Legislação Informatizada - Decreto nº 80.228, de 25 de Agosto de 1977 - Publicação Original

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Decreto nº 80.228, de 25 de Agosto de 1977

Regulamenta a Lei n.º 6.251, de 08 de outurbro de 1975, que institui normas gerais sobre desportos e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição,

 DECRETA:


DISPOSIÇÃO PRELIMINAR 

     Art. 1º A organização desportiva do País obedecerá ao disposto na Lei nº 6.251 de 8 de outubro de 1975, ao presente regulamento e às resoluções expedidas pelo Conselho Nacional de Desportos.

LIVRO I

TÍTULO I
DOS PRINCÍPIOS GERAIS


     Art. 2º Para os efeitos da Lei nº 6.251, de 8 de outubro de 1975, considera-se desporto a atividade predominantemente física, com finalidade competitiva, exercitada segundo regras pré-estabelecidas.

     § 1º  O xadrez fica equiparado a desporto, para os efeitos deste regulamento.

     § 2º  O automobilismo e o paraquedismo reger-se-ão por normas próprias e o turfe permanece regido pela legislação específica.

     Art. 3º A União, os Estados, o Distrito Federal, os Territórios e Municípios conjugarão recursos técnicos e financeiros para promover e incentivar a prática dos desportos em suas modalidades.

     Art. 4º Observadas as disposições legais, a organização para a prática dos desportos será livre à iniciativa privada, que merecerá o amparo técnico e financeiro dos Poderes Públicos.

     Art. 5º  Nenhuma pessoa deixará de ter acesso às atividades desportivas, ou delas será excluídas, por motivo de convicção filosófica, política, religiosa, ou por preconceitos de classe ou de raça.

TÍTULO II
DA POLÍTICA NACIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA E DESPORTOS


     Art. 6º  A Política Nacional de Educação Física e desportos tem a finalidade de orientar, em todo o País, o desenvolvimento de educação física e dos desportos, coordenando todas as atividades decorrentes das iniciativas relacionadas com o sistema estabelecido pela Lei nº 6.251, de 8 de outubro de 1975.

     Art. 7º A ação do Poder Público exercer-se-á, prioritariamente:

     I - na área da educação física e desporto estundantil, mediante a criação e revigoramento de instrumento legais e a canalização de recursos dos governos federal, estadual e municipal, para estimular a prática daquelas atividades, bem como a expansão do potencial existente;
     II - na área de desporto da massa, mediante a motivação, mobilização e implantação, pela conjugação de esforços dos governos federal, estadual e municipal, da iniciativa privada e da comunidade em geral;
     III - na área de desporto de alto nível, mediante a criação de estímulos, de qualquer natureza, à atividade desportiva comunitária.

     Art. 8º Caberá ao Ministério da Educação e Cultura, através dos órgãos competentes:

     I - aplicar a política, elaborar, coordenar e fiscalizar a execução do Plano Nacional de Educação Física e Desportos;
     II - coordenar as atividades dos diversos órgão integrantes do Sistema Desportivo Nacional e a elaboração do Calendário Desportivo Nacional, com base nos Calendários do Comitê Olímpico Brasileiro e das entidades de direção nacional dos desportos;
     III - orientar, fiscalizar, apoiar, incentivar, superintender e supervisionar as entidades dirigentes do desporto nacional;
     IV - planejar, aplicar e controlar os recursos financeiros federais destinados aos programas, projetos e atividades de educação física e desportos;
     V - formular, supervisionar, fiscalizar e incentivar a efetiva expansão e o desenvolvimento da educação fisíca e dos desportos, em todo o território nacional.

     Art. 9º Aos órgãos especializados do Ministério da Marinha, do ministério do Exército, do Ministério da Aeronáutica e do Estado-Maior das Forças Armadas, respeitadas a destinação constitucional e as características das atividades militares, cabe:

     I - participar ativamente da Política Nacional de Educação Física e Desportos;
     II - ajustar, sempre que possível, o planejamento de suas atividades desportivas ao Calendário Desportivo Nacional;
     III - planejar e supervisionar as atividades concernentes ao teste de aptidão física do contigente anualmente incorporado e as de seleção dos conscritos dotados de condições potenciais que possibilitem a obtenção de altos índices desportivos;
     IV - constribuir para o fortalecimento das representações desportivas nacionais e apoiá-las por intermédio das organizações militares especializadas;
     V - cooperar na implantação e no desenvolvimento da prática do desporto de massa, com matérial, instalações e pessoal.

     Art. 10. Ao Ministério das Relações Exteriores, por intermédio de seu órgão especializado, cabe coordenar o apoio das missões e repartições consulares, no exterior, às representações nacionais, às delegações desportivas de qualquer natureza, aos participantes de congressos desportivos internacionais, aos atletas individualmente, e aos jornalistas que estiverem realizando a cobertura de eventos desportivos de que participe o Brasil ou sejam de interesse do desporto nacional.

     Art. 11. Ao Ministério do Trabalho, por intermédio de seu órgão especializado, incumbe:

     I - coordenar as atividades das entidades do desporto classista, observadas as normas baixadas pelo Conselho Nacional de Desportos;
     II - estimular a prática da educação física e do desporto de massa nas empresas;
     III - incentivar e apoiar a organização de equipes representativas das empresas.

     Art. 12. Os Estados, os Territórios, o Distrito Federal e os Municípios deverão estruturar o órgão que coordenará a Educação Física e os Desportos no seu âmbito de atuação, em conformidade com o Ministério da Educação e Cultura.

     Art. 13. Cabe aos Estados, Distrito Federal e Territórios:

     I - elaborar o seu Plano de Educação Física e Desportos, compatibilizando-o com o Plano Nacional de Educação Física e Desportos;
     II - coordenar a elaboração do calendário desportivo no seu âmbito de competência, com base no Calendário Desportivo Nacional;
     III - apoiar e incentivar as Federações Desportivas locais, proporcionando-lhes meios e recursos;
     IV - planejar, aplicar e controlar os recursos próprios ou de outras fontes, para as atividades de Educação Física e Desportos, bem como avaliar os respectivos resultados;
     V - planejar, incentivar e supervisionar a implantação e o desemvolvimento de atividades físicas, desportivas e recreativas no seu âmbito de atuação;
     VI - assistir técnica e financeiramente os municípios, se for o caso, para o desemvolvimento dos planos de educação física e desportos municipais.

     Art. 14. Aos Municípios compete:

     I - elaborar o Plano Municipal de Educação Física e Desportos, compatibilizando-o com o Plano Estadual de Educação Física e Desportos;
     II - coordenar a elaboração do calendário desportivo municipal, com base no organizado pela unidade federada ou região metropolitana, quando o caso;
     III - apoiar e incetivar as Ligas e Associações Desportivas, proporcionando-lhes meios e recursos;
     IV - planejar, aplicar e controlar os recursos próprios ou de outras fontes, para as atividades de Educação Física e Desportos, bem como avaliar os respectivos resultados;
     V - planejar, incentivar e supervisionar a implantação e o desenvolvimento de atividades físicas, desportivas e recreativas na sua área de competência.

     Art. 15. Aos Conselhos Regionais de Desportos (CRD), quando constituídos, cabe cooperar com o Conselho Nacional de Desportos (CND) e funcionar como órgãos fiscalizadores, assessorando os Governos dos Estados, do Distrito Federal ou dos Territórios.

     Art. 16. Ao Comitê Olímpico Brasileiro e às entidades dos diversos níveis dirigentes do desporto, integrantes do Sistema Desportivo Nacional, cabe, na forma da lei, a responsabilidade pela direção e estímulo das atividades desportivas em suas áreas próprias.

     Art. 17. O Poder Executivo, nos níveis federal, estadual e municipal, bem como no Distrito Federal e nos Territórios:

     I - assegurará nos planejamentos urbanos a reserva de áreas adequadas à implantação de instalações e associações desportivas e à prática das atividades do desporto de massa;
     II - garantirá a efetiva utilização dos Centros Sociais Urbanos para o desenvovimento de atividades físicas, desportivas e recreativas de sua área de influência;
     III - incentivará a produção de material e equipamento desportivos pela indústria nacional;
     IV - promoverá estudos e pesquisas científicas e tecnológicas relacionados com a educação física e o desporto;
     V - estimulará a criação de associações desportivas e a realização de competições;
     VI - proporcionará facilidades e estímulos em geral, além de atendimento médico-odontológico aos integrantes de representações desportivas nacionais;
     VII - organizará e manterá atualizado o Registro Nacional de Entidades Desportivas, bem como promoverá o levantamento estatístico e o cadastramento do setor desportivo;
     VIII - estimulará a criação de um sistema de supervisão das atividades de educação física e desporto estudantil.

     Art. 18. A execução da Política Nacional de Educação Física e Desportos terá a cooperação, em suas áreas específicas, dos Ministérios do Interior, da Indústria e do Comércio, da Saúde e da Previdência e Assistência Social, no que concerne ao desenvolvimento urbano, ao turismo, à nutrição e à assistência médico-odontológica.

TÍTULO III
DO PLANO NACIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA E DESPORTOS

     Art. 19. Cabe ao Ministério da Educação e Cultura elaborar o Plano Nacional de Educação Física e Desportos (PNED), observadas as diretrizes da Política Nacional de Educação Física e Desportos.

     Art. 20. O Plano Nacional de Educação Física e Desportos atribuirá prioridade a programas de estímulo à educação física, ao desporto estudantil, à prática desportiva de massa e ao desporto de alto nível, visando coordenar as ações a serem desenvolvidas, simultaneamente, em todas as áreas.

     Art. 21. O Plano Nacional de Educação Física e Desportos integrará ,nos diversos níveis da Administração Pública, as ações a serem desenvolvidas nas áreas de Educação Física e Desporto Estudantil, Desporto de Massa e Desporto de Alto Nível, bem como os estímulos e incentivos a serem proporcionados nas referidas áreas.

     Parágrafo único. A administração Federal assistirá às entidades desportivas de direção nacional e estimulará a mesma assistência às demais entidades no âmbito dos Estados, Distrito Federal, Território e Municípios.

