Legislação Informatizada - DECRETO Nº 80.285, DE 5 DE SETEMBRO DE 1977 - Publicação Original
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DECRETO Nº 80.285, DE 5 DE SETEMBRO DE 1977
Concede à ITACOMIL - Itambé Comércio e Mineração Ltda. o direito de lavrar argila no Município de Uberaba, Estado de Minas Gerais.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e nos termos do art. 43 do Decreto-lei nº 227, de 28 de fevereiro de 1967 (Código de Mineração), alterado pelo Decreto-lei nº 318, de 14 de março de 1967,
DECRETA:
Art. 1º. Fica outorgada à ITACOMIL - Itambé Comércio e Mineração Ltda. concessão para lavrar argila em terrenos de propriedade da Cia. de Cimento Portland "Ponte Alta", no lugar denominado Gleba Taquara, Distrito e Município de Uberaba, Estado de Minas Gerais, numa área de cento e quarenta e quatro hectares, oito ares e setenta e um centiares (144,0871ha), delimitada por um polígono irregular, que tem um vértice a dois mil trezentos e quatorze metros e vinte e dois centímetros (2.314,22m), no rumo verdadeiro de sessenta graus e quarenta e seis minutos sudoeste (60º46'SW) do bueiro da BR-262 na passagem do Córrego Taquaral e os lados a partir desse vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: cento e dez metros e sete centímetros (110,07m), oeste (W); cinquenta metros (50m), norte (N); vinte e quatro metros e trinta e oito centímetros (24,38m), oeste (W); cinquenta metros (50), norte (N); vinte e quatro metros e trinta e oito centímetros (24,38m), oeste (W); cinquenta metros (50m), norte (N); vinte e quatro metros e trinta e oito centímetros (24,38m), oeste (W); cinquenta metros (50m), norte (N); vinte e quatro metros e trinta e oito centímetros (24,38m), oeste (W); cinquenta metros (50m), norte (N); vinte e quatro metros e trinta e oito centímetros (24,38m), oeste (W); cinquenta metros (50m), norte (N); vinte e quatro metros e trinta e oito centímetros (24,38m) oeste (W); cinquenta metros (50m), norte (N); vinte e quatro metros e trinta e oito centímetros (24,38m), oeste (W); cinquenta metros (50m), norte (N); vinte e quatro metros e trinta e oito centímetros (24,38m), oeste (W); cinquenta metros (50m), norte (N); vinte e quatro metros e trinta e oito centímetros (24,38m), oeste (W); cinquenta metros (50m) norte (N); vinte e quatro metros e trinta e oito centímetros (24,38m), oeste (W); cinquenta metros (50m), norte (N); vinte e quatro metros e trinta e oito centímetros (24,38m), oeste (W); cinquenta metros (50m), norte (N); vinte e quatro metros e trinta e oito centímetros (24,38m) oeste (W); setenta e cinco metros (75m), norte (N); quarenta metros (40m); leste (E); vinte e nove metros e noventa e nove centímetros (29,99m), norte (N); setenta e cinco metros (75m), leste (E); trinta e seis metros e cinquenta e oito centímetros (36,58m), norte (N); setenta e cinco metros (75m), leste (E); trinta e seis metros e cinquenta e oito centímetros (36,58m), norte (N), setenta e cinco metros (75m), leste (E); trinta e seis metros e cinquenta e oito centímetros (36,58m), norte (N); setenta e cinco metros (75m), leste (E); trinta e seis metros e cinquenta e oito centímetros (36,58m), norte (N); setenta e cinco metros (75m), leste (E); trinta e seis metros e cinquenta e oito centímetros (36,58m), norte (N); setenta e cinco metros (75m), leste (E); trinta e seis metros e cinquenta e oito centímetros (36,58m), norte (N); setenta e cinco metros (75m), leste (E); trinta e seis metros e cinquenta e oito centímetros (36,58m), norte (N); setenta e cinco metros (75m), leste (E); trinta e seis metros e cinquenta e oito metros (36,58m), norte (N); setenta e cinco metros (75m), leste (E); trinta e seis metros e cinquenta e oito centímetros (36,58m), norte (N); setenta e cinco metros (75m), leste (E); trinta e seis metros e cinquenta e oito centímetros (36,58m), norte (N); setenta e cinco metros (75m), leste (E); trinta e seis metros e cinquenta e oito centímetros (36,58m), norte (N); setenta e cinco metros (75m), leste (E); trinta e seis metros e cinquenta e oito centímetros (36,58m), norte (N); setenta e cinco metros (75m), leste (E); trinta e seis metros e cinquenta e oito centímetros (36,58m), norte (N); setenta e cinco metros (75m), leste (E); trinta e seis metros e cinquenta e oito centímetros (36,58m), norte (N); setenta e cinco metros (75m), leste (E); trinta e seis metros e cinquenta e oito centímetros (36,58m), norte (N); setenta e cinco metros (75m), leste (E); trinta e seis metros e cinquenta e oito centímetros (36,58m), norte (N); setenta e cinco metros (75m), leste (E); trinta e seis metros e cinquenta e oito centímetros (36,58m), norte (N); setenta e cinco metros (75m), leste (E); trinta e seis metros e cinquenta e oito centímetros (36,58m), norte (N); setenta e cinco metros (75m), leste (E); trinta e seis metros e cinquenta e oito centímetros (36,58m), norte (N); cento e sessenta e oito