Legislação Informatizada - Decreto nº 80.303, de 8 de Setembro de 1977 - Publicação Original

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Decreto nº 80.303, de 8 de Setembro de 1977

Dá nova redação ao Ministro da Previdência e Assistência Social para adotar providências necessárias à implantação do Sistema Nacional de Previdência e Assistência Social.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando das atribuições que lhe conferem o parágrafo único e os itens III e V do artigo 81 da Constituição, e tendo em vista o disposto no artigo 33 da Lei nº 6.439, de 1º de setembro de 1977,

DECRETA:

     Art. 1º. Caberá ao Ministro da Previdência e Assistência Social, a fim de que o Sistema Nacional de Previdência e Assistência Social - SINPAS seja efetivamente implantado até 1º de julho de 1978:

     I - unificar o comando dos órgãos das entidades segundo atividades correlatas ou afins, alterando-lhes, se necessário, as atribuições e linhas subordinação, tendo em vista as disposições da referida Lei;
     II - designar os responsáveis pela organização das novas entidades, reformulação das remanescentes e liquidação das extintas, os quais poderão praticar todos os atos relativos às atividades em implantação e formalizar os respectivos instrumentos;
     III - remover ou relatar servidores independentemente dos seus quadros e tabelas;
     IV - adotar as demais providências necessárias a manter, sem solução de continuidade, o funcionamento normal das entidades vinculadas ao Ministério da Previdência e Assistência Social - MPAS.

     Art. 2º. Até a implantação do SINPAS, é delegada ao Ministro da Previdência e Assistência Social a competência prevista no artigo 7º, item I, do Decreto nº 77.336, de 25 de março de 1976.

     Art. 3º. A implantação do regime estabelecido no artigo 22 e respectivo parágrafo único da Lei n º 6.439, de 1º de setembro de 1977, dar-se-á no exercício de 1978.

     Art. 4º. As despesas decorrentes da aplicação deste Decreto correrão, sem qualquer acréscimo, por conta dos orçamentos normais do MPAS e das entidades que lhe estão vinculadas, observados os limites em vigor.

     Art. 5º. Este Decreto entrará em vigor em 1º de outubro de 1977.

     Art. 6º. Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 8 de setembro de 1977; 156º da Independência e 89º da República.

ERNESTO GEISEL
L. G. do Nascimento e Silva


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 09/09/1977


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 9/9/1977, Página 11960 (Publicação Original)