     Art. 22. Os Planos Estaduais de Educação Física e Desportos, o das Universidades e das entidades de direção nacional dos desportos deverão ser submetidos à apreciação do Ministério da Educação e Cultura, nos prazos por este fixados.

LIVRO II
DOS RECURSOS PARA A EDUCAÇÃO FÍSICA E OS DESPPORTOS

     Art. 23. O apoio financeiro da União à Educação Física e aos Desportos, orientado para os objetivos fixados na Política Nacional de Educação Física e Desportos, será realizado à conta das dotações orçamentárias destinadas a programas, projetos e atividades desportivas e de recursos provenientes:

     I - do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação;
     II - do Fundo de Apoio ao Desenvovimento Social;
     III - do reembolso de financiamento de progamas ou projetos desportivos;
     IV - de receitas patrimoniais;
     V - de doações e legados; e
     VI - de outras fontes.

     § 1º  Os recursos de que trata este artigo serão creditados em subconta específica do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação e aplicados de acordo com programas projetos e atividades, em conformidade com o Plano Nacional de Educação Física e Desportos.

     § 2º  Quando se destinar a obras e instalações, o apoio financeiro referido neste artigo somente será admitido com o caráter de suplementação de recursos.

     § 3º  Os recursos do Fundo de Apoio ao Desenvolvimento Social previstos no Art. 5º da Lei. nº 6.168, de 9 de dezembro de 1974, destinados à área da Educação, poderão ser aplicados em programas e projetos de Educação Física e Desportos.

     Art. 24. Na área da administração pública somente serão concedidos recursos federais para os programas e projetos constantes dos Planos de Educação Física e Desportos dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios quando estes destinarem, para o mesmos fim, recursos públicos, na proporção estabelecida pelo Ministério da Educação e Cultura.

     Art. 25. A assistência financeira à educação física e desporto estudantil, de massa e ao desporto de alto nível será proporcionada em função de prioridades estabelecidas pelo Ministério da Educação e Cultura.

     Art. 26. O apoio financeiro da União somente será concedido a entidades que observarem as disposições da Lei nº 6.251 de 8 de outubro de 1975, do presente Regulamento e das normas expedidas por órgãos ou entidades desportivas integrantes do Sistema Desportivo Nacional.

     Art. 27. As associações desportivas, que mantenham desporto profissional, ficarão impedidas de receber recursos financeiros federais, se não praticarem, no mínimo, três desportos olímpicos.

     Art. 28. Aos estabelecimentos federais de ensino superior caberá proporcionar recursos às Associações Atléticas Acadêmicas para o desenvolvimento das atividades mínimas essenciais.

LIVRO III
DO SISTEMA DESPORTIVO NACIONAL

TÍULO I
DISPOSIÇÃO GERAIS

     Art. 29. O Sistema Desportivo Nacional é integrado pelos órgãos públicos e entidades privadas que dirigem, orientam, supervisionam, coordenam, controlam ou proporcionam a prática do desporto no País.

     Art. 30. Para efeito de definição do Sistema Desportivo Nacional são reconhecidas as seguintes formas de organização dos desportos:

     I - comunitária;
     II - estudantil;
     III - militar; e
     IV - classista.

     Art. 31. Será classificada e reconhecida como desportiva a entidade que, na conformidade do art. 9º da Lei nº 6.251, de 8 de outubro de 1975, dirigir ou praticar atividades consideradas como desporto.

     Art. 32. O funcionamento de uma entidade do desporto comunitário dependerá de licença concedida mediante alvará expedido pelo Conselho Nacional de Desportos, diretamente, ou pelo Conselho Regional de Desportos, de acordo com as normas que aquele baixar.

TÍTULO II
DO DESPORTO COMUNITÁRIO

CAPÍTULO I
DA ORGANIZAÇÃO

     Art. 33. O desporto comunitário, amadorista ou profissional, sob a supervisão normativa e disciplinar do Conselho Nacional de Desportos, abrange as atividades das associações, ligas, federações, confederações e do Comitê Olímpico Brasileiro, integrantes obrigatórios do Sistema Desportivo Nacional.

     § 1º  No desporto comunitário, a administração de cada ramo desportivo ou de cada grupo de ramos desportivos reunidos por conveniência de ordem técnica ou financeira, far-se-á, sob a supervisão do Conselho Nacional de Desportos, nos termos da Lei nº 6.251, de 8 de outubro de 1975, e deste Regulamento, pelas confederações, federações e ligas.

     § 2º  Os desportos que, por sua natureza especial ou pelo número ainda insuficiente das associações que os praticarem, não possam organizar-se nos termos do parágrafo anterior terão, de modo permanente ou transitório, um sistema de administração peculiar, ficando as respectivas entidades máximas ou associações autônomas vinculadas ao Conselho Nacional de Desportos, com ou sem reconhecimento internacional.

     § 3º  Às entidades referidas no parágrafo anterior aplicam-se, no que couber, as disposições do Capítulo XIII, deste Título.

     § 4º  Às pessoas jurídicas de direito privado que proporcionem a prática de atividades desportivas e não se integrarem no Sistema Desportivo Nacional serão classificadas como entidades recreativas.

CAPÍTULO II
DAS CONFEDERAÇÕES DESPORTIVAS

     Art. 34. As confederações, sob a imediata supervisão normativa e disciplinar do Conselho Nacional de Desportos, são as entidades responsáveis pela direção dos desportos nacionais, cabendo-lhe a representação no exterior e o intercâmbio com as entidades internacionais, observadas a competência do Comitê Olímpico Brasileiro.

     Parágrafo único. As confederações serão especializadas ou eclética, conforme tenham sob sua direção um só ramo desportivo ou um grupo de ramos desportivos, reunidos por conveniência de ordem técnica ou financeira.

     Art. 35. Cada confederação, especializada ou eclética, organizar-se-á mediante a reunião de três federações pelo menos, referentes ao desporto ou a cada um dos ramos desportivos cuja direção exerça ou pretenda exercer no País, só podendo funcionar com a prévia autorização do Conselho Nacional de Desportos.

     Parágrafo único. Cada confederação adotará o Código de regras desportivas e as normas da entidade internacional a que estiver filiada e fará com que sejam observadas pelas entidades nacionais que lhe estejam direta ou indiretamente filiadas.

     Art. 36. São reconhecidas como constituídas, para todos os efeitos, as seguintes confederações:

     I - Confederação Brasileira de Desportos - (CBD)
     II - Confederação Brasileira de Basketball - (CBB)
     III - Confederação Brasileira de Pugilismo - (CBP)
     IV - Confederação Brasileira de Vela e Motor - (CBVM)
     V - Confederação Brasileira de Esgrima - (CBE)
     VI - Confederação Brasileira de Caça e Tiro - (CBCT)
     VII - Confederação Brasileira de Xadrez - (CBX)
     VIII - Confederação Brasileira de Hipismo - (CBH)
     XI - Confederação Brasileira de Tiro ao Alvo - (CBTA)
     X - Confederação Brasileira de Motociclismo - (CBM)
     XI - Confederação Brasileira de Volley - Ball - (CBV)
     XII - Confederação Brasileira de Tênis - (CBT)
     XIII - Confederação Brasileira de Automobilismo - (CBA)
     XIV - Confederação Brasileira de Judô - (CBJ)
     XV - Confederação Brasileira de Golfe - (CBG)
     XVI - Confederação Brasileira de Desportos Universitários - (CBDU)

     § 1º  A Confederação Brasileira de Desportos compreenderá o futebol e os demais desportos que não venham a ser dirigidos por outra confederação especializada ou eclética, salvo determinação em contrário do Conselho Nacional de Desportos.

     § 2º  Às demais confederações enumeradas no presente artigo têm a sua competência desportiva determinada na própria denominação.

     Art. 37. O Conselho Nacional de Desportos, por iniciativa própria ou mediante proposta da Confederação ou da maioria das federações interessadas, poderá reexaminar o quadro das confederações existentes e propor ao Ministro da Educação e Cultura a criação de uma ou mais confederações e a supressão, desmembramento ou fusão de qualquer das existentes.

     § 1º  Aprovada proposta a que se refere este artigo, a constituição, supressão, desmembramento ou fusão da confederação far-se-á por Portaria do Ministro da Educação e Cultura.

     § 2º  Os desportos sob a direção de uma entidade internacional não poderão ser dirigidos, no País por confederações distintas.

     § 3º  É vedado aos membros de poderes de confederações ou de associações de direção nacional integrar poder de entidade direta ou indiretamente filiada, salvo a assembléia geral e o conselho deliberativo.

CAPÍTULO III
DAS FEDERAÇÕES DESPORTIVAS

     Art. 38. As federações filiadas às confederações, são entidades de direção dos desportos em cada Estado, no Distrito Federal e nos Territórios.

     § 1º Às federações poderão ser especializadas ou ecléticas, segundo dirijam um ou mais desportos.

     § 2º As federações ecléticas, por decisão da maioria absoluta das filiadas em determinado ramo de desporto, poderão ser desmembradas para efeito da criação de federação especializada correspondente, desde que ocorra prévia manifestação favorável da confederação dirigente do respectivo ramo desportivo.

     § 3º Não poderá haver, em qualquer estado, no Distrito Federal e nos Territórios, mais de uma Federação, para cada desporto.

     § 4º Quando existirem, no Estado, no Distrito Federal ou no Território, pelo menos três associações desportivas que tratem do mesmo desporto, ficarão elas sob a direção de uma federação, que poderá ser especializada ou eclética.

     Art. 39. No caso de existirem, no Distrito Federal, Estado ou Território, menos de três associações desportivas que pratiquem determinado desporto, filiar-se-ão a uma das federações locais ou diretamente à entidade de direção nacional, até que se possa constituir a federação própria, salvo se tal desporto pertencer ao número dos que, nos termos do parágrafo 2º do artigo 33 deste Regulamento, devam ter sistema de administração peculiar.

     Art. 40. Aos membros de poderes de federações aplica-se o disposto no parágrafo 3º do artigo 37 deste Regulamento.

CAPÍTULO IV
DAS LIGAS E DAS ASSOCIAÇÕES DESPORTIVAS

     Art. 41. As ligas desportivas, de criação facultativa, são entidades de direção dos desportos de âmbito municipal e poderão ser especializadas ou ecléticas.

