Legislação Informatizada - DECRETO Nº 79.917, DE 8 DE JULHO DE 1977 - Publicação Original
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DECRETO Nº 79.917, DE 8 DE JULHO DE 1977
Regulamenta o artigo 22 da Lei n. 3765, de 04 de maio de 1960, que dispõe sobre as Pensões Militares, na redação dada pelo Decreto-lei n. 197, de 24 de fevereiro de 1967.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º. Aos beneficiários de
militar que, falecendo na ativa, preenchia as condições legais para ser
transferido para a reserva remunerada ou reformado com proventos calculados
sobre o soldo de postos ou graduações superiores, fica assegurada a pensão
correspondente a esses postos.
§ 1º
Entende-se, para os fins deste artigo, como preenchendo as condições legais, o
militar que:
a) | estava beneficiado por uma das Leis nº 288, de 8 de junho de 1948; nº 616, de 2 de fevereiro de 1949; nº 1.156, de 12 de julho de 1950; e nº 1.267, de 9 de dezembro de 1950, de acordo com o disposto no artigo 155 da Lei nº 5.774, de 23 de dezembro de 1971, e artigo 170 da Lei nº 5.787, de 27 de junho de 1972; |
b) | contava mais de 35 (trinta e cinco) anos de serviço, de acordo com o disposto no artigo 120 da Lei nº 5.787, de 27 de junho de 1972; |
c) | contava mais de 30 (trinta) anos de serviço, na forma do disposto nos artigos 121 e 122, da Lei nº 5.787, de 27 de junho de 1972; |
d) | sem ter sido ultimado o respectivo processo de reforma, fora, no entanto, julgado definitivamente incapaz, impossibilitado total e permanentemente para qualquer trabalho por Junta Militar de Saúde, na conformidade do disposto no § 1º do artigo 114 da Lei nº 5.774, de 23 de dezembro de 1971; |
e) | sem ter obtido parecer final da Junta Militar de Saúde, desde que seus antecedentes clínicos e exames subsidiários configurem moléstia ou enfermidade que resultaria na reforma do militar por invalidez, se vivo fosse, com total e permanente impossibilidade para qualquer trabalho. |
§ 2º Na aplicação do disposto nas letras d
e e do parágrafo anterior devem ser observadas as prescrições de que tratam os
§§ 2º a 8º do artigo 112 da Lei nº 5.774, de 23 de dezembro de 1971.
Art. 2º. A comprovação do caso previsto na
letra e do § 1º do artigo anterior será efetuada através dos seguintes meios:
I - documentação médica atual e progressa;
II - laudos dos exames subsidiários;
III - certidão de óbito firmada por médico militar ou ratificada por este, na hipótese de ter sido expedida por médico civil;
IV - parecer da Junta Militar de Saúde, à vista dos meios referidos nos itens anteriores, confirmando ou não a invalidez, com total e permanente impossibilidade para qualquer trabalho.
Parágrafo único - A Junta Militar de Saúde
submeterá o processo à homologação de Junta Superior de Saúde, que poderá
requisitar quaisquer documentos julgados esclarecedores, para o seu
pronunciamento final.
Art. 3º. O órgão de
direção de Saúde encaminhará o processo, com parecer conclusivo, propondo, se
for o caso, seja assegurada aos beneficiários a pensão correspondente na forma
do artigo 1º deste Decreto, observado o disposto no § 1º do artigo 170 da Lei nº
5.787, de 27 de junho de 1972.
Art. 4º. A
pensão a que se refere o artigo 1º deste Decreto será paga aos beneficiários
habilitados, a partir da data do falecimento do militar.
Art. 5º. Este Decreto entrará em vigor na
data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 08 de julho de 1977; 156º da Independência e 89º da República.
ERNESTO GEISEL
Moacyr Barcellos Portyguara
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 11/7/1977, Página 8705 (Publicação Original)