Legislação Informatizada - DECRETO Nº 80.069, DE 2 DE AGOSTO DE 1977 - Publicação Original

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DECRETO Nº 80.069, DE 2 DE AGOSTO DE 1977

Promulga o Convênio Comercial Brasil-Peru.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA ,

     Havendo o Congresso Nacional aprovado pelo Decreto Legislativo nº 71, de 29 de junho de 1977, o Convênio Comercial, celebrado entre o Brasil e o Peru, a bordo do navio da Armada peruana "Ucayali", no Rio Amazonas, na linha de fronteira brasileira-peruana, a 5 de novembro de 1976;

     E havendo o referido Convênio entrado em vigor a 15 de julho de 1977;

DECRETA:

     que o Acordo, apenso por cópia ao presente Decreto, seja executado e comprido tão inteiramente com nele se contém.

Brasília, 2 de agosto de 1977; 156º da Independência e 89º da República.

ERNESTO GEISEL
Antônio Francisco Azeredo da Silveira

Convênio Comercial entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República do Peru 

     Art. 1º Adotar as medidas necessárias para estimular e apoiar a celebração de Acordos Comerciais entre os respectivos Governos e, de Contratos, a curto, médio e longo prazo, entre empresas, órgãos e/ou entidades de seus respectivos países no período de 1977 - 1980, para o fornecimento de produtos, com o propósito de obter um intercâmbio comercial crescente e mutuamente vantajoso.

     Art. 2º As Partes Contratantes adotarão as medidas referidas no art. 1º a respeito dos produtos de exportação brasileira e peruana, que constam das listas de caráter enunciativo, conforme aparecem, respectivamente, nos Anexos B e A do presente Convênio.

     Art. 3º Qualquer vantagem, favor, isenção, que seja concedida por uma Parte Contratante, em relação a um terceiro, será imediata e incondicionalmente estendida à outra Parte Contratante, com a reserva do assinalado no art. 4º deste Convênio.

     Art. 4º As disposições do art. 1º do presente Convênio não poderão interferir com as vantagens e facilidades resultantes da União Aduaneira, Zona Livre de Comércio ou Acordo Regional ou Sub-Regional ou Convênios Fronteiriços que uma das Partes integre ou venha a integrar, o mesmo se aplica com respeito às vantagens concedidas em decorrência de acordo econômico multilateral, cuja finalidade seja liberalizar o comércio internacional.

     Art. 5º Para a consecução dos objetivos do presente Convênio, ambas as Partes se comprometem a assegurar oportuna e anualmente, através de suas empresas e/ou organismos competentes, um intercâmbio de informações sobre suas disponibilidades de vendas e necessidades de compra.

     Art. 6º Os Contratos Comerciais celebrados no quadro do presente Convênio levarão em conta as condições de preços do mercado internacional e se sujeitarão às disposições legais vigentes em cada país.

     Art. 7º Os pagamentos referentes às operações de compra e venda, objeto deste Convênio, efetuar-se-ão de acordo com o Convênio de Compensação de Saldos e Créditos Recíprocos subscrito entre os Bancos Centrais das Partes, salvo decisão em contrário dos Bancos Centrais para casos específicos.

     Art. 8º Quanto às questões relacionadas com transporte e fretes, decorrentes dos compromissos estipulados no art. 1º do presente Convênio, serão resolvidas pelas Partes observando a legislação vigente sobre a matéria em ambos os países.

     Art. 9º As Partes Contratantes dispõem que quaisquer divergências de critérios ou problemas que se manifestem durante as negociações dos contratos anuais de compra e venda, que se celebrem durante a implementação dos mesmos, deverão tratar-se consoante o espírito do presente Acordo.

     Em caso de ausência de cláusula específica de conciliação nos próprios Contratos e de subsistirem controvérsias substanciais entre empresas brasileiras e peruanas, que ameacem alterar o desenvolvimento normal do intercâmbio comercial, proceder-se-á a uma conciliação em nível de representantes governamentais de ambas as Partes.

     Art. 10. A Comissão Mista Brasileiro-Peruana de Cooperação Econômica e Técnica constituída pelo Convênio de 29 de novembro de 1957, será responsável pela atualização, durante o terceiro trimestre de cada ano, das listas dos Anexos B e A, às quais se refere o art. 2º, assim como pelo cumprimento das obrigações resultantes deste Convênio.

     Ademais, as Partes concordam em efetuar consultas periódicas, no âmbito da Comissão Mista Brasileiro-Peruana pelo menos por ocasião de sua reunião anual, destinadas a avaliar os resultados dos compromissos assumidos em decorrência do estabelecido no art. 1º deste Convênio.

     Art. 11. As Partes outorgar-se-ão reciprocamente de acordo com as respectivas legislações, as facilidades necessárias para a realização de feiras, exposições, missões comerciais e visitas de empresários.

     Art. 12. O presente Convênio entrará em vigor a partir da troca de instrumentos de ratificação e permanecerá válido até 31 de dezembro de 1980, sendo renovado tacitamente por períodos de 5 (cinco) anos, salvo se uma das Partes o denunciar com 6 (seis) meses de antecedência ao término de um dos períodos de vigência, devendo comunicar sua decisão imediatamente à outra Parte.

     Art. 13. O término deste Convênio não interferirá com a vigência dos Acordos e Contratos Comerciais subscritos no quadro do mesmo.

Anexo A

Produtos de Exportação Peruana

     I - Metais Não-Ferrosos:

     Produtos de Exportação Peruana

     Cobre refinado;

     Cobre refinado "wire bars";

     Prata refinada;

     Chumbo refinado;

     Zinco SHG;

     Zinco HG;

     Bismuto refinado;

     Cádmio refinado;

     Telúrio refinado.

     II - Derivados de Metais:

     Oxicloruro de cobre;

     Sulfato de cobre;

     Zinco em pó;

     Zamac;

     Ánodos de zinco;

     Óxido de zinco;

     Óxido de Chumbo;

     Hipoclorito de cálcio;

     Cádmio em pelotas;

     Bismuto em atugas;

     Soldadura de prata;

     Metais de imprensa;

     Chumbo antimoniado.

     III - Produtos Manufaturados:

     Válvulas de água e outros tipos;

     Peças de automóvel;

     Manufaturas de cobre;

     Manufaturas de prata;

     Fibras acrílicas.

     IV - Produtos Pesqueiros e da Pesca:

     Farinha de peixe (para alimentação humana e animal);

     Conservas de peixe;

     Merluza congelada;

     Merluza salgada e seco-salgada;

     Embarcações camaroeiras e outras (com câmaras frigoríficas).

     V - Petróleo Cru

     VI - Adubos Fosfatados

Anexo B

Produtos de Exportação Brasileira

     I - Produtos Agropecuários

     Pimenta;

     Soja;

     Óleo de soja;

     Milho;

     Carnes e derivados;

     Sisal;

     Cera de carnaúba

     II - Minerais:

     Bauxita;

     Alumina.

     III - Industrializados:

     Conjunto CKD (automóveis);

     Dormentes de madeira.

     IV - Combustíveis e outros derivados de Petróleo

     V - Bens de Capital.


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 03/08/1977


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 3/8/1977, Página 9939 (Publicação Original)