Legislação Informatizada - Decreto nº 79.965, de 14 de Julho de 1977 - Publicação Original
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Decreto nº 79.965, de 14 de Julho de 1977
Modifica alíquotas do Imposto sobre Produtos Industrializados incidentes sobre motociclos e ciclomotores.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, da Constituição e tendo em vista o disposto nos artigo 4º do Decreto-lei nº 1.199, de 27 de dezembro de 1971,
DECRETA:
Art. 1º. As
alíquotas do Imposto sobre Produtos Industrializados incidentes sobre produtos
dos itens abaixo discriminados da tabela de incidência aprovada pelo Decreto nº
73.340, de 19 de dezembro de 1973, e legislação posterior, passarão a vigorar
com os seguintes percentuais:
|
CÓDIGO |
DATA DE OCORRÊNCIA DO FATO GERADOR | ||||
|
Posição |
Subposição
e item |
até 31-12-77
(%) |
de 1º-1-78
a 31-12-78 |
de 1º-1-79
a 31-12-79 |
a partir de 1º-1-80 |
|
87.09 |
01.00
02.01
03.00 |
8
6
8 |
12
10
12 |
18
12
18 |
24
15
24 |
Art. 2º. O disposto neste Decreto não implica redução das alíquotas adotadas para fins de cálculo do crédito tributário relativo às exportações dos produtos discriminados no artigo anterior.
Art. 3º. Este
Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Brasília, 14 de julho de 1977; 156º da Independência e 89º da República.
ERNESTO GEISEL
Mário Henrique Simonsen
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 15/7/1977, Página 8984 (Publicação Original)