Legislação Informatizada - Decreto nº 80.413, de 27 de Setembro de 1977 - Publicação Original
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Decreto nº 80.413, de 27 de Setembro de 1977
Concede à Compahia Nacional de Cimento Portland o direto de lavrar argila no Município de Cantagalo, Estado do Rio de Janeiro.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e nos termos do artigo 43 do Decreto-lei nº 227, de 28 de fevereiro de 1967 (Código de Mineração), alterado pelo Decreto-lei nº 318, de 14 de março de 1967,
DECRETA:
Art. 1º. Fica outorgada à
Companhia de Cimento Portland concessão para lavrar argila em terrenos de sua
propriedade, no lugar denominado Fazenda Saudade, Distrito e Município de
Cantagalo, Estado do Rio de Janeiro, numa área de noventa hectares, cinquenta e
dois ares e trinta e seis centiares (90,5236ha), delimitada por um polígono
irregular, que tem um vértice a trezentos e quarenta e sete metros e quarenta
centímetros (347,40m), no rumo verdadeiro de sessenta e cinco graus e cinquenta
e sete minutos noroeste (65º57'NW), do canto nordeste (NE) da casa sede da
Fazenda Saudade e os lados a partir desse vértice, os seguintes comprimentos e
rumos verdadeiros: mil cento e sessenta metros (1.160m), leste (E); cento e
cinquenta metros e quarenta centímetros (150,40m), sul (S); trinta e seis metros
e seis centímetros (36,06m), oeste (W); cem metros (100m), sul (S); trinta e
seis metros e seis centímetros (36,06m), oeste (W); cem metros (100m), sul (S);
trinta e seis metros e seis centímetros (36,06m), oeste (W); cem metros (100m),
sul (S); trinta e seis metros e seis centímetros (36,06m), oeste (W); cem metros
(100m), sul (S); trinta e seis metros e seis centímetros (36,06m), oeste (W);
cem metros (100m), sul (S); trinta e seis metros e seis centímetros (36,06m),
oeste (W); cem metros (100m), sul (S); trinta e seis metros e seis centímetros
(36,06m), oeste (W); cem metros (100m),sul (S); trinta e seis metros e seis
centímetros (36,06m), oeste (W); cem metros (100m), sul (S); trezentos e trinta
metros (330m), oeste (W); cento e cinquenta metros (150m), norte (N);
quatrocentos e noventa e três (493m), oeste (W); cento e vinte e seis metros e
sessenta e cinco centímetros (126,65m), norte (N); oitenta metros e quarenta e
dois centímetros (80,42m), oeste (W); seiscentos e vinte e cinco metros e
setenta e cinco centímetros (625,75m), norte (N); trinta e um metros e noventa
centímetros (31,90m), leste (E); quarenta e oito metros (48m), norte (N).
Parágrafo único. A concessão de
que trata este artigo é outorgada mediante as condições constantes dos artigos
44, 47 e suas alíneas e 51 do Código de Mineração, e de outras referidas no
mesmo Código, não expressamente mencionadas neste Decreto, ficando também
estabelecido o seguinte:
| a) | a concessão fica sujeita às estipulações do Regulamento, aprovado pelo Decreto nº 51.726, de 19 de fevereiro de 1963, e da Resolução nº 3, de 30 de abril de 1965, da Comissão Nacional de Energia Nuclear; |
| b) | a concessionária fica obrigada a recolher aos cofres públicos os tributos devidos à União, em cumprimento do disposto no Decreto-lei nº 1.038, de 21 de outubro de 1969; |
| c) | se a concessionária não cumprir qualquer das obrigações que se lhe incumbem, a concessão será declarada caduca ou nula, na forma dos artigos 65 e 66 do Código de Mineração; |
| d) | a concessão de lavra terá por título este Decreto, que será transcrito no Livro C - Registro dos Decretos de Lavra, do Departamento Nacional da Produção Mineral, do Ministério das Minas e Energia. |
Art. 2º. As propriedades vizinhas estão
sujeitas às servidões de solo e subsolo para fins de lavra, na forma do artigo
59 do Código de Mineração.
Art. 3º. Este
Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário. (DNPM nº 805.436-68).
Brasília, 27 de setembro de 1977; 156º da Independência e 89º da República.
ERNESTO GEISEL
Shigeaki Ueki
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 28/9/1977, Página 12907 (Publicação Original)