     Art. 42. As associações desportivas ou clubes, entidades básicas da organização nacional do desporto comunitário, constituem os centros em que os desportos são ensinados e praticados.

     Parágrafo único. As associações desportivas poderão ser especializadas ou ecléticas.

     Art. 43. As associações desportivas no Distrito Federal e nas capitais dos Estados e dos Territórios filiar-se-ão diretamente à respectiva federação; nos demais municípios, duas ou mais associações desportivas, praticantes do mesmo desporto, poderão filiar-se a uma liga, que, por sua vez, filiar-se-á à federação correspondente.

     Parágrafo único. As federações não poderão conceder, em cada município, filiação a mais de uma liga para o mesmo desporto.

     Art. 44. O Conselho Nacional de Desportos, por decisão da maioria absoluta de seus membros, ouvidas as entidades interessadas, poderá permitir, em decorrência de condições geográficas especiais, filiação temporária de uma associação desportiva à federação ou à liga de outro Estado, Território ou Município.

CAPÍTULO V
DAS ENTIDADES DIRIGENTES DE DESPORTOS SOB REGIME DE
ORGANIZAÇÃO ESPECIAL

SEÇÃO I
DAS ASSOCIAÇÕES DE CLASSE DE EMBARCAÇÕES DE DESPORTO
A VELA


     Art. 45. As associações de classe de embarcações do desporto a vela, grupando as diversas categorias de embarcações, funcionarão no país mediante prévia licença do Conselho Nacional de Desportos, vinculadas à Confederação Brasileira de Vela e Motor.

     Parágrafo único - As associações referidas neste artigo compreenderão:

     I - as associações nacionais;
     II - as associações internacionais sediadas no Brasil;
     III - as associações internacionais sediadas no exterior, com representação no país.

     Art. 46. A concessão de licença para o funcionamento de qualquer das associações referidas no parágrafo único do artigo anterior subordinar-se-á ao preenchimento das seguintes condições:

     I - aprovação do respectivo estatuto pela Confederação Brasileira de Vela e Motor; e
     II - existência de número mínimo de embarcações para a composição de uma flotilha.

     § 1º  A confederação Brasileira de Vela e Motor registrará o estatuto de qualquer associação internacional sediada no exterior, com a versão portuguesa feita por tradutor público juramentado.

     § 2º  O Conselho Nacional de Desportos disporá sobre as prerrogativas e os deveres das associações referidas no parágrafo único do artigo 45 deste Regulamento, observados os mandamentos das entidades desportivas internacionais a que estiverem vinculadas.

SEÇÃO II
DAS ENTIDADES INTERNACIONAIS DE DIREÇÃO DOS DESPORTOS COM SEDE NO PAÍS

     Art. 47.  As entidades internacionais de direção dos desportos de âmbito mundial, pan-americano ou continental, que tenham sede no país, em caráter permanente ou temporário, em virtude do princípio de rotatividade determinado em seus estatutos, e às quais estejam as entidades de direção dos desportos nacionais filiadas, receberão dos Poderes Públicos igualdade de tratamento concedido pela legislação brasileira às entidades desportivas nacionais, não integrando porém, o Sistema Desportivo Nacional.

CAPÍTULO VI
DO COMITÊ OLIMPICO BRASILEIRO

     Art. 48. Ao Comitê Olímpico Brasileiro, associação civil constituída de acordo com a lei e em conformidade com as disposições estatutárias e regulamentares do Comitê Olímpico Internacional, com independência e autonomia, são reconhecidos os seguintes direitos:

     I - organizar e dirigir, com a colaboração das confederações desportivas nacionais dirigentes do desporto amador, a participação do Brasil nos Jogos olímpicos, Pan-Americanos e em outros de igual natureza;
     II - promover torneios de âmbito nacional e internacional;
     III - adotar as providências cabíveis para a organização e realização dos Jogos Olímpicos, Pan-Americanos e outros de igual natureza, quando uma cidade brasileira for escolhida para sua sede;
     IV - colaborar com as confederações desportivas nacionais filiadas às entidades internacionais reconhecidas pelo Comitê Olímpico Internacional, na defesa dos princípios do desporto amador;
     V - promover e organizar todas as manifestações capazes de orientar e aperfeiçoar o desporto nacional em relação ao olimpismo;
     VI - difundir e propagar o ideal olímpico do território brasileiro;
     VII - cumprir e fazer cumprir, no território nacional, os estatutos, regulamentos e decisões do Comitê Olímpico Internacional, bem como os de organizações desportivas continentais a que esteja vinculado;
     VIII - representar o olimpismo brasileiro junto aos Poderes Públicos.

     Art. 49. É privativo do Comitê Olímpico Brasileiro o uso da bandeira e dos símbolos olímpicos.

     § 1º  Nas atividades desportivas de qualquer natureza, realizadas no Brasil, não poderão ser utilizados, a não ser pelo Comitê Olímpico Brasileiro, os termos "Olímpico" e "Olimpíada", em respeito aos princípios próprios do Comitê Olímpico Internacional e dos Comitês Olímpicos Nacionais.

     § 2º  As disposições contidas nos Capítulos VIII e IX do Livro III deste Regulamento não se aplicam ao Comitê Olímpico Brasileiro.

     Art. 50. O Comitê olímpico Brasileiro, assegurada a autonomia que lhe é reconhecida, integrará o Sistema Desportivo Nacional.

CAPÍTULO VII
DA FISCALIZAÇÃO FINANCEIRA DAS ENTIDADES DESPORTIVAS


     Art. 51. Cabe ao Conselho Nacional de Desportos a elaboração de normas referentes ao regime econômico e financeiro das entidades desportivas, inclusive no que se refere aos atos de administração financeira.

     Parágrafo único. O Conselho Nacional de Desportos uniformizará os modelos de contabilidade das entidades desportivas e indicará os livros necessários ao registro do movimento econômico e financeiro, inventário do patrimônio e transcrição dos atos, deliberações e pareceres dos órgãos de orientação, direção, administração e fiscalização.

     Art. 52. Em cada entidade integrante da estrutura do desporto comunitário existirá, com a finalidade de acompanhar a gestão financeira, um órgão fiscal instituído pela respectiva assembléia geral ou pelo conselho deliberativo, conforme o caso, na forma do estatuto.

     § 1º  Competirá ao órgão fiscal de cada entidade desportiva, além de outras atribuições que o estatuto lhe conferir:

     a) examinar mensalmente os livros, documentos e balancetes;
     b) apresentar à assembléia geral ou ao conselho deliberativo, parecer anual sobre o movimento econômico, financeiro e administrativo;
     c) opinar sobre a cobertura de créditos adicionais ao orçamento, tendo em vista os recursos de compensação;
     d) dar parecer sobre o projeto de orçamento;
     e) fiscalizar o cumprimento das deliberações do Conselho Nacional de Desportos e praticar os atos que este lhe atribuir;
     f) denunciar à assembléia geral, ou conselho deliberativo, erros administrativos ou qualquer violação da lei ou dos estatutos, sugerindo as medidas a serem tomadas, inclusive para que possa em cada caso exercer plenamente a sua função fiscalizadora;
     g) convocar a assembléia geral ou o conselho deliberativo, quando ocorrer motivo grave e urgente.

     § 2º  O órgão fiscal reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por mês e, extraordinariamente, quando necessário, mediante convocação da assembléia geral ou conselho deliberativo, do presidente da entidade desportiva, dos seus associados em número que os estatutos fixarem, ou de qualquer de seus próprios membros.

     § 3º  Não poderá ser membro do órgão fiscal o ascendente, descendente, cônjuge, irmão, padrasto e enteado do presidente da respectiva entidade desportiva

     Art. 53. A responsabilidade dos membros do órgão fiscal, por atos ou fatos ligados ao cumprimento de seus deveres obedecerá às regras que definem a responsabilidade dos membros do órgão administrativo.

     Art. 54. Os membros do órgão administrativo não respondem pessoalmente pelas obrigações que contraírem em nome da entidade desportiva na prática de ato regular de sua gestão, mas assumem essa responsabilidade pelos prejuízos que causarem em virtude de infração de lei ou dos estatutos.

     Parágrafo único. A responsabilidade de que trata este artigo prescreve no prazo de dois anos, contados da data da aprovação, pela assembléia geral, ou conselho deliberativo, das contas e do balanço do exercício em que finde o mandato, salvo disposição legal ou contrário.

     Art. 55. O órgão fiscal elegerá seu presidente dentre os seus membros efetivos e disporá sobre sua organização e funcionamento no regimento interno que aprovar.

CAPÍTULO VIII
DA ORDEM DESPORTIVA

     Art. 56. Compete a cada entidade desportiva dirigente decidir, no seu âmbito, as questões relativas ao cumprimento da norma desportiva, de ofício, ou quando lhe forem submetidas pela parte interessada.

     Art. 57. Das decisões proferidas na forma do artigo anterior cabe recurso para as entidades desportivas de hierarquia imediatamente superior.

     Art. 58. As entidades desportivas de direção nacional são competentes para decidir, em última instância, as questões relativas ao cumprimento de norma desportiva, salvo quando emanadas do poder público.

     Art. 59. Ao Conselho Nacional de Desportos compete decidir em grau de recurso e em última instância, quando suscitado, quaisquer questões relativas à aplicação das leis desportivas emanadas do poder público, sem prejuízo do disposto no Capítulo IX, do Título II, do Livro III deste Regulamento

     Art. 60. As confederações e demais entidades desportivas de direção nacional não intervirão na vida interna de suas filiadas, de ofício ou por determinação do Conselho Nacional de Desportos, salvo para:

     I - manter a ordem desportiva e o respeito devido aos seus poderes internos;
     II - fazer cumprir atos legalmente expedidos por órgãos ou representante do poder público.

     Parágrafo único. As ligas e federações, para os fins previstos nos incisos I e II, solicitarão à respectiva entidade de direção de hierarquia imediatamente superior a autorização para realizar a intervenção em suas filiadas.

     Art. 61. O Conselho Nacional de Desportos não intervirá em confederação, salvo para os fins previstos no artigo anterior.

