Legislação Informatizada - Decreto nº 80.278, de 5 de Setembro de 1977 - Publicação Original
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Decreto nº 80.278, de 5 de Setembro de 1977
Dispõe sobre a transformação de empregos permanentes, para Categorias Funcionais dos Grupos: Serviços Auxiliares e Serviços Jurídicos, da Tabela Permanente da Superintendência da Borracha - SUDHEVEA, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e tendo em vista o disposto, nos artigos 8º e 9º da Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970, no artigo 10 do Decreto-lei nº 1.341, de 22 de agosto de 1974, no artigo 15 do Decreto nº 70.320, de 23 de março de 1972, e o que consta do Processo nº 17.159, de 1977,
DECRETA:
Art. 1º. São transformados, na forma do Anexo I, para as Categorias Funcionais de Agente Administrativo, do Grupo Serviços Auxiliares, Código LT-SA-800 e Procurador Autárquico, do Grupo Serviços Jurídicos, Código LT-SJ-1100, da Tabela Permanente da Superintendência da Borracha, os empregos permanentes, cujos ocupantes concorrem a Categorias Funcionais diversas daquelas em que, originariamente, seus empregos seriam incluídos, e que se habilitaram em processo seletivo próprio, conforme relação nominal constante do Anexo II deste Decreto.
Art. 2º. O Órgão de Pessoal da Superintendência da Borracha lavrará na Carteira de Trabalho e na Ficha Registro de Empregado as anotações que se fizerem necessárias em decorrência da aplicação deste Decreto.
Art. 3º. A partir da data da publicação deste Decreto, cessará, automaticamente, o pagamento aos servidores, constantes do Anexo II, de quaisquer retribuições que, porventura, venham sendo percebidas, a qualquer título e sob qualquer forma, ressalvado, apenas, o salário família.
Art. 4º. Os efeitos financeiros deste Decreto, com base nos valores de salários correspondentes às Referências indicadas na relação nominal, constante do Anexo II, vigorarão a partir da data de sua publicação, correndo a despesa à conta dos recursos orçamentários próprios da Superintendência da Borracha.
Art. 5º. Este
Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Brasília, 5 de setembro de 1977; 156º da Independência e 89º da República.
ERNESTO GEISEL
Ângelo Calmon de Sá
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 9/9/1977, Página 11943 (Publicação Original)