decreto, o cloreto de sódio (NaCl) cristalizado,
extraído de fontes naturais.
Art. 3º O sal
destinado à alimentação animal é classificado como:
I - sal refinado;
II - sal tipo I;
III - sal tipo II;
IV - sal tipo III.
Parágrafo único. A classificação a que se refere este
artigo obedecerá aos limites quali-quantitativos fixados no Anexo deste Decreto.
Art. 4º Quanto à sua
finalidade, o sal classificado no artigo anterior será considerado como:
a- ingrediente, quando se destinar ao preparo de
misturas comerciais (sal mineralizado, suplemento, ração e concentrado);
b- produto final, quando se destinar ao consumo "
in natura " pelos animais.
Art.
5º Somente o
sal refinado, o sal tipo I e o sal tipo II poderão ser utilizados como
ingrediente.
Parágrafo único. Para consumo " in natura " poderão ser
utilizados o sal refinado, o sal tipo I, o sal tipo II e o sal tipo III.
Art.
6º O sal
destinado à alimentação animal deverá ser, obrigatoriamente, iodado.
Parágrafo único. Os diferentes tipos de sal destinados
à alimentação animal obedecerão ao teor de iodo fixado na Lei nº 6.150, de 3 de
dezembro de 1974.
Art. 7º O sal terá
as seguintes características granulométricas:
I - sal grosso, sem
especificação granulométrica;
II - sal peneirado, retenção
máxima de 5% (cinco por cento) na peneira nº 4 (quatro), com 4,76mm (quatro
inteiros e setenta e seis centésimos de milímetro) de abertura;
III - sal triturado, retenção
máxima de 5% (cinco por cento) na peneira nº 7 (sete), com 2,83mm (dois inteiros
e oitenta e três centésimos de milímetro) de abertura;
IV - sal moído, retenção
máxima de 5% (cinco por cento) na peneira nº 18 (dezoito), com 1,00mm (um
milímetro) de abertura.
Art. 8º O sal
obedecerá aos seguintes critérios de qualidade:
I - forma de cristais brancos,
com granulações uniformes, próprias à respectiva classificação, devendo ser
inodoro e ter sabor salino-salgado próprio;
II - isento de sujidades,
microorganismos patogênicos e outras impurezas capazes de provocar alterações
prejudiciais à alimentação animal ou que indiquem emprego de uma tecnologia
inadequada.
Art. 9º O sal será
comercializado em embalagens, com os conteúdos líquidos expressos, de
conformidade com a legislação federal pertinente, e designado de acordo com a
respectiva classificação.
Art. 10. O material
empregado no acondicionamento do sal terá a capacidade de proteger as suas
características, com resistência suficiente ao manuseio, a fim de evitar a sua
contaminação ou alteração posterior.
Art. 11. Na rotulagem
do sal, além do atendimento às normas legais e regulamentares vigentes, deverão
ser feitas as indicações correspondentes à classificação, bem como menção
expressa da sua destinação específica.
Art. 12. A
fiscalização das normas estatuídas neste Decreto será exercida, nos
estabelecimentos produtores e de comercialização de sal, pelas Inspetorias de
Fiscalização, da Comissão Executiva do Sal, do Ministério da Indústria e do
Comércio.
Parágrafo único. Nos estabelecimentos previstos no
artigo 8º do Decreto nº 76.986, de 6 de janeiro de 1976, o cumprimento das
referidas normas será exigido pelo Ministério da Agricultura, que comunicará ao
Ministério da Indústria e do Comércio quaisquer irregularidades constatadas.
Art.
13. A Comissão
Executiva do Sal, do Ministério da Indústria e do Comércio, remeterá,
anualmente, ao Departamento Nacional de Produção Animal, do Ministério da
Agricultura, os dados estatísticos relativos ao consumo de sal para alimentação
animal verificado no País.
Art. 14. A
inobservância do disposto no presente Decreto sujeitará o sal à apreensão pelo
órgão competente e, na reincidência, à apreensão e multa de 2 (duas) vezes o
valor de venda do produto, apurado pela fatura de origem, ficando a critério do
referido órgão aproveitá-lo para outros fins.
§ 1º Não sendo possível a
apreensão, por ter sido o sal dado a consumo, o infrator pagará a multa
correspondente ao valor de venda do produto, além de, se for reincidente,
sujeitar-se à multa de 2 (duas) vezes esse valor.
§ 2º A multa, em qualquer
hipótese, não excederá a 10 (dez) vezes o maior valor de referência vigente,
fixado de acordo com o disposto na Lei nº 6.205, de 29 de abril de 1975.
Art. 15. As normas
estabelecidas neste Decreto serão reexaminadas, de dois anos, em conjunto, pelos
Ministérios da Agricultura e da Indústria e do Comércio.
Art.
16. O presente
Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Brasília, 20 de outubro de 1977; 156º da Independência e 89º da República.
ERNESTO GEISEL
Alysson Paulinelli
Angelo Calmon de Sá
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 21/10/1977, Página 14193 (Publicação Original)
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 25/10/1977, Página 14385 (Retificação)