Legislação Informatizada - DECRETO Nº 79.893, DE 29 DE JUNHO DE 1977 - Publicação Original

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DECRETO Nº 79.893, DE 29 DE JUNHO DE 1977

Fixa os valores dá contribuição para o desenvolvimento da indústria cinematográfica nacional .

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o item III do artigo 81, da Constituição e tendo em vista o disposto no artigo 11 da Lei nº 6.281, de 9 de dezembro de 1975,

DECRETA:

     Art. 1º. A contribuição para o desenvolvimento da indústria cinematográfica nacional, devida pelos distribuidores ou produtores, a que se refere o item II do artigo 9º da Lei nº 6.281, de 9 de dezembro de 1975, será calculada por título filme, observado o disposto neste Decreto e demais normas baixadas pelo Conselho Nacional de Cinema - CONCINE.

     Art. 2º. Quando se tratar de exibição em cinema, aplicar-se-á, por título de filme, a seguinte tabela para valores da contribuição referida no artigo 1º:

                    DURAÇÃO DO FILME                                                BITOLA  
                                                                                    35mm/70mm                   16mm/8mm/S.8 
                                                                                           Cr$                                    Cr$ 
          Até 15 minutos ........................................             6,800,00                            3.100,00 
         15 a 30 minutos ........................................           11.700,00                            5.500,00 
         30 a 60 minutos ........................................           28.000,00                          10.000,00 
     Acima de 60 minutos ....................................            60.000,00                          16.000,00 

     § 1º Estão isentos da contribuição prevista neste artigo os filmes destinados à exibição exclusiva em cine-clubes e cinematecas, desde que sem finalidade lucrativa.

     § 2º Ficam reduzidos em 70% (setenta por cento) os valores da contribuição constantes da tabela referida neste artigo, quando se tratar de filme nacional, definido de acordo com a legislação em vigor.

     § 3º Poderão ser reduzidos em 70% (setenta por cento) a critério da Empresa Brasileira de Filmes S.A. - EMBRAFILME, os valores da contribuição constantes da tabela prevista neste artigo, quando se trata de filme de exploração limitada, que dispuser exclusivamente de uma cópia.

     § 4º Não é devida a contribuição referida neste artigo quando já houver sido feito recolhimento relativo ao filme produzido nas bitolas de 35mm ou 70mm e se realizar sua redução para 16mm, 8mm ou super 8.

     Art. 3º. Quando de tratar de exibição em televisão, aplicar-se-á, por título de filme, a seguinte tabela de valores para a contribuição prevista no artigo 1º:

              DURAÇÃO DO FILME                                                VALOR 
                                                                                                       (Cr$) 
                  Até 5 minutos ............................................                 300,00 
                 5 a 15 minutos ...........................................                  900,00 
               15 a 30 minutos ...........................................               1.800,00 
               30 a 60 minutos ...........................................               3.600,00 
           Acima de 60 minutos .......................................               5.000,00 

     Art. 4º. quando se tratar da exibição de filme publicitário, tanto em cinema como em televisão, aplicar-se-á, por título de filme, a seguinte tabela de valores para a contribuição referida no artigo 1º:

             DURAÇÃO DO FILME                                                 VALOR 
                                                                                                       (Cr$) 
                 Até 15 segundos .........................................                 770,00 
                15 a 30 segundos .........................................              1.155,00 
                30 a 45 segundos .........................................              1.540,00 
                45 a 60 segundos .........................................              1.825,00 
             Acima de 60 segundos ....................................               2.310,00 

     Art. 5º. O produtor nacional poderá ser dispensado do recolhimento imediato da contribuição de que trata este Decreto, obrigando-se a fazê-lo por ocasião do recebimento das parcelas do incentivo a que se refere o item VI do artigo 6º da Lei nº 6.281, de 9 de Dezembro de 1975, na forma estabelecida pelo Conselho Nacional de Cinema - CONCINE.

     Art. 6º. A contribuição de que trata este Decreto será recolhida em favor da Empresa Brasileira de Filmes S.A. - EMBRAFILME, em qualquer instituição bancária, mediante guia própria aprovada pelo Conselho Nacional de Cinema - CONCINE.

     Art. 7º. Os valores das tabelas constantes dos artigos 2º, 3º e 4º deste Decreto serão atualizados, anualmente, pelo Conselho Nacional de Cinema - CONCINE, segundo índices fornecidos pela Secretaria de Planejamento da Presidência da República.

     Art. 8º. A contribuição de que trata este Decreto corresponderá ao prazo de validade do certificado expedido pela Divisão de Censura e Diversões Públicas do Departamento de Polícia Federal,

     Art. 9º. Será cobrada uma nova contribuição, sempre que:

     I - Houver renovação do certificado expedido pela Divisão de Censura e Diversões Públicas do Departamento de Polícia Federal;
     II - A contribuição anterior tiver sido efetuada para exibição do filme em cinema e se pretender exibi-lo também em televisão e vice-versa;
     III - A contribuição anterior tiver sido efetuada para exibição do filme em cinema, nas bitolas de 16mm,. 8mm ou super 8, e houver ampliação para 35mm ou 70mm;
     IV - O filme de exploração limitada passar a trabalhar com mais de uma cópia.

     Art. 10. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 29 de junho de 1977; 156º da Independência e 89º ad República.

ERNESTO GEISEL
Ney Braga
João Paulo dos Reis Velloso


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 30/06/1977


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 30/6/1977, Página 8186 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1977, Página 385 Vol. 4 (Publicação Original)