Legislação Informatizada - Decreto nº 80.536, de 11 de Outubro de 1977 - Publicação Original
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Decreto nº 80.536, de 11 de Outubro de 1977
Regulamenta a Lei n. 6420, de 3 de junho de 1977, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando das atribuições que lhe confere o artigo
81, item III, da Constituição e considerando o disposto nas Leis números 6.420,
de 3 de junho de 1977, e 5.540, de 28 de novembro de 1968,
DECRETA:
Art. 1º. A nomeação dos Reitores e Vice-Reitores das universidades federais, qualquer que seja a sua natureza jurídica, será feita pelo Presidente da República, mediante listas sêxtuplas preparadas por um Colégio Eleitoral especial, constituído da Reunião do Conselho Universitário e dos Conselhos de Ensino e Pesquisa e de Administração, ou equivalentes.
§ 1º A lista para nomeação do Reitor será encaminhada ao Ministério da Educação e Cultura até 120 dias antes de findo o mandato a que se referir.
§ 2º Os conselhos de Curadores, onde houver, e os Conselhos Diretores das Universidades constituídas sob forma de fundação integrarão o Colégio Eleitoral.
§ 3º Cada membro do Colégio Eleitoral terá direito a apenas um voto, ainda que pertença a mais de um colegiado.
Art. 2º. A nomeação dos Diretores e Vice-Diretores de estabelecimento isolado de ensino superior mantido pela União quando constituído em autarquia, será da competência do Presidente da República, mediante escolha em listas sêxtuplas, preparadas pelo colegiado máximo do estabelecimento.
Art. 3º. A nomeação dos Diretores e dos Vice-Diretores das unidades universitárias federais, qualquer que seja a natureza jurídica da universidade, será da competência do Ministro de Estado da Educação e Cultura, escolhidos em listas sêxtuplas preparadas pelos respectivos colegiados máximos.
Art. 4º. O mandato dos Reitores e Vice-Reitores de universidades e de Diretores e Vice-Diretores de unidades universitárias ou estabelecimentos isolados de ensino superior, quando federais, será de 4 (quatro) anos, vedada a recondução.
Parágrafo único. As listas sêxtuplas para a escolha de Vice-Reitor de universidades, de Diretores e Vice-Diretores e Vice-Diretor de unidades universitárias, e de Vice-Diretor, na hipótese de estabelecimentos isolados, quando federais, serão encaminhadas ao Ministro de Estado da Educação e Cultura até 4 (quatro) meses depois da posse dos respectivos Reitores ou Diretores, conforme o caso.
Art. 5º. São respeitados os mandatos dos dirigentes das instituições de ensino superior mantida pela União, nomeados pelo Presidente da República, que estavam em exercício na data de 7 de junho de 1977.
Art. 6º. No caso de vacância de cargo de Vice-Reitor, antes da metade do mandato do Reitor, será organizada imediatamente alista sêxtupla a que se refere o artigo 1º deste Decreto, e o mandato do Vice-Reitor que vier a ser nomeado expirará 4 (quatro) meses após o mandato do Reitor.
Parágrafo único. No caso de a vacância dar-se na segunda metade do mandato do Reitor, este designará Vice-Reitor pro tempore , até a nomeação do novo Vice-Reitor.
Art. 7º. No caso de vacância de cargo de Diretor ou Vice-Diretor de unidade universitária, na primeira metade do mandato do Reitor, e de Vice-Diretor de estabelecimento de ensino isolado oficial, mantido pela União, na primeira metade do mandato do Diretor, será organizada imediatamente a lista sêxtupla a que se refere o artigo 3º deste Decreto, e o mandato do dirigente que vier a ser nomeado expirará 4 (quatro) meses após o término do mandato do Reitor ou Diretor, conforme o caso.
Parágrafo único. No caso de a vacância dar-se na segunda metade do mandato do Reitor ou Diretor, será designado Diretor ou Vice-Diretor pro tempore , respectivamente pelo Reitor ou Diretor até a nomeação regular do novo Diretor ou Vice-Diretor.
Art. 8º. Ressalvadas as hipóteses previstas nos artigos 6º e 7º o Ministro de Estado poderá designar Reitores ou Diretores pro tempore das instituições de ensino superior mantidas pela União, quando, por qualquer motivo estiverem vagos os cargos respectivos não havendo substituto legal, nem condições para provimento regular imediato.
Parágrafo único. Os Reitores ou Diretores pro tempore de que trata este artigo permanecerão no exercício do cargo pelo prazo necessário à investidura regular dos dirigentes nomeados na forma da Lei e deste Decreto.
Art. 9º. As universidades federais poderão dispor, além do Vice-Reitor, de Pro-Reitores, Sub-Reitores, Decanos ou autoridades equivalentes designados pelo Reitor, até o máximo de 6 (seis) englobadamente, conforme dispuserem os respectivos Estatutos.
Art. 10. Os Reitores e Vice-Reitores das universidades estaduais ou municipais serão nomeados pelo Chefe do Poder Executivo competente escolhidos em listas sêxtuplas preparadas por um Colégio Eleitoral especial na forma do item I, do artigo 16, da Lei número 5.540, com a redação dada pela Lei número 6.420, de junho de 1977.
Parágrafo único. Os dirigentes das unidades integradas das universidades a que se refere este artigo e os dos estabelecimentos isolados oficiais não federais serão nomeados na forma que se dispuserem os respectivos sistemas de ensino.
Art. 11. Os dirigentes de universidades ou estabelecimentos isolados particulares serão escolhidos na forma dos respectivos estatutos e regimentos.
Art. 12. Em caso de infringência da legislação do ensino de preceito estatutário ou regimental, por universidades ou estabelecimentos de ensino superior oficiais ou particulares, poderão ser designados, pelo Ministro de Estado da Educação e Cultura, após inquérito administrativo, Reitores ou Diretores pro tempore , de conformidade com o previsto no artigo 48 da Lei número 5.540, de 28 de novembro de 1968.
Art. 13. As disposições da Lei número 6.420, de 3 de junho de 1977, e deste Decreto aplicam-se, de imediato, independentemente das adaptações estatutárias e regimentais decorrentes, as quais deverão ser processadas no prazo de 120 (cento e vinte) dias, a contar da data de publicação do presente Decreto.
Art. 14. Este Decreto
entrará em vigor na data de sua publicação, revogados o Decreto número 71.291,
de 31 de outubro de 1972, e as demais disposições em contrário.
Brasília, 11 de outubro de 1977; 156º da Independência e 89º da República.
ERNESTO GEISEL
Ney Braga
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 13/10/1977, Página 13761 (Publicação Original)