CAPÍTULO IX
DA JUSTIÇA E DA DISCIPLINA DESPORTIVAS

     Art. 62. O poder disciplinar, nas entidades, será autônomo, exercido pela Justiça Desportiva.

     Art. 63. O Conselho Nacional de Desportos observado o disposto neste Regulamento, proporá ao Ministro de Educação e Cultura as normas referentes à organização, à competência e ao funcionamento da Justiça Desportiva, a serem editadas mediante Portaria.

     Art. 64. Para cada ramo desportivo em que se admita, também, a prática profissional, haverá apenas um Código de Justiça e Disciplina Desportivas, observada a forma prevista no artigo anterior.

     Parágrafo único. Nos desportos exclusivamente amadoristas, a Justiça Desportiva será regulada em Código único que, a par de normas de aplicação geral, relativas à organização da justiça e do processo, conterá, em anexo, para cada ramo desportivo ou grupos de ramos desportivos, uma tábua de infrações e penalidades que atenderá às singularidades das respectivas regras e regulamentos.

     Art. 65. A Justiça Desportiva exercerá poder disciplinar no que se refere à prática dos desportos e às relações dela decorrentes.

     Parágrafo único. Os membros da Justiça Desportiva não farão jus a qualquer espécie de remuneração pelo exercício do mandato.

     Art. 66. Não poderão integrar órgão da Justiça Desportiva os membros dos poderes da mesma entidade ou de entidades jurisdicionadas, salvo os do Conselho Deliberativo e da Assembléia Geral.

     Art. 67. Não exercem função delegada pelo Poder Público os dirigentes, órgãos e poderes de entidades desportivas de natureza privada, assim classificadas as associações, ligas, federações e confederações desportivas, centro de desportos classistas e o Comitê Olímpico Brasileiro.

     Art. 68. Não serão admitidas penas pecuniárias para os atletas e desportistas amadores.

CAPÍTULO X
DO DESPORTO PROFISSIONAL

     Art. 69. É admitida a prática do profissionalismo no futebol, no pugilismo, no golfe, no automobilismo e no motociclismo.

     Art. 70. É vedada a prática do profissionalismo:

     I - nas associações desportivas com sede em municípios de menos de cem mil habitantes, ressalvadas as que na data deste Regulamento já o pratiquem;
     II - nas associações desportivas que não integrarem o Sistema Desportivo Nacional;
     III - no desporto estudantil, militar e classista; e
     IV - nas categorias infantil e juvenil de qualquer ramo desportivo.

     Art. 71. Observada a legislação trabalhista, a prática do profissionalismo pelas entidades desportivas será realizada de acordo com as normas expedidas pelo Conselho Nacional de Desportos.

     Art. 72. É dever das entidades desportivas dirigentes, que abranjam desportos de prática profissional, realizar correspondentes torneios e campeonatos de desportos exclusivamente de amadores.

     Art. 73. O Conselho Nacional de Desportos estabelecerá as normas para a transferência dos atletas profissionais de uma para outra entidade desportiva, na mesma federação ou entre federações distintas, determinando, de acordo com as normas desportivas internacionais, as indenizações ou restituições devidas.

     Art. 74. É proibida a atividade de intermediários, com fins lucrativos, na obtenção de atletas profissionais.

     Art. 75. As relações entre atletas profissionais, árbitros profissionais, auxiliares desportivos especializados, técnicos desportivos e as entidades desportivas, regular-se-ão pelos contratos que celebrarem, submetendo-se estes às disposições legais, às normas desportivas internacionais e às deliberações do Conselho Nacional de Desportos.

     Art. 76. Os contratos entre atletas profissionais, árbitros profissionais, auxiliares desportivos especializados, também desportivos e as entidades desportivas serão registrados no Conselho Regional de Desportos e inscritos nas entidades desportivas de direção regional e na respectiva Confederação.

     Parágrafo único. Enquanto não for inscrito o contratado na confederação e na federação, não poderá o atleta participar de competições desportivas, salvo nos casos em que a legislação desportiva o permita.

     Art. 77. As relações de trabalho entre o atleta profissional de futebol e as entidades desportivas obedecerão ao disposto na Lei nº 6.354, de 2 de setembro de 1976.

CAPÍTULO XI
DOS ESTATUTOS DAS ENTIDADES DESPORTIVAS

     Art. 78. A existência legal da entidade desportiva começa com a inscrição do ato constitutivo no respectivo Registro Público.

     Art. 79. O estatuto da confederação ou federação e sua eventuais reformas, depois de publicados no Diário Oficial , com aprovação prévia pelo Conselho Nacional de Desportos em parecer homologado pelo Ministro da Educação e Cultura, passarão a vigorar na data das respectiva inscrição ou averbação no Registro Público.

     Parágrafo único. O Conselho Nacional de Desportos só apreciará o estatuto da federação e sua eventuais reformas após à aprovação pela confederação a que a entidade estiver filiada.

     Art. 80. O estatuto da associação desportiva ou liga e suas eventuais alterações deverão ser aprovados pela liga ou federação a que estiver filiada e só entrarão em vigor depois da competente inscrição ou averbação no Registro Público.

     Parágrafo único. A inscrição ou averbação no Registro Público somente será efetivada após a aprovação do estatuto pela federação a que a entidade estiver filiada.

     Art. 81. O estatuto da confederação mencionará as federações que a constituem e seu caráter, especializado ou eclético.

     Parágrafo único. A filiação de nova entidade acarretará a alteração automática do estatuto para o cumprimento do disposto neste artigo.

     Art. 82.  O estatuto de entidade desportiva dirigente fixará o prazo dos mandatos de Presidente e de Vice-Presidente, que não poderá exceder de (3) três anos, permitida a recondução por uma só vez.

     § 1º  Nos casos de vacância, a complementação do mandato, quando inferior a um ano, não será considerada para efeito de proibir recondução.

     § 2º  À proibição a que se refere este artigo não se aplica ao Comitê Olímpico Brasileiro.

     Art. 83. A função executiva, na administração de qualquer entidade desportiva, caberá ao respectivo presidente.

     Art. 84. As diretorias das entidades desportivas serão compostas de brasileiros, podendo o Conselho Nacional de Desportos permitir que as mesmas sejam integradas por estrangeiros radicados no país há mais de cinco anos.

     Parágrafo único. A restrição contida no presente artigo não se aplica aos portugueses que tenham obtido a igualdade de tratamento com brasileiros, concernente aos direitos e obrigações civis e ao gozo dos direitos políticos, nos termos do Decreto nº 70.436, de 18 de abril de 1972.

     Art. 85. O estatuto das entidades desportivas deverá obedecer as disposições da Lei nº 6.251, de 8 de outubro de 1975, e deste Regulamento.

     Art. 86. Sob pena de nulidade, além do disposto na Lei nº 6.251, de 8 de outubro de 1975 e neste Regulamento, os estatutos das associações, ligas, federações e confederações conterão:

     I - a denominação, os fins, a data da fundação e a sede da entidade;
     II - os ramos de desportos que a entidade se propõe praticar, dirigir ou incentivar, e o caráter amadorista ou profissional de qualquer um deles;
     III - os requisitos para a admissão, demissão e exclusão de sócios ou filiadas;
     IV - os direitos e deveres de associados ou filiadas;
     V - as fontes de recursos para manutenção da entidade;
     VI - a discriminação dos poderes da entidade, as atribuições e funcionamento de cada um deles, a forma de sua constituição, o processo de renovação periódica e o prazo dos mandatos;
     VII - as condições para dissolução da entidade e, neste caso, a destinação do seu patrimônio;
     VIII - o modo pelo qual se administra e representa, ativa ou passivamente, judicial e extrajudicialmente a entidade;
     IX - as condições para a alteração do estatuto;
     X - a descrição de seus símbolos, bandeira e uniformes.

     Art. 87. Nas associações desportivas os associados devem ter iguais direitos, podendo o estatuto instituir categorias com vantagens especiais.

     Art. 88. Sob pena de nulidade, os estatutos das confederações, das federações e das ligas desportivas obedecerão ao sistema de voto unitário na representação das filiadas em quaisquer reuniões de seus poderes.

     § 1º  No prazo de 30 (trinta) dias contados da publicação deste Regulamento, o Conselho Nacional de Desportos padronizará o sistema de votação nos estatutos das confederações, federações e ligas desportivas, respeitado o disposto neste artigo.

     § 2º  As confederações, federações e ligas desportivas terão, a partir da publicação deste Regulamento o prazo máximo, improrrogável, de 90 (noventa) dias para adaptarem os seus estatutos ao disposto neste artigo.

     Art. 89. Os estatutos das ligas, federações e confederações só poderão ser reformados decorridos dois anos, no mínimo, após a última alteração, salvo para dar cumprimento a lei ou deliberação do Conselho Nacional de Desportos.

     Art. 90. Os estatutos das entidades deverão prever normas de administração financeira de modo a garantir que:

     I - os elementos constitutivos da ordem econômica, financeira e orçamentária sejam escriturados em livros próprios ou fichas e comprovados por documentos mantidos em arquivos, de conformidade com as disposições legais;
     II - nas endidades em que se pratique o desporto profissional, o orçamento e a contabilidade sejam feitos à parte e registrados de modo autônomo, garantindo tratamento independente ao setor profissional;
     III - todas as receitas e despesas estejam sujeitas a comprovantes de recolhimento ou pagamento e à demonstração dos respectivos saldos; e
     IV - o balanço geral de cada exercício, acompanhado da demonstração dos lucros e das perdas, registrem os resultados das contas patrimoniais, financeiras e orçamentárias.

CAPÍTULO XII
DAS COMPETIÇÕES DESPORTIVAS

     Art. 91. Nenhuma entidade desportiva nacional poderá, sem prévia autorização do Conselho Nacional de Desportos, promover qualquer competição internacional ou dela participar.

     Art. 92. Encerrada a competição internacional, a entidade que a promoveu, ou dela participou, apresentará ao Conselho Nacional de Desportos, dentro de trinta dias, contados do término da competição ou da data da chegada da delegação, circunstanciado relatório, com menção expressa aos aspectos disciplinar, técnico, financeiro e social da competição.