metros e três centímetros (168,03m), leste (E); cinquenta metros (50m), sul (S); quarenta e um metros e noventa e seis centímetros (41,96m), leste (E); cinquenta metros (50m), sul (S), quarenta e um metros e noventa e seis centímetros (41,96m), leste (E); cinquenta metros (50m), sul (S); quarenta e um metros e noventa e seis centímetros (41,96m), leste (E); cinquenta metros (50m), sul (S); quarenta e um metros e noventa e seis centímetros (41,96m), leste (E); cinquenta e metros (50m), sul (S); quarenta e um metros e noventa e seis centímetros (41,96m), leste (E); cinquenta metros (50m), sul (S), quarenta e um metros e noventa e seis centímetros (41,96m), leste (E); cinquenta metros (50m), sul (S); quarenta e um metros e noventa e seis centímetros (41,96m), leste (E), cinquenta metros (50m), sul (S); quarenta e um metros e noventa e seis centímetros (41,96m), leste (E); cinquenta metros (50m), sul (S); quarenta e um metros e noventa e seis centímetros (41,96m), leste (E); cento e oito metros e cinquenta e nove centímetros (108,59m), sul (S); setenta e cinco metros (75m), oeste (W); trinta e seis metros e cinquenta e oito centímetros (36,58m), sul (S); setenta e cinco metros (75m), oeste (W); trinta e seis metros e cinquenta e oito centímetros (36,58m), sul (S), setenta e cinco metros (75m), oeste (W); trinta e seis metros e cinquenta e oito centímetros (36,58m), sul (S), setenta e cinco metros (75m), oeste (W); trinta e seis metros e cinquenta e oito centímetros (36,58m), sul (S), setenta e cinco metros (75m), oeste (W); trinta e seis metros e cinquenta e oito centímetros (36,58m), sul (S); setenta e cinco metros (75m), oeste (W); trinta e seis metros e cinquenta e oito centímetros (36,58m), sul (S); setenta e cinco metros (75m), oeste (W); trinta e seis metros e cinquenta e oito centímetros (36,58m), sul (S); setenta e cinco metros (75m), oeste (W); trinta e seis metros e cinquenta e oito centímetros (36,58m), sul (S); setenta e cinco metros (75m), oeste (W); trinta e seis metros e cinquenta e oito centímetros (36,58m), sul (S); setenta e cinco metros (75m), oeste (W), trinta e seis metros e cinquenta e oito centímetros (36,58m), sul (S) setenta e cinco metros (75m), oeste (W); trinta e seis metros e cinquenta e oito centímetros (36,58m), sul (S), setenta e cinco metros (75m), oeste (W); trinta seis metros e cinquenta e oito centímetros (36,58m), sul (S); setenta e cinco metros (75m), oeste (W); trinta e seis metros e cinquenta e oito centímetros (36,58m), sul (S); setenta e cinco metros (75m), oeste (W); trinta e seis metros e cinquenta e oito centímetros (36,58m), sul (S), setenta e cinco metros (75m), oeste (W), trinta e seis metros e cinquenta e oito centímetros (36,58m), sul (S), setenta e cinco metros (75m), oeste (W), trinta e seis metros e cinquenta e oito centímetros (36,58m), sul (S), setenta e cinco metros (75m), oeste (W), trinta e seis metros e cinquenta e oito centímetros (36,58m), sul (S), setenta e cinco metros (75m), oeste (W), trinta e seis metros e cinquenta e oito centímetros (36,58m), sul (S); setenta e cinco metros (75m), oeste (W), trinta e seis metros e cinquenta e oito centímetros (36,58m), sul (S); setenta e cinco metros (75m), oeste (W), trinta e seis metros e cinquenta e oito centímetros (36,58m), sul (S); setenta e cinco metros (75m), oeste (W); vinte e três metros e vinte e quatro centímetros (23,24m), sul (S).
Parágrafo único. A concessão de que trata este artigo é outorgada mediante as condições constantes dos artigos 44 e 47 e suas alíneas e 51 do Código de Mineração e de outras referidas no mesmo Código, não expressamente mencionadas neste Decreto ficando também estabelecido o seguinte:
| a) | a concessão fica sujeita as estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 51.726, de 19 de fevereiro de 1963 e da Resolução nº 3 de 30 de abril de 1965 da Comissão Nacional de Energia Nuclear; |
| b) | a concessionária fica obrigada a recolher aos cofres públicos os atributos devidos à União, em cumprimento do disposto no Decreto-lei nº 1.038, de 21 de outubro de 1969; |
| c) | se a concessionária não cumprir qualquer das obrigações que se lhe incubem, a concessão será declarada caduca ou nula, na forma dos artigos 65 e 66 do Código de Mineração; |
| d) | a concessão de lavra terá por título este Decreto, que será transcrito no livro C - Registro dos Decretos de Lavra, do Departamento Nacional da Produção Mineral, do Ministério das Minas e Energia. |
Art. 2º. As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e subsolo para fins de lavra, na forma do artigo 59 do Código de Mineração.
Art. 3º. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. (DNPM nº 6.858/56)
Brasília, 5 de setembro de 1977; 156º da Independência e 89º da República.
ERNESTO GEISEL
Arnaldo Rodrigues Barbalho
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 9/9/1977, Página 11952 (Publicação Original)