Legislação Informatizada - DECRETO Nº 80.069, DE 2 DE AGOSTO DE 1977 - Publicação Original
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DECRETO Nº 80.069, DE 2 DE AGOSTO DE 1977
Promulga o Convênio Comercial Brasil-Peru.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA ,
Havendo o Congresso Nacional aprovado pelo Decreto Legislativo nº 71, de 29 de junho de 1977, o Convênio Comercial, celebrado entre o Brasil e o Peru, a bordo do navio da Armada peruana "Ucayali", no Rio Amazonas, na linha de fronteira brasileira-peruana, a 5 de novembro de 1976;
E havendo o referido Convênio entrado em vigor a 15 de julho de 1977;
DECRETA:
que o Acordo, apenso por cópia ao presente Decreto, seja executado e comprido tão inteiramente com nele se contém.
Brasília, 2 de agosto de 1977; 156º da Independência e 89º da República.
ERNESTO GEISEL
Antônio Francisco Azeredo da Silveira
Convênio Comercial entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República do Peru
Art. 1º Adotar as medidas necessárias para estimular e apoiar a celebração de Acordos Comerciais entre os respectivos Governos e, de Contratos, a curto, médio e longo prazo, entre empresas, órgãos e/ou entidades de seus respectivos países no período de 1977 - 1980, para o fornecimento de produtos, com o propósito de obter um intercâmbio comercial crescente e mutuamente vantajoso.
Art. 2º As Partes Contratantes adotarão as medidas referidas no art. 1º a respeito dos produtos de exportação brasileira e peruana, que constam das listas de caráter enunciativo, conforme aparecem, respectivamente, nos Anexos B e A do presente Convênio.
Art. 3º Qualquer vantagem, favor, isenção, que seja concedida por uma Parte Contratante, em relação a um terceiro, será imediata e incondicionalmente estendida à outra Parte Contratante, com a reserva do assinalado no art. 4º deste Convênio.
Art. 4º As disposições do art. 1º do presente Convênio não poderão interferir com as vantagens e facilidades resultantes da União Aduaneira, Zona Livre de Comércio ou Acordo Regional ou Sub-Regional ou Convênios Fronteiriços que uma das Partes integre ou venha a integrar, o mesmo se aplica com respeito às vantagens concedidas em decorrência de acordo econômico multilateral, cuja finalidade seja liberalizar o comércio internacional.
Art. 5º Para a consecução dos objetivos do presente Convênio, ambas as Partes se comprometem a assegurar oportuna e anualmente, através de suas empresas e/ou organismos competentes, um intercâmbio de informações sobre suas disponibilidades de vendas e necessidades de compra.
Art. 6º Os Contratos Comerciais celebrados no quadro do presente Convênio levarão em conta as condições de preços do mercado internacional e se sujeitarão às disposições legais vigentes em cada país.
Art. 7º Os pagamentos referentes às operações de compra e venda, objeto deste Convênio, efetuar-se-ão de acordo com o Convênio de Compensação de Saldos e Créditos Recíprocos subscrito entre os Bancos Centrais das Partes, salvo decisão em contrário dos Bancos Centrais para casos específicos.
Art. 8º Quanto às questões relacionadas com transporte e fretes, decorrentes dos compromissos estipulados no art. 1º do presente Convênio, serão resolvidas pelas Partes observando a legislação vigente sobre a matéria em ambos os países.
Art. 9º As Partes Contratantes dispõem que quaisquer divergências de critérios ou problemas que se manifestem durante as negociações dos contratos anuais de compra e venda, que se celebrem durante a implementação dos mesmos, deverão tratar-se consoante o espírito do presente Acordo.
Em caso de ausência de cláusula específica de conciliação nos próprios Contratos e de subsistirem controvérsias substanciais entre empresas brasileiras e peruanas, que ameacem alterar o desenvolvimento normal do intercâmbio comercial, proceder-se-á a uma conciliação em nível de representantes governamentais de ambas as Partes.
Art. 10. A Comissão Mista Brasileiro-Peruana de Cooperação Econômica e Técnica constituída pelo Convênio de 29 de novembro de 1957, será responsável pela atualização, durante o terceiro trimestre de cada ano, das listas dos Anexos B e A, às quais se refere o art. 2º, assim como pelo cumprimento das obrigações resultantes deste Convênio.
Ademais, as Partes concordam em efetuar consultas periódicas, no âmbito da Comissão Mista Brasileiro-Peruana pelo menos por ocasião de sua reunião anual, destinadas a avaliar os resultados dos compromissos assumidos em decorrência do estabelecido no art. 1º deste Convênio.
Art. 11. As Partes outorgar-se-ão reciprocamente de acordo com as respectivas legislações, as facilidades necessárias para a realização de feiras, exposições, missões comerciais e visitas de empresários.
Art. 12. O presente Convênio entrará em vigor a partir da troca de instrumentos de ratificação e permanecerá válido até 31 de dezembro de 1980, sendo renovado tacitamente por períodos de 5 (cinco) anos, salvo se uma das Partes o denunciar com 6 (seis) meses de antecedência ao término de um dos períodos de vigência, devendo comunicar sua decisão imediatamente à outra Parte.
Art. 13. O término deste Convênio não interferirá com a vigência dos Acordos e Contratos Comerciais subscritos no quadro do mesmo.
Anexo A
Produtos de Exportação Peruana
I - Metais Não-Ferrosos:
Produtos de Exportação Peruana
Cobre refinado;
Cobre refinado "wire bars";
Prata refinada;
Chumbo refinado;
Zinco SHG;
Zinco HG;
Bismuto refinado;
Cádmio refinado;
Telúrio refinado.
II - Derivados de Metais:
Oxicloruro de cobre;
Sulfato de cobre;
Zinco em pó;
Zamac;
Ánodos de zinco;
Óxido de zinco;
Óxido de Chumbo;
Hipoclorito de cálcio;
Cádmio em pelotas;
Bismuto em atugas;
Soldadura de prata;
Metais de imprensa;
Chumbo antimoniado.
III - Produtos Manufaturados:
Válvulas de água e outros tipos;
Peças de automóvel;
Manufaturas de cobre;
Manufaturas de prata;
Fibras acrílicas.
IV - Produtos Pesqueiros e da Pesca:
Farinha de peixe (para alimentação humana e animal);
Conservas de peixe;
Merluza congelada;
Merluza salgada e seco-salgada;
Embarcações camaroeiras e outras (com câmaras frigoríficas).
V - Petróleo Cru
VI - Adubos Fosfatados
Anexo B
Produtos de Exportação Brasileira
I - Produtos Agropecuários
Pimenta;
Soja;
Óleo de soja;
Milho;
Carnes e derivados;
Sisal;
Cera de carnaúba
II - Minerais:
Bauxita;
Alumina.
III - Industrializados:
Conjunto CKD (automóveis);
Dormentes de madeira.
IV - Combustíveis e outros derivados de Petróleo
V - Bens de Capital.
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 3/8/1977, Página 9939 (Publicação Original)