     Art. 93. O pedido para promover competição desportiva internacional no Brasil ou no exterior, ou dela participar, será dirigido ao Conselho Nacional de Desportos pela confederação ou entidade dirigente nacional do respectivo desporto, ou por qualquer delas encaminhado, quando se tratar de entidade direta ou indiretamente filiada, caso em que deverá manifestar sua expressa concordância.

     Art. 94. Não será concedida a qualquer entidade desportiva para promover competição desportiva internacional, ou dela participar, quando:

     I - estiver cumprindo penalidade imposta por decisão disciplinar;
     II - encontra-se em débito por multas impostas pelo Conselho Nacional de Desportos;
     III - não tiver, até a data do pedido, apresentado relatório de competição, da mesma natureza, por ela promovida ou de que tenha participado.

     Art. 95. Nas delegações de entidades desportivas brasileiras às competições internacionais, dentro ou fora do país, será observado o seguinte:

     I - a aplicação das leis, regulamentos e demais normas de organização e disciplina do desporto nacional, indistintamente, no que couber, a todos os membros da delegação;
     II - o chefe da delegação, como representante da entidade promotora ou participante da coompetição, é ainda, pessoalmente responsável, perante os órgãos disciplinares competentes do país, pelas medidas que tomar e os compromissos que assumir, no exercício de suas funções;
     III - o cheffe da delegação, sob pena de responsabilidade, mencionará, em seu relatório, todas as ocorrências disciplinares havidas, mesmo aquelas por ele já apreciadas e decididas no âmbito de sua competência;
     IV - de acordo com a natureza e a gravidade da falta, poderá o chefe da dellegação, como única e definitiva instância, aplicar as seguintes penas disciplinares, sem prejuízo das demais sanções previstas nas codificações disciplinares desportivas:

a) advertência;
b) censura escrita;
c) desligamento da delegação, com ou sem retorno imediato ao país;
d) multa, sendo o infrator profiscional, observadas as limitações e condições fixadas em lei e neste Regulamento.

     V - as atribuições, direitos e deveres de cada um dos membros da delegação serão estabelecidos em regulamento baixado pela entidade promotora ou participante da competição.

     Art. 96. As infrações disciplinares, estabelecidas nos códigos desportivos, praticadas por qualquer membro de delegação desportiva em competições internacionais, ressalvadas as hipóteses previstas no item IV do artigo anterior, serão processadas e julgadas pelo órgão disciplinar competente da entidade de direção nacional ou na forma do regulamento da competição.

     Art. 97. Para a realização de competição internacional oficial no País, poderá o Concelho Nacional de Desportos requisitar qualquer praça de desportos pertencente à União, excetuando-se as localizadas em organizações militares.

     Parágrafo único. Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios que não atenderem, sem justo motivo, a solicitação do Conselho Nacional de Desportos, para o mesmo fim a que se refere este artigo, poderão ter suspensa, por prazo fixado pelo referido Conselho, a concessão de recursos pecuniários federais destinados a programas, projetos e atividades de educação física e desportos.

     Art. 98. Em todas as praças de desportos haverá lugar próprio para alojamento das autoridades policiais incumbidas de manter a ordem durante as competições.

     Art. 99. Nenhuma pessoa considerada estranha à competição desportiva, enquanto esta durar, poderá entrar ou ficar no local de sua realização.

     Parágrafo único. A intervenção da polícia dar-se-á somente quando solicitada pelo árbitro ou outra autoridade dirigente da competição.

     Art. 100. O programa das competições desportivas será organizado de acordo com instruções expedidas pelo Conselho Nacional de Desportos, que poderá estabelecer períodos de recesso para as práticas desportivas e horários especiais, de acordo com as condições climáticas, observadas as limitações legais.

     Art. 101. O Conselho Nacional de Desportos fixará limites máximos de idade para a participação em competições das categorias infantil e juvenil, observadas as normas das entidades dirigentes internacionais, podendo as confederações estabelecer limites para as classes em que estas entidades venham a subdividir as referidas categorias.

     Art. 102. Nas exibições desportivas de profissionais, nenhum quadro nacional poderá figurar com mais de um atleta estrangeiro.

     Parágrafo único. O Conselho Nacional de Desportos poderá, em circunstâncias excepcionais, elevar até o máximo de três o número de estrangeiros de cada quadro nas exibições públicas.

     Art. 103. É proibida a participação da mesma associação em competições de futebol profissional que se realizarem simultânea ou paralelamente no Brasil e no exterior, salvo expressa autorização do Conselho Nacional de Desportos.

     Art. 104. Nenhuma associação desportiva poderá exigir qualquer indenização ou vantagens especial, em seu proveito ou de seus atletas, quando estes estejam a serviço de uma confederações, federação ou liga, para competição internacional, nacional ou regional, que não se revista de caráter amistoso.

     Art. 105. Não poderão promover exibições públicas de qualquer modo remuneradas as entidades desportivas que não sejam, direta ou indiretamente, vinculadas ao Conselho Nacional de Desportos.

     Art. 106. Não poderá participar de competição desportiva oficial, representando entidade desportiva brasileira, estrangeiro que esteja no Brasil na condição de turista.

CAPÍTULO XIII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS SOBRE CONFEDERAÇÕES, FEDERAÇÕES, LIGAS E ASSOCIAÇÕES DESPORTIVAS

     Art. 107. Caberá ao Conselho Nacional de Desportos fixar os requisitos necessários à constituição, organização e funcionamento das confederações, federações, ligas e associações desportivas.

     Art. 108. As eleições para os poderes das confederações, federações e ligas desportivas, realizar-se-ão em data previamente fixada pelo Conselho Nacional de Desportos, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias da data marcada para a respectiva posse.

     Parágrafo único.  As entidades, de qualquer nível, que se organizarem no período compreendido entre as eleições gerais, elegerão os membros de seus poderes com mandatos limitados ao tempo que faltar para a data das eleições gerais.

     Art. 109. As confederações e demais entidades de direção nacional remeterão ao Conselho Nacional de Desportos, anualmente, relatório de suas atividades, procedendo, de igual forma, as federações em relação às confederações e as associações desportivas em relação às ligas ou federações.

     Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se, no que couber, ao Comitê Olímpico Brasileiro e às associações de classe de embarcações de desportos a vela.

     Art. 110. Nas associações desportivas, os sócios se manifestarão coletivamente por meio de conselhos deliberativos, que serão órgão soberanos e constituídos de no mínimo, vinte membros.

     § 1º  A associação desportiva que possuir mais de mil sócios maiores de dezoito anos deverá constituir o seu conselho deliberativo com número de membros não inferior a vinte vezes tantas unidades quantos forem os milhares de sócios maiores de 18 anos devidamente inscritos.

     § 2º  Um terço, pelo menos, dos membros do conselho deliberativo deve ser constituído de sócios eleitos por assembléia para a qual sejam convocados todos os sócios quites, maiores de dezoito anos, que contem, no mínimo, um ano como associados.

     § 3º  O conselho deliberativo não poderá atingir número superior a trezentos membros, mantida a proporcionalidade a que se refere o parágrafo primeiro deste artigo, observado o critério indicado no parágrafo anterior.

     § 4º  Dois terços, no mínimo, dos componentes do conselho deliberativo de uma associação desportiva devem ser brasileiros.

     § 5º  A associação desportiva que possuir menos de duzentos sócios maiores de dezoito anos poderá dispensar-se da criação do conselho deliberativo, desde que as funções a este inerentes sejam exercidas pela própria assembléia geral dos sócios.

     Art. 111. Nas associações desportivas, a assembléia geral de sócio terá, exclusivamente, a função de eleger o conselho deliberativo e de decidir quanto à extinção da entidade ou fusão, observado o disposto no parágrafo 5º do artigo anterior.

     § 1º  As deliberações que envolvam a extinção ou a fusão da entidade serão tomadas em assembléia geral para esse fim especialmente convocada e pelo voto favorável de, pelo menos, dois terços dos presentes.

     § 2º  A convocação da assembléia geral para decidir quanto à extinção ou fusão da associação desportiva far-se-á na forma do estatuto, garantido a um quinto dos associados com mais de um ano de sócio e direito de promovê-la.

     Art. 112. Nos órgãos e poderes das entidades desportivas, as decisões se tomarão pela maioria de votos dos presentes, salvo disposição legal ou estatutária que determine quorum diverso.

     Art. 113. Sempre que uma federação, liga ou associação desportiva deixar e tomar parte em mais de um campeonato, promovido pela entidade a que estiver filiada, perderá o direito de voto na assembléia dessa entidade, e só readquirirá no momento de participar ou depois que houver participado de novo campeonato.

     Art. 114. Nas ligas, federações e confederações, quando ecléticas, a filiação ocorrerá em função de cada desporto por elas dirigido, sendo o voto na assembléia geral correspondente a cada filiação.

     Parágrafo único.  A perda de voto na assembléia geral, prevista no artigo 113, será relativa ao voto de filiação correspondente ao desporto em que a filiada deixou de participar.

     Art. 115. As ligas, federações e confederações só poderão exercer atividades relacionadas com a prática ou a direção dos desportos por elas dirigidas.

     Art. 116. As entidades desportivas adotarão providências para que os membros do Conselho Nacional de Desportos e autoridades por ele indicadas tenham livre acesso a qualquer centro de atividades desportivas, inclusive nas competições, com direito às distinções deferidas às funções que exercem.

     Parágrafo único.  O disposto no presente artigo aplica-se, nos Estados, Distrito Federal e Territórios, aos membros do respectivo Conselho Regional de Desportos.

     Art. 117. Salvo nos casos de representação, o encaminhamento, ao Conselho Nacional de Desportos, de qualquer matéria originária de federação, liga ou associação desportiva deverá ser feito pela respectiva confederação ou entidade de direção nacional, que poderá anexar, em separado, quaisquer esclarecimentos que julgar úteis.

     Art. 118. Nas associações desportivas, a qualidade de associado é intransferível, salvo se o estatuto expressamente o permitir.

     Parágrafo único. Se o associado for titular de quota ou fração ideal do patrimônio da associação, a transferência daquela não acarretará a qualidade de associado ao adquirente ou ao herdeiro, salvo disposição diversa do estatuto.

