Legislação Informatizada - Decreto nº 80.098, de 8 de Agosto de 1977 - Publicação Original

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Decreto nº 80.098, de 8 de Agosto de 1977

Institui o Programa Nacional de Desenvolvimento do Artesanato e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição,

DECRETA:

     Art. 1º. Fica instituído o Programa Nacional de Desenvolvimento do Artesanato, sob a supervisão do Ministério do Trabalho, com a finalidade de coordenar as iniciativas que visem à promoção do artesão e a produção e comercialização do artesanato brasileiro.

     Art. 2º. Constituem objetivos do Programa Nacional de Desenvolvimento do Artesanato:

     I - promover, estimular, desenvolver, orientar e coordenar a atividade artesanal a nível nacional;
     II - propiciar ao artesão condições de desenvolvimento e auto-sustentação através da atividade artesanal;
     III - orientar a formação de mão-de-obra artesanal;
     IV - estimular e/ou promover a criação e organização de sistemas de produção e comercialização do artesanato;
     V - incentivar as preservação do artesanato em suas formas da expressão da cultura popular;
     VI - estudar e propor formas que definam a situação jurídica do artesão;
     VII - propor a criação de mecanismos fiscais e financeiros de incentivo à produção artesanal;
     VIII - promover estudos e pesquisas visando à manutenção de informações atualizadas para o setor.

     Art. 3º. O Coordenador Nacional do Programa Nacional de Desenvolvimento do Artesanato será designado pelo Ministro do Trabalho.

     Art. 4º. À Secretaria-Geral do Ministério do Trabalho através de sua Secretaria de Planejamento incumbirá proporcionar apoio técnico e administrativo para o funcionamento do Programa Nacional de Desenvolvimento do Artesanato.

     Art. 5º. Fica instituída a Comissão Consultiva do Artesanato com a seguinte composição:

     a) 1 (um) representante da Secretaria de Emprego e Salário do Ministério do Trabalho;
     b) 1 (um) representante da Secretaria de Mão-de-Obra do Ministério do Trabalho;
     c) 1 (um) representante do Ministério da Fazenda;
     d) 1 (um) representante do Ministério da Educação e Cultura;
     e) 1 (um) representante do Ministério do Interior;
     f) 1 (um) representante do Ministério da Indústria e Coméricio;
     g) 1 (um) representante do Serviço Social da Indústria;
     h) 1 (um) representante do Serviço Social do Comércio;
     i) 1 (um) representante da EMBRATUR;
     j) 1 (um) representante do INCRA.

     § 1º Os membros da Comissão, efetivos e suplentes serão indicados pelos Ministros de Estado e pelos dirigentes dos órgãos respectivos e designados pelo Ministro do Trabalho.

     § 2º Será Presidente da Comissão o coordenador do Programa Nacional de Desenvolvimento do Artesanato.

     Art. 6º. Os órgão integrantes da Comissão Consultiva do Artesanato programarão, em seus orçamentos anuais, os recursos necessários à organização, implantação e desenvolvimento do Programa Nacional de Desenvolvimento do Artesanato, de acordo com as respectivas atividades setoriais.

     Art. 7º. Compete à Comissão Consultiva do Artesanato:

     I - orientar as atividades do programa;
     II - definir diretrizes e programas de ação, bem como fixar normas e resoluções necessárias ao dsenvolvimento do Programa;
     III - disciplinar e orientar a aplicação de recursos;
     IV - definir e estabelecer prioridades das áreas a serem gradativamente abrangidas pelo Programa.

     Art. 8º. Para efeito do Programa caberá, prioritariamente, à Comissão conceituar adequadamente o artesanato de modo a preservar a sua identidade como atividade econômica peculiar e caracterizar profissionalmente o artesão.

     Art. 9º. O Ministério do Trabalho destinará recursos provenientes do seu orçamento atual para iniciar a implementação do Programa.

     Art. 10. O Programa Nacional de Desenvolvimento do Artesanato terá como sede de funcionamento para a Capital da República.

     Art. 11. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 8 de agosto de 1977; 156º da Independência e 89º da República.

ERNESTO GEISEL
Mário Henrique Simonsen
Alysson Paulinelli
Ney Braga
Arnaldo Prieto
Angelo Calmon de Sá
João Paulo do Reis Velloso
Maurício Rangel Reis


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 09/08/1977


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 9/8/1977, Página 10289 (Publicação Original)