Legislação Informatizada - Decreto nº 79.965, de 14 de Julho de 1977 - Publicação Original

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Decreto nº 79.965, de 14 de Julho de 1977

Modifica alíquotas do Imposto sobre Produtos Industrializados incidentes sobre motociclos e ciclomotores.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, da Constituição e tendo em vista o disposto nos artigo 4º do Decreto-lei nº 1.199, de 27 de dezembro de 1971,

DECRETA:

     Art. 1º. As alíquotas do Imposto sobre Produtos Industrializados incidentes sobre produtos dos itens abaixo discriminados da tabela de incidência aprovada pelo Decreto nº 73.340, de 19 de dezembro de 1973, e legislação posterior, passarão a vigorar com os seguintes percentuais:

CÓDIGO
DATA DE OCORRÊNCIA DO FATO GERADOR
Posição
Subposição
e item
até 31-12-77
(%)
de 1º-1-78
a 31-12-78
de 1º-1-79
a 31-12-79
a partir de 1º-1-80
87.09
01.00
02.01
03.00
8
6
8
12
10
12
18
12
18
24
15
24


     Art. 2º. O disposto neste Decreto não implica redução das alíquotas adotadas para fins de cálculo do crédito tributário relativo às exportações dos produtos discriminados no artigo anterior.

     Art. 3º. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 14 de julho de 1977; 156º da Independência e 89º da República.

ERNESTO GEISEL
Mário Henrique Simonsen


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 15/07/1977


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 15/7/1977, Página 8984 (Publicação Original)