TÍTULO III
DO DESPORTO ESTADANTIL

CAPÍTULO I
DA ORGANIZAÇÃO

     Art. 119.  Para efeito de sua organização e estruturação, o desporto estudantil será dividido em universitário e escolar.

     § 1º  O desporto universitário abrange, sob a supervisão normativa e disciplinadora do Conselho Nacional de Desportos, as atividades desportivas dirigidas pela Confederação Brasileira de Desportos Universitários, pelas Federações Desportivas Universitárias e pelas Associações Atléticas Acadêmicas.

     § 2º  O desporto escolar abrange, exclusivamente na área de ensino de 1º e 2º graus, sob a supervisão normativa e disciplinadora do ógão competente do Ministério da Educação e Cultura, as atividades desportivas dirigidas em caráter permanente pelo setor especializado daquele órgão, pelos Departamentos Estaduais e Municipais de Educação Física e Desportos e pelos órgãos correspondentes dos Territórios.

     § 3º  As Secretarias de Educação dos Estados do Distrito Federal e Territórios deverão coordenar todos os assuntos de educação física e desportos nas áreas de ensino de 1º e 2º graus, através dos respectivos departamentos competentes.

     Art. 120. As disposições deste Título, observado o disposto no artigo 152 deste Regulamento, não se aplicam ao desporto praticado nas escolas e estabelecimentos de ensino das Forças Armadas e Auxiliares.

     Art. 121. Caberá ao Ministério da Educação e Cultura, ouvido o Conselho Nacional de Desportos, fixar o sistema de organização e as normas de funcionamento da Confederação Brasileira de Desportos Universitários, das Federações Desportivas Universitárias e das Associações Atléticas Acadêmicas, todas integrantes do Sistema Desportivo Nacional.

     Art. 122. Aplicam-se ao desporto estudantil, no que couber, as disposições referentes ao desporto comunitário previstas neste Regulamento.

     Parágrafo único. Fica assegurada às entidades integrantes do desporto estudantil, na forma que vier a ser estabelecida pelo Conselho Nacional de Desportos, a participação nas competições oficiais da área do desporto comunitário.

     Art. 123. A realização de qualquer competição estudantil internacional no país ou no exterior, quando houver a participação de representação escolar ou universitária, dependerá de prévia autorização do Conselho Nacional de Desportos.

CAPÍTULO II
DO DESPORTO UNIVERSITÁRIO

SEÇÃO I
DA CONFEDERAÇÃO BRASILEIRA DE DESPORTOS UNIVERSITÁRIOS

     Art. 124. O desporto universitário, na âmbito nacional, terá como entidade máxima de direção a Confederação Brasileira de Desportos Universitários, associação civil constituída pelas Federações Desportivas Universitárias que a ela serão obrigatoriamente filiadas.

     Parágrafo único. Caberá à Confederação Brasileira de Desportos Universitários a representação do desporto universitário no exterior e o intercâmbio com as entidades dirigentes internacionais.

     Art. 125. A Confederação Brasileira de Desportos Universitários tem por finalidade:

     I - representar o desporto universitário brasileiro, em todo o território nacional e no exterior;
     II - defundir e incentivar, no meio universitário, a prática dos desportos;
     III - promover e dirigir competições nacionais e regionais do setor e preparar as representações universitárias para os eventos desportivos realizados no exterior.

     Art. 126. É vedado aos menbros dos poderes da Confederação Brasileira de Desportos Universitários integrar poder de qualquer filiada, salvo a Assembléia Geral e o Conselho Deliberativo.

     Art. 127. A Confederação Brasileira de Desportos Universitários terá suas atribuições, sistema de organização e normas de funcionamento definidos no respectivo estatuto.

     § 1º  O estatuto da Confederação Brasileira de Desportos Universitários obedecerá ao disposto no presente Regulamento, bem como ao sitema de organização e normas de funcionamento fixados nos termos do art. 121.

     § 2º  O estatuto da Confederação Brasileira de Desportos Universitários e suas alterações serão submetidos à apreciação do Conselho Nacional de Desportos.

SEÇÃO II
DAS FEDERAÇÕES DESPORTIVAS UNIVERSITÁRIAS


     Art. 128. As Federações Desportivas Universitárias, filiadas à Confederação Brasileira de Desportos Universitários, são as entidades de direção dos desportos universitários em cada Estado, no Distrito Federal e nos Territórios.

     Art. 129. Não poderá haver, em qualquer Estado, no Distrito Federal e nos Territórios, mais de uma Federação Desportiva Universitária.

     Art. 130. Sempre que houver em cada Estado, no Distrito Federal ou nos Territórios, pelo menos duas Associações Atléticas Acadêmicas, ficarão elas, obrigatoriamente, sob a direção da respectiva Federação Desportiva Universitária.

     Parágrafo único.  Nas unidades territoriais em que houver apenas uma Associação Atlética Acadêmica, esta se filiará diretamente à Confederação Brasileira de Desportos Universitários.

     Art. 131. Aos membros dos poderes das Federações Desportivas Universitárias aplica-se o disposto no artigo 126 deste Regulamento.

     Art. 132. As atribuições e sede de cada Federação Desportiva Universitária, assim como o sistema de organização e normas de funcionamento, deverão ser definidos nos respectivos estatutos, que serão aprovados pela Confederação Brasileira de Desportos Universitários.

SEÇÃO III
DAS ASSOCIAÇÕES ATLÉTICAS ACADÊMICAS


     Art. 133. As Associações Atléticas Acadêmicas, entidades básicas de organização nacional do desporto universitário, constituem os centros em que os desportos universitários são praticados.

     Art. 134. Em cada instituição de ensino superior haverá uma Associação Atlética Acadêmica, com personalidade jurídica de direito privado, constituída por alunos e professores, destinada à prática do desporto e à realização de competição desportivas, e que será filiada à Federação Desportiva Universitária dirigente do desporto, no respectivo Estado, Distrito Federal ou Território.

     § 1º  Nas competições desportivas universitárias oficiais só poderão participar os alunos.

     § 2º  Aos estudantes matriculados em mais de uma Instituição de Ensino Superior só será permitida a inscrição em uma Associação Atlética Acadêmica.

     § 3º  Os estudantes já inscritos em mais de uma Associação Atlética Acadêmica poderão optar pela de sua preferência, considerando-se válida a inscrição mais antiga quando não se verificar a opção.

     § 4º  Aos professores do órgão de direção desportivas da instituição será permitido integrar os órgãos e poderes das respectivas Associações Atléticas Acadêmicas.

     Art. 135. A participação em competições desportivas universitárias estará sempre sujeita à comprovação de aproveitamento mínimo e de frequência regular, como se estabelece no regime de atividades acadêmicas da instituição que o aluno representar.

     Art. 136. Caberão às Associações Atléticas Acadêmicas as atribuições de planejar, coordenar e programar a realização das competições esportivas internas das instituições de ensino superior que representarem.

     Art. 137. As instituições de ensino superior deverão estimular a constituição das Associações Atléticas Acadêmicas, auxiliando-as com a concessão de recursos financeiros para sua manutenção.

     Art. 138. As atribuições de cada Associação Atlética Acadêmica, seu sistema de organização e forma de funcionamento deverão ser definidos nos respectivos estatutos, que serão aprovados pela Federação Desportiva Universitária a que estiver filiada, e obedecerão, em qualquer caso, ao regime das atividades acadêmicas da instituição de ensino superior a que estiverem vinculadas.

CAPÍTULO III
DO DESPORTO ESCOLAR

     Art. 139. Ao órgão do Ministério da Educação e Cultura a que for atribuída a competência normativa e disciplinadora do desporto escolar, caberá:

     I - promover e realizar os eventos desportivos escolares de caráter nacional;
     II - representar o desporto escolar no exterior e relacionar-se com as entidades dirigentes internacionais;
     III - selecionar e preparar equipes representativas do desporto escolar para competições internacionais;
     IV - difundir e incentivar, em todos os níveis do meio escolar, a prática dos desportos;
     V - supervisionar a realização dos Jogos Escolares Regionais e Estaduais, bem como baixar normas gerais para sua execução.

     Art. 140. Aos Órgãos dos Estados, Distrito Federal e Territórios a que for atribuída a competência normativa e disciplinadora do desporto escolar, na área de sua jurisdição, caberá a representação deste junto ao Ministério da Educação e Cultura, observadas as disposições da Lei n.º 6.251, de 8 de outubro de 1975, e do presente Regulamento.

     Art. 141. Ao órgão do município, a que for atribuída a competência normativa e disciplinadora do desporto escolar, caberá a representação deste junto ao órgão Estadual competente, observadas as disposições da Lei n.º 6.251, de 8 de outubro de 1975, deste Regulamento e da legislação estadual.

     Art. 142. Os estabelecimentos de ensino de 1º e 2º graus, entidades básicas do desporto escolar, constituem os centros em que este é ensinado e praticado.

     Parágrafo único. Os estabelecimentos de ensino referidos neste artigo estimularão o desporto escolar através de atividades extra-classe e de competições interescolares.

     Art. 143. A vinculação do atleta à organização do desporto escolar dar-se-á com a matrícula, nos termos da regulamentação complementar a ser baixada pelo Ministro da Educação e Cultura.

CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

     Art. 144. Para efeito de frequência escolar serão reconhecidas como oficiais as competições desportivas estudantis constantes do Calendário Desportivo Nacional, cujas fases preparatórias não poderão exceder:

     I - a 180 dias, nos casos de competição internacional;
     II - a 90 dias, nos casos de competição nacional;
     III - a 60 dias, nos casos de competição estadual.

     Parágrafo único. Para os efeitos deste artigo, as fases preparatórias integram o período da competição oficial.

     Art. 145. As Secretárias de Educação e Cultura Estaduais ou Municipais, dos Territórios e do Distrito Federal, ou os órgãos a elas assemelhados, deverão criar Centros Interescolares de Treinamento Desportivo nos estabelecimentos oficiais de ensino dos 1º e 2º graus que já possuam instalações desportivas próprias, aproveitando os horários disponíveis durante o período regular e o período especial, com caráter extracurricular.

