Legislação Informatizada - DECRETO Nº 80.067, DE 2 DE AGOSTO DE 1977 - Publicação Original
Veja também:
DECRETO Nº 80.067, DE 2 DE AGOSTO DE 1977
Promulga o Acordo Sanitário para o Meio Tropical Brasil-Peru.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA ,
Havendo o Congresso Nacional aprovado pelo Decreto Legislativo nº 52, de 7 de junho de 1977, o Acordo Sanitário para o Melo Tropical celebrado entre o Brasil e o Peru, a bordo do navio da Armada peruana "Ucayali", no Rio Amazonas, na linha de fronteira brasileiro-peruana, a 5 de novembro de 1976;
E havendo o referido Acordo entrado em vigor, por troca de notas, a 15 de julho de 1977;
DECRETA:
que o Acordo, apenso por cópia ao presente Decreto, seja executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém.
Brasília, 2 de agosto de 1977; 156º da Independência e 89º da República.
ERNESTO GEISEL
Antônio Francisco Azeredo da Silveira
Acordo Sanitário para o Meio Tropical entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República do Peru
O Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República do
Peru,
Considerando que os problemas que incidem
sobre a saúde e o bem-estar da populações do meio tropical de ambas as
Repúblicas são similares; que o resultado dos progamas realizados para o
controle dos fatores ecológicos e sociais que condicionam os citados problemas
pode melhorar substacialmente com o aproveitamento da experiência adquirida em
separado por ambos os países; que é conviniente realizar esforços conjuntos para
potencializar o efeito das mencionadas experi~encias através de promagas de
cooperação técnica internacional, e,
Desejando
dispor das bases para a consecução desse objetivos,
Convêm:
Art. 1º. O Governo da República Federativa do Brasil (que doravante se denominará Governo do Brasil) e o Governo da República do Peru (que doravante se denominará Governo do Peru) desenvolverão um programa de cooperação técnica internacional que compreenda a administração sanitária, a formação de pessoal e a pesquisa no campo da saúde em ambientes tropicais de acordo com as seguintes diretrizes:
Art. 2º. A cooperação técnica a se estabelecer será objeto de acordos específicos entre os Ministérios de Saúde de ambas as Repúblicas, compreendendo, entre outras, as seguintes áreas de programas:
a) patologia
tropical;
b) ecologia
tropical;
c) recursos de
instituições;
d) formação de recursos humanos,
e
e) pesquisa.
A citada cooperação, mediante acordo prévio específico entre as Partes, poderá assumir a forma de uma ou mais das modalidades seguintes:
a) assessoria técnica em administração
sanitária, ensino e pesquisa;
b) concessão de bolsas
para formação ou aperfeiçoamento de pessoal e intercâmbio de
tecnologia;
c) utilização de meios institucionais
dos centros especializados;
d) realização de projetos
específicos de cuidados sanitários, saneamento ambiental e produção de agentes
biológicos e outros;
e) concessão de equipamentos,
instrumentos, materiais, agentes biológicos e outros elementos de
trabalho;
f) intercâmbio de publicações
científico-técnico-administrativas.
Da Patologia Tropical
Art. 3º. Fica
decidida a realização de estudos sobre as enfermidades infecciosas e
parasitárias de maior incidência e preponderância no meio tropical considerado,
e, principalmente sobre a malária, febre amarela, leishmaniose, tripanossomíase,
micose superficial e profunda, hepatite a vírus, arbovirose, transemíase, e
outras.
Desenvolver-se-á o conhecimento de enfermidades
como a toxoplasmose, esquistossomose, oneocerose e daquelas cuja etiologia e
patogenia não estão bem determinadas, assim como dos malefícios à saúde causados
por animais peçonhentos, enfermidades devidas à carência e alguns tipos de
acidentes freqüentes no meio tropical.
Da Ecologia Tropical
Art. 4º. As Partes convêm em realizar pesquisas epidemiológicas para determinar a incidência, preponderância, distribuição e fatores que atuam na ocorrência e propagação de enfermidades tropicais, e estudos ligados aos aspectos biomédico-sociais e de saneamento ambiental que permitam a pesquisa de mecanismos e processos que melhorem as condições de saúde dos habitantes e as condições sanitárias das comunidades do meio tropical. Esses estudos incluirão os relacionados pela melhor consideração e utilização da fauna e flora que tenha importância direta ou indireta para a saúde do homem, seja por sua qualidade terapêutica ou sua importância para os laboratórios de pesquisa.
Dos Recursos Institucionais
Art. 5º. Os projetos de cooperação técnica internacional entre ambos os países poderão incluir a coordenação para o uso dos recursos de instituições tanto administrativas, para o cuidado com a saúde, como universitários e de pesquisa, com o propósito de formar pessoal especializado; realizar pesquisas biomédico-sociais; elaboração e controle de qualidade de produtos terapêuticos e de laboratório, e aquelas outras atividades destinadas a aumentar os conhecimentos a respeito da patologia e ecologia tropical.
Sobre os Recursos Humanos
Art. 6º.
Estabelecer-se-ão mecanismos de intercâmbio de peritos em administração
sanitária, ensino e pesquisa, para a formação de pessoal profissional técnico e
auxiliar necessário no campo da saúde.
Esses
mecanismos compreenderão a concessão de bolsas de estudos e outras facilidades,
para a formação de pessoal no outro país e sua participação em eventos
científicos organizados pelas Partes em cumprimento a convênios
específicos.
O adestramento de um nacional de um
país no outro poderá ser sob a forma de participação em: ciclos educativos
regulares, residências em centros de ensino ou de prática; seminários, reuniões,
grupos de debates e a concessão de bolsas de viagem.
Dos Mecanismos Operacionais
Art. 7º. Para o
efeito de coordenar as ações conjuntas e empreender para o cumprimento dos
objetivos do presente Acordo, os Ministérios da Saúde de cada uma das Partes
designarão um coordenador do convênio junto ao Governo do Brasil e ao Governo do
Peru, para o desenvolvimento da cooperação internacional no meio
tropical.
Em cada convênio específico
estabelecer-se-á a criação dos grupos de trabalho que forem necessários para o
progresso das atividades programadas no mesmo.
Do Acordo Sanitário Vigente
Art. 8º. O Acordo Sanitário entre o Governo do Brasil e o Governo do Peru, celebrado em Lima a 16 de julho de 1965, ratificado em 1972, que se refere especificamente aos Departamentos de Loreto e Madre de Dios do Peru e Estados do Amazonas e Acre, do Brasil, fará parte do presente convênio.
Art. 9º. O
presente Acordo entrará em vigor na data em que as Altas Partes Contratantes se
comuniquem mediante as notas de estilo, a aprovação do instrumento por seus
respectivos Governos e terá uma vigência ilimitada, podendo ser denunciado por
qualquer das Altas Partes Contratantes, caso em que ficaria sem efeito seis
meses depois.
Qualquer dos países signatários poderá
solicitar a modificação ou ampliação dos termos do presente
Acordo.
Feito em dois exemplares, nos idiomas português e espanhol, sendo ambos igualmente válidos e assinados a bordo do navio da Armada Peruana "Ucayali", aos cinco dias do mês de novembro de mil novecentos e setenta e seis.
Pelo Governo da República
Federativa do Brasil:
Antonio F. Azeredo da silveira.
Pelo Governo da República do
Peru:
Miguel Angel de la Flor Valle.
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 3/8/1977, Página 9937 (Publicação Original)