Legislação Informatizada - DECRETO Nº 79.966, DE 14 DE JULHO DE 1977 - Publicação Original

Veja também:

DECRETO Nº 79.966, DE 14 DE JULHO DE 1977

Regulamenta a concessão da Indenização de Transporte, nos casos que especifica, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição e tendo em vista o disposto no artigo 10 do Decreto-lei nº 1.525, de 28 de fevereiro de 1977,

DECRETA:

     Art. 1º. A Indenização de Transporte, instituída pelo artigo 10 do Decreto-lei nº 1.525, de 28 de fevereiro de 1977, poderá ser concedida, na conformidade deste regulamento, a servidores incluídos no Plano de Classificação de Cargos de que trata a Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970, integrantes de Categorias Funcionais que, sistematicamente, exijam a execução de serviço externo.

     Parágrafo único. A Indenização de Transporte corresponde à importância mensal de Cr$3.000,00 (três mil cruzeiros) e se destina a indenizar o servidor das despesas que realizar, em decorrência da utilização de meios próprios de locomoção, para desincumbir-se do serviço externo.

     Art. 2º. Considera-se serviço externo, para os efeitos deste decreto, aquele que obrigue o servidor, alocado permanentemente em atividade de fiscalização, inspeção, auditoria, ou em diligências externas, a deslocar-se da unidade administrativa em que esteja lotado ou tenha exercício, para desempenhá-las junto a estabelecimentos, firmas, residências, escritórios ou outras entidades congêneres, localizadas na área de jurisdição do órgão a que pertence.

     Art. 3º. Observadas as normas constantes deste regulamento, poderão perceber a Indenização de Transporte servidores integrantes das Categorias Funcionais:

     I - de Fiscal de Tributos Federais, Fiscal de Contribuições Previdenciárias e Fiscal de Tributos de Açúcar e Álcool, do Grupo-Tributação, Arrecadação e Fiscalização; e
     II - de Inspetor do Trabalho de Inspetor de Abastecimento, do Grupo-Outras Atividades de Nível Superior.

     Art. 4º. Somente fará justa à Indenização de Transporte o servidor que, no mês, haja efetivamente realizado serviço externo durante, pelo menos, 20 (vinte) dias.

     § 1º Não poderão ser computados como de exercício, para os fins deste artigo, os dias ou períodos em que o servidor se afastar por motivo de férias, licença ou qualquer outro.

     § 2º É vedado o pagamento fracionado, ou em bases proporcionais, do valor da indenização de Transporte estabelecido no parágrafo único do artigo 1º deste decreto, inclusive nos casos em que a execução do serviço externo ocorra por prazo inferior a 20 (vinte) dias.

     Art. 5º. Os requisitos estabelecidos neste regulamento deverão ser apurados e comprovados, em relação a cada servidor, pelo respectivo chefe imediato, que encaminhará ao órgão de pessoal a proposta de concessão, por intermédio do dirigente da repartição a que estiver subordinado, acompanhada dos seguintes elementos:

     I - nome do servidor;
     II - denominação do respectivo cargo ou emprego;
     III - denominação e local da unidade administrativa onde está lotado ou tem exercício o servidor;
     IV - descrição sintética do serviço externo executado.

     Art. 6º. A Indenização de Transporte será concedida por ato, individual ou coletivo, do dirigente do Órgão de pessoal do Ministério ou Autarquia a que pertencer o servidor, ou da unidade correspondente nos respectivos órgãos regionais ou locais, após análise dos elementos que lhe forem encaminhados, na forma do artigo anterior, e verificação da legalidade do deferimento.

     Art. 7º. O pagamento da Indenização de Transporte far-se-á a partir do mês seguinte ao da respectiva concessão e será interrompido pelo inadimplemento do requisito estabelecido no artigo 4º deste decreto.

     Art. 8º. A concessão da Indenização de Transporte será cancelada por ato do dirigente do órgão de pessoal, nos casos em que o servidor deixar de executar o serviço externo nas condições especificadas no artigo 2º deste decreto.

     Art. 9º. As alterações funcionais que acarretarem a interrupção do pagamento ou o cancelamento da concessão da Indenização de Transporte serão comunicadas, ao final do mês em que ocorrerem, pelo chefe imediato do servidor ao órgão de pessoal, para os fins previstos no artigo 7º, in fine , ou 8º deste decreto.

     Art. 10. Os atos de concessão e de cancelamento da Indenização de Transporte serão publicados no Boletim de Pessoal, devendo o órgão de pessoal remeter segundas vias dos referidos atos ao Departamento Administrativo do Serviço Público - DASP.

     Art. 11. Verificada, a qualquer tempo, a inobservância dos requisitos estabelecidos neste regulamento, será anulado o ato de concessão da Indenização de Transporte e providenciada a reposição da importância indevidamente paga.

     Parágrafo único. A autoridade que propuser a concessão ou conceder a Indenização de Transporte em desacordo com as normas estabelecidas neste regulamento responderá, solidariamente, com o servidor pela reposição da importância correspondente ao pagamento indevido, sem prejuízo das sanções que couberem.

     Art. 12. Os casos omissos serão resolvidos pelo DASP.

     Art. 13. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 14 de julho de 1977; 156º da Independência e 89º da República.

ERNESTO GEISEL
Armando Falcão


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 15/07/1977


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 15/7/1977, Página 8984 (Publicação Original)