TÍTULO IV
DO DESPORTO MILITAR


     Art. 146. Os desportos serão praticados nas Forças Armadas e Forças Auxiliares, sob a direção e coordenação do órgão especializado de cada Ministério Militar e do Estado-Maior das Forças Armadas.

     § 1º  Compreende-se por Desporto Militar, para os efeitos legais, toda atividade desportiva que interesse direta ou indiretamente à eficiência individual ou coletiva dos integrantes das Forças Armadas e Auxiliares.

     § 2º  Os órgãos especializados de que trata o presente artigo são:

     I - no Ministério da Marinha, a Comissão de Desportos da Marinha (CDM);
     II - no Ministério do Exército, a Comissão de Desportos do Exército (CDE);
     III - no Ministério da Aeronáutica, a Comissão de Desportos da Aeronáutica (CDA);
     IV - no Estado-Maior das Forças Armadas, a Comissão Desportiva Militar do Brasil (CDMB).

     § 3º  As Organizações consideradas Auxiliares das Forças Armadas, sob a coordenação da Inspetoria Geral das Polícias Militares (IGPM), órgão do Estado-Maior do Exército, são as Polícias Militares e os Corpos de Bombeiros Militares dos Estados e Territórios.

     Art. 147. Observados os princípios estabelecidas na Política Nacional de Educação Física e Desportos, caberá ao Estado-Maior das Forças Armadas (EMFA), por intermédio da Comissão Desportiva Militar do Brasil, formular uma política específica para o Desporto Militar.

     Parágrafo único. O Ministro-Chefe do Estado-Maior das Forças Armadas deverá ser assessorado pelos Presidentes das Comissões Desportivas da Marinha, Exército e Aeronáutica, que com ele constituirão um órgão da Alta Direção do Desporto Militar.

     Art. 148. Caberá à Comissão Desportiva Militar do Brasil:

      a) organizar e dirigir as competições desportivas entre as Forças Armadas, visando ao maior espírito de confraternização e à divulgação das Práticas desportivas em todo Território Nacional;
     b) opinar pelas Forças Armadas em Reuniões e Congressos Desportivos nacionais e internacionais;
     c)Constituir as representações nacionais a competições desportivas militares internacionais, com elementos das Forças Armadas e das Forças Auxiliares e representá-las junto aos órgãos desportivos militares nacionais e internacionais.

     Art. 149. Os órgãos especializados das Forças Armadas coordenarão as atividades desportivas desenvolvidas na área militar.

     Art. 150. Nas Escolas de Formação de Oficiais é permitida a criação de associações desportivas integradas por militares a elas pertencentes, as quais poderão ser filiadas às Federações Desportivas Regionais da organização desportiva comunitária e participar de suas competições oficiais, quando julgado conveniente pelo respectivo comando.

     Art. 151. As equipes representativas de Organizações Militares das Forças Armadas e Forças Auxiliares poderão participar de campeonatos e torneios regionais e nacionais dirigidos ou organizados pelas Confederações e Federações dirigentes do desporto comunitário nas regiões sob a jurisdição destas entidades, desde que haja prévia aprovação do regulamento da competição pelos órgãos dirigentes dos desportos nas Forças Armadas.

     Art. 152. O Desporto praticado nas Escolas e Estabelecimentos de Ensino das Forças Armadas e das Forças Auxiliares ficará subordinado à estrutura de organização do Desporto Militar, podendo a referidas organizações participar das competições oficiais dos desportos estudantis.

     Art. 153. As entidades internacionais de direção dos desportos militares de âmbito mundial, continental, pan-americano ou sul-americano, que tenham sede no País, em caráter permanente ou temporário, em virtude do princípio de rotatividade estabelecido em seus estatutos, e às quais estejam as entidades de direção dos desportos militares nacionais filiadas, receberão dos Poderes Públicos igualdade de tratamento concedida pela legislação brasileira às entidades desportivas nacionais, não integrando, porém, o Sistema Desportivo Nacional.

TÍTULO V
DO DESPORTO CLASSISTA

     Art. 154. Qualquer empresa poderá organizar uma associação desportiva classista, com personalidade jurídica de direito privado, integrada exclusivamente por seus empregados e dirigentes.

     § 1º  A entidade a que se refere este artigo terá a denominação de Associação Desportiva Classista seguida do nome da empresa, na íntegra ou abreviadamente, ou de marca de sua propriedade.

     § 2º  Nos Estados, no Distrito Federal e nos Territórios, a mesma empresa só poderá organizar uma Associação Desportiva Classista.

     § 3º  Os dirigentes, parentes e dependentes dos empregados das empresas poderão ser sócios das respectivas associações desportivas classistas, porém não participarão de competições oficiais representando as referidas entidades.

     § 4º  Extinta por qualquer motivo a empresa, a associação desportiva classista a ela vinculada poderá substituir, transformando-se em associação desportiva integrante da área de desporto comunitário, mediante adaptação de seus estatutos e filiação a qualquer entidade dirigente do desporto, modificando-se sua denominação.

     Art. 155. As associações desportivas classistas poderão ser agrupadas, em cada Estado, no Distrito Federal e nos Territórios, em Centros Regionais de Desportos Classistas, aos quais é obrigatória a filiação a Centros Brasileiros de Desportos Classistas, entidades dirigentes no âmbito nacional.

     § 1º  As associações desportivas classistas poderão filiar-se às entidades do desporto comunitário e participar de suas competições oficiais, nas condições fixadas pelo Conselho Nacional de Desportos.

     § 2º  O disposto no parágrafo anterior não se aplica ao futebol profissional que, em nenhuma hipótese, poderá ser disputado por equipes de associações desportivas classistas.

     § 3º  O Ministro da Educação e Cultura, ouvido o Conselho Nacional de Desportos, disporá sobre a organização do Desporto Classista.

     Art. 156. Aplicam-se ao Desporto Classista, no que couber, as disposições deste regulamento referentes ao desporto comunitário.

LIVRO IV
DO CONSELHO NACIONAL DE DESPORTOS

TÍTULO I
DAS ATRIBUIÇÕES E COMPETÊNCIA


     Art. 157. O Conselho Nacional de Desportos, do Ministério da Educação e Cultura, é o órgão normativo e disciplinador do Desporto Nacional.

     Art. 158. Compete ao Conselho Nacional de Desportos, respeitadas as disposições deste Regulamento:

     I - opinar, quando consultado pelo Ministro da Educação e Cultura, sobre a Política Nacional de Educação Física e Desportos;
     II - estudar, propor e promover medidas que tenham por objetivo assegurar conveniente e constante disciplina à organização e à administração das associações e demais entidades desportivas do País;
     III - propor ao Ministro da Educação e Cultura a expedição de normas referentes à manutenção da ordem desportiva referentes à manutenção da ordem desportiva e à organização da justiça e disciplina desportivas;
     IV - editar normas complementares sobre desportos, inclusive o desporto profissional observadas, quanto a este, as normas especiais de proteção de tais atividades;
     V - editar normas disciplinadoras dos estatutos das entidades integrantes do Sistema Desportivo Nacional;
     VI - decidir quanto à participação de delegações desportivas nacionais em competições internacionais, ouvidas as competentes entidades de alta direção, bem assim fiscalizar a sua constituição e desempenho;
     VII - editar normas gerais sobre transferência de atletas amadores e profissionais, observadas as determinações das entidades internacionais de direção dos desportos;
     VIII - coordenar a elaboração do Calendário Desportivo Nacional;
     IX - baixar normas referentes ao regime econômico e financeiro das entidades desportivas, inclusive no que diz respeito aos atos administrativos;
     X - disciplinar a participação de qualquer entidade desportiva brasileira em competições internacionais;
     XI - baixar instruções que orientem a execução da Lei nº 6.251, de 8 de outubro de 1975, e deste Regulamento, pelas entidades desportivas;
     XII - praticar os demais atos que lhe são atribuídos pela Lei nº 6.251, de 8 de outubro de 1975 e por este Regulamento.

     Art. 159. Dependerão de homologação pelo Ministro da Educação e Cultura as decisões do Conselho Nacional de Desportos que tiverem por objeto:

     I - aprovação dos estatutos das confederações e federações dirigentes do desporto comunitário, da entidade de direção nacional do desporto universitário, e suas eventuais reformas;
     II - criação, supressão, desmembramento ou fusão de Confederações;
     III - intervenção em confederação desportiva; e
     IV - inclusão de novo ramo desportivo no profissionalismo.

     Art. 160. As entidades desportivas são passíveis das seguintes penalidades, que o Conselho Nacional de Desportos aplicará quando forem infringidas suas recomendações ou instruções, ou, ainda, disposições legais, que não estejam de outro modo sancionadas:

     I - multa de 10 (dez) a 20 (vinte) vezes o maior valor de referência vigente no país;
     II - suspensão temporária de funcionamento;
     III - cassação da licença para funcionar.

     Art. 161. Para efetivar a suspensão do funcionamento ou a cassação de licença o Conselho Nacional de Desportos poderá requisitar o auxílio de autoridade policial.

     Parágrafo único. A suspensão temporária de funcionamento aplicar-se-á à entidade ou às atividades de um ou mais ramos desportivos por ela praticados.

TÍTULO II
DA COMPOSIÇÃO E ESTRUTURA

     Art. 162.  O Conselho Nacional de Desportos compor-se-á de 11 (onze) membros, sendo:

     I - 8 (oito) de livre escolha do Presidente da República, dentre pessoas de elevada expressão cívica e de notórios conhecimentos e experiência sobre desporto, com mandato de 4 (quatro) anos, permitida a recondução por uma só vez;
     II - 1 (um) representante do Comitê Olímpico Brasileiro por este indicado;
     III - 1 (um) representante das confederações desportivas, por estas eleito em reunião convocada e presidida pelo Presidente do Conselho Nacional de Desportos;
     IV - o dirigente do órgão do Ministério da Educação e Cultura responsável pela administração e coordenação das atividades de educação física e desportos, que integrará o Conselho como membro nato.

     § 1º  Os membros do Conselho, exceto o membro nato, serão nomeados por ato do Presidente da República.

