Legislação Informatizada - Decreto nº 80.580, de 19 de Outubro de 1977 - Publicação Original

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Decreto nº 80.580, de 19 de Outubro de 1977

Dá nova redação aos arts. 15 e 16 do Decreto n. 4071, de 12 de maio de 1939, que regulamenta o abastecimento nacional do petróleo, de que tratam os Decretos-Leis nºs 395 e 538, respectivamente, de 29 de abril e 7 de julho de 1938.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição,

DECRETA:

     Art. 1º. Os artigos 15 e 16 do Decreto número 4.071, de 12 de maio de 1939, que regulamenta o abastecimento nacional do petróleo, de que tratam os Decretos-leis números 395 e 538, respectivamente, de 29 de abril e 7 de julho de 1938, passam a vigorar com a seguinte redação:

     "Art. 15. Os infratores deste Decreto incorrerão nas seguintes penalidades sem prejuízo da ação penal que no caso couber sendo a pena de multa aplicada com base no valor atualizado da Obrigação Reajustável do Tesouro Nacional (ORTN):

     I - As pessoas não autorizadas pelo Conselho Nacional do Petróleo - CNP a exercerem as atividades a que se refere este Decreto perderão, em proveito da Fazenda Nacional, as mercadorias ou instalações que possuírem;
     II - A pessoa legalmente habilitada que importar mercadorias cuja quantidade ou qualidade declarada nas faturas estiver em divergência com a constante de sua respectiva autorização incorrerá na multa de 120 (cento e vinte) a 3.130 (três mil cento e trinta) vezes o valor da ORTN;
     III - As pessoas devidamente autorizadas que não mantiverem permanentemente os estoques mínimos que lhe são fixados ficam sujeitas à multa de 120 (cento e vinte) a 3.130 (três mil cento e trinta) vezes o valor da ORTN;
     IV - A inobservância dos limites máximos e mínimo dos preços de venda dos produtos refinados ou destinados, estabelecidos pelo CNP, sujeitará os infratores a multa de 4 (quatro) a 1.200 (mil e duzentas) vezes o valor da ORTN;
     V - As pessoas que não escriturarem com clareza, e segundo as normas estabelecidas pelo CNP, os livros e demais documentos referentes à sua contabilidade, ficam sujeitas à multa de 4 (quatro) a 120 (cento e vinte) vezes o valor da ORTN;
     VI - Aos que simularem, viciarem, alterarem, falsificarem documentos, bem como a escrituração de livros, será imposta a multa de 120 (cento e vinte) a 2.350 (duas mil trezentos e cinquenta) vezes o valor da ORTN;
     VII - Aos que, por qualquer forma, dificultarem a ação do fiscal será aplicada a multa de 4 (quatro) a 600 (seiscentos) vezes o valor da ORTN;
     VIII - Os que deixarem de fornecer ao CNP as informações que lhe sejam pedidas ou deixarem de enviar ao mesmo Conselho, nos prazos estipulados, as declarações, esclarecimentos e quaisquer outros elementos, incorrerão na multa de 4 (quatro) a 120 (cento e vinte) vezes o valor da ORTN;
     IX - Aos que, notificados pelo CNP, deixarem de tomar as medidas que lhe sejam determinadas será aplicada a multa de 20 (vinte) a 1.200 (hum mil e duzentas) vezes o valor da ORTN, sem prejuízo, a critério do referido Conselho, do fechamento dos estabelecimentos e instalações que se acharem em contravenção as leis, regulamentos e instruções;
     X - Aos que deixarem de cumprir as normas legais relativas ao abastecimento nacional do petróleo, bem como às Resoluções e decisões do CNP, será aplicada multa de 4 (quatro) a 1.200 (hum mil e duzentas) vezes o valor da ORTN;
     § 1° - Na fixação da pena de multa o CNP atenderá aos antecedentes do infrator e às conseqüências que poderão resultar da infração cometida.
     § 2° - São circunstâncias:
     I - Agravantes:
     a - a reincidência genérica ou específica;
     b - dificultar por quaisquer meios a apuração da falta.
     II - Atenuantes:
     a - a primariedade;
     b - confessar, o infrator, espontaneamente, à autoridade competente, a autoria da infração cuja responsabilidade ainda não tenha sido apurada ou esteja sendo imputada a outrem.
     § 3° - Quando, mediante mais de uma ação ou omissão, forem praticadas duas ou mais infrações, e a pena aplicável for de multa, será o infrator punido pela de natureza mais grave, ou se de igual natureza, apenas pela prática de uma, aumentada em qualquer caso, a penalidade pecuniária de 1/3 do valor atribuído à infração considerada como base.

     Art. 16. As multas a que se refere o artigo precedente poderão ser aplicadas em dobro no caso de reincidência".

     Art. 2º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 19 de outubro de 1977; 156° da Independência e 89° da República.

ERNESTO GEISEL
Shigeaki Ueki


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 20/10/1977


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 20/10/1977, Página 14092 (Publicação Original)