     § 2º  Os membros referidos nos itens II e III deste artigo terão mandato de dois anos, permitida a recondução por uma só vez, não sendo admitida nova indicação ou eleição no período, salvo nos casos de falecimento, renúncia, destituição ou perda da função de Conselheiro.

     § 3º  Em caso de vaga, a nomeação será para completar o mandato e somente será considerada, para o efeito de limitar a recondução, se ocorrer na primeira metade do prazo normal do mandato.

     § 4º  Dentre os membros referidos no item I deste artigo o Presidente da República designará o Presidente e o Vice-Presidente do Conselho.

     Art. 163. O Regimento do Conselho Nacional de Desportos será por este elaborado e aprovado por ato do Ministro da Educação e Cultura, admitida a criação de Conselhos Regionais de Desportos, na forma que nele for definida.

TÍTULO III
DOS CONSELHOS REGIONAIS DE DESPORTOS

     Art. 164.  Em cada Estado, Território e no Distrito Federal poderá ser organizado um Conselho Regional de Desportos, obedecido o disposto neste Regulamento e nas normas estaduais aplicáveis.

     Parágrafo único.  Além das funções que lhe forem conferidas pela legislação local, caberá ao Conselho Regional de Desportos cooperar com o Conselho Nacional de Desportos na realização de suas finalidades.

     Art. 165. A composição dos Conselhos Regionais de Desportos, quando instituídos, será estabelecida pelo Poder Executivo dos Estados, dos Territórios e do Distrito Federal.

     § 1º  Ao Conselho Nacional de Desportos compete indicar um dos membros de cada Conselho Regional.

     § 2º  Cada Conselho Regional de Desportos elaborará o seu Regimento Interno, que será aprovado pelo Conselho Nacional de Desportos.

     Art. 166. Das decisões proferidas pelos Conselhos Regionais de Desportos, quando violadoras da legislação federal ou de normas expedidas pelo Conselho Nacional de Desportos, caberá recurso para este órgão.

     Art. 167. O Conselho Nacional de Desportos poderá designar uma Comissão Regional de Desportos, integrada por três membros, para exercer as funções atribuídas por este Regulamento aos Conselhos Regionais de Desportos, nas unidades onde estes não forem constituídos.

TÍTULO IV
DO REGISTRO NACIONAL DE ENTIDADES DESPORTIVAS

     Art. 168. Será criado no Conselho Nacional de Desportos o Registro Nacional de Entidades Desportivas, no qual deverão ser inscritas todas as entidades e órgãos que integrarem o Sistema Desportivo Nacional.

     Parágrafo único. Criado o Registro Nacional de Entidades Desportivas, nenhuma entidade desportiva poderá obter renovação do alvará de funcionamento se nele não estiver inscrita.

     Art. 169. As condições para o registro e a forma de sua atualização periódica serão fixadas pelo Conselho Nacional de Desportos.

     Art. 170. Junto ao Registro Nacional de Entidades Desportivas funcionará um Centro de Informações sobre Desportos.

LIVRO V
MEDIDAS DE PROTEÇÃO ESPECIAL DOS DESPORTOS

     Art. 171. Para efeito do Imposto de Renda, poderão ser abatidas da renda bruta ou deduzidas do lucro as contribuições ou doações feitas por pessoas físicas ou jurídicas às entidades desportivas que proporcionem a prática de, pelo menos, três desportos olímpicos.

     § 1º  A prática de desportos a que se refere o presente artigo só se caracterizará com a participação da entidade desportiva em competições oficiais no ano anterior ao do exercício em que se pretender o abatimento.

     § 2º  O abatimento nos termos deste artigo, realizado por pessoa física, não poderá exceder o limite que for fixado pelo Ministério da Fazenda.

     § 3º  O total das contribuições ou doações admitidas como despesas operacionais não poderá exceder, em cada exercício, de 5% (cinco por cento) do lucro operacional da empresa, antes de computada essa dedução.

     Art. 172. É concedida isenção do imposto de importação e do imposto sobre produtos industrializados ao equipamento destinado à prática de desportos, sem similar nacional, importado por entidades desportivas ou órgãos vinculados direta ou indiretamente ao Conselho Nacional de Desportos.

     § 1º  A concessão do benefício ficará condicionada à prévia aprovação do Conselho Nacional de Desportos, que examinará a compatibilidade do equipamento a ser importado com a natureza e o vulto da atividade desportiva desenvolvida pela entidade para a qual se destina.

     § 2º  O disposto neste artigo aplica-se também, satisfeitos os requisitos do parágrafo anterior, ao equipamento importado por desportista, desde que esse equipamento conste de relação aprovada pelo Conselho Nacional de Desportos e homologada pelo Ministro da Educação e Cultura, e o pedido seja encaminhado através da Confederação Desportiva, com parecer favorável desta.

     Art. 173. São isentas do imposto sobre produtos industrializados as embarcações desportivas a remo e a vela, quando adquiridas pelas entidades desportivas para seu uso próprio.

     Art. 174. Nos anos de realização de Jogos Olímpicos, de Jogos Pan-Americanos e do Campeonato Mundial de Futebol, a Loteria Esportiva realizará, em determinado dia, um concurso de prognósticos cuja renda líquida total será destinada ao preparo e à participação das delegações brasileiras nos referidos eventos desportivos.

     § 1º  Para os efeitos do disposto neste artigo, considera-se renda líquida total a resultante da arrecadação do concurso, deduzidas as parcelas destinadas à Caixa Econômica Federal e ao pagamento dos prêmios e do imposto sobre a renda.

     § 2º  A data da realização do concurso de prognósticos destinado atender aos fins previstos neste artigo será fixada pelo Conselho Nacional de Desportos, dentre as dos testes programados para os citados anos, e será comunicada à Caixa Econômica Federal, com antecedência mínima de sessenta dias.

     Art. 175. Será considerado como de efetivo exercício, para todos os efeitos legais, o período em que o militar da ativam, o servidor publico ou empregado de qualquer empresa pública ou privada, estiver convocado para integrar representação desportiva nacional, no País ou no exterior

     Art. 176. Competirá ao Conselho Nacional de Desportos, para os fins do artigo anterior, fazer a devida comunicação aos órgãos ou empresas a que pertençam os integrantes das representações desportivas nacionais.

     Art. 177. Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, no prazo e um ano contado da vigência do presente regulamento deverão incluir, em sua legislação referente a servidores e empregados públicos, disposições que permitam o seu licenciamento e afastamento do País, quando for o caso, nas condições e para os fins previstos no artigo 176, sob pena de não receberem recursos financeiros federais destinados a programas, projetos e atividades de educação física e desportos.

     Art. 178. A participação de estudantes de todos os níveis de ensino, integrantes de representação desportiva nacional, em competições desportivas oficiais, será considerada atividade curricular, regular, para efeito de apuração de freqüência, até o limite máximo de 25% das aulas ministradas em cada disciplina, área der estudo ou atividade.

     Parágrafo único. Aos estudantes referidos neste artigo, será designada época especial para execução das provas ou trabalhos exigidos durante o período de afastamento, para avaliação do aproveitamentos.

     Art. 179. Quando os membros de uma degelação desportiva excederem de dez, os passaportes serão concedidos em lista coletiva, acompanhada de mais de três vias, constando em todas debaixo de cada fotografia, o nome do desportista, sua nacionalidade e outras indicações necessárias.

     Art. 180. Incubem à União, ao Distrito Federal aos Estados e aos Municípios, isoladamente ou mediante conjugação de esforços de, estimular e facilitar a edificação de praças de desportos pela iniciativa particular, vem assim, na falta desta iniciativa, construí-las e montá-las, a fim de que sirvam aos treinamentos e competições das entidades desportivas.

LIVRO VI
DISPOSIÇÕES GERAIS


     Art. 181. Só poderão ser contratados técnicos estrangeiros em desportos com autorização prévia do conselho nacional de Desportos, salvo se destinarem a serviço oficial.

     Art. 182. É verdade o uso de marcas ou propaganda nos uniformes dos atletas em competições de amadores.

     Art. 183. Nas competições do desporto profissional será permitida a propaganda e a publicidade nos equipamentos e uniformes dos atleta, na forma a ser estabelecida pelo Conselho Nacional de Desportos, observadas a legislação e as normas desportivas internacionais.

     Art. 184. As entidades desportivas ou seus dirigentes que adiarem, anteciparem ou cancelarem jogos constantes de programação oficial, sem justa causa, ficarão sujeitos às sanções estabelecidas no respectivo Código de Justiça e Disciplina Desportiva.

     Art. 185. Nos casos de fusão, incorporação ou desmembramento de Estado, Município ou Território, as entidades desportivas de direção continuarão com jurisdição nas respectivas áreas territoriais anteriores até que entrem em funcionamento as novas entidades resultantes do cumprimento das normas baixadas pelo Conselho nacional de Desportos.

     Art. 186. A organização das entidades dirigentes e das atividades desportivas praticadas por paraplégicos, surdos, cegos e excepcionais, será estabelecida de acordo com normas fixadas pelo Conselho nacional de Desportos, cabendo a este celebrar convênios com órgãos de outros Ministérios, ou entidades a eles vinculadas, quando convier, inclusive para a obtenção de recursos.

     Art. 187. São proibidos a organização e o funcionamento de entidades desportivas de que resulte lucro para os que nelas apliquem capital de qualquer forma.

     Art. 188. As funções de Diretor das entidades desportivas não poderão ser, de nenhum modo, remuneradas.

     Art. 189. É facultativa a adaptação às normas estabelecidas nos artigos 110 e 111 quando se tratar de associação desportiva exclusivamente amadorista que na data de publicação deste Regulamento já tenha seu estatuto inscrito no Registro Público e esteja filiada regularmente a liga ou federação.

     Art. 190. A aplicação do disposto no artigo 162, não importará em redução dos mandatos atuais dos membros do Conselho nacional de Desportos.

     Art. 191. Este Regulamento entrará em vigor trinta (30) dias após a data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 Brasília, 25 de agosto de 1977; 156º da Independência e 89º da República.

ERNESTO GEISEL
Ney Braga


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 26/08/1977


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 26/8/1977, Página 11280 (Publicação Original)