Legislação Informatizada - DECRETO Nº 79.893, DE 29 DE JUNHO DE 1977 - Publicação Original
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DECRETO Nº 79.893, DE 29 DE JUNHO DE 1977
Fixa os valores dá contribuição para o desenvolvimento da indústria cinematográfica nacional .
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o item III do artigo 81, da Constituição e tendo em vista o disposto no artigo 11 da Lei nº 6.281, de 9 de dezembro de 1975,
DECRETA:
Art. 1º. A contribuição para o desenvolvimento da indústria cinematográfica nacional, devida pelos distribuidores ou produtores, a que se refere o item II do artigo 9º da Lei nº 6.281, de 9 de dezembro de 1975, será calculada por título filme, observado o disposto neste Decreto e demais normas baixadas pelo Conselho Nacional de Cinema - CONCINE.
Art. 2º. Quando se
tratar de exibição em cinema, aplicar-se-á, por título de filme, a seguinte
tabela para valores da contribuição referida no artigo 1º:
DURAÇÃO DO
FILME
BITOLA
35mm/70mm
16mm/8mm/S.8
Cr$
Cr$
Até 15
minutos ........................................
6,800,00
3.100,00
15 a 30
minutos
........................................ 11.700,00
5.500,00
30 a 60
minutos
........................................
28.000,00
10.000,00
Acima de 60 minutos
....................................
60.000,00
16.000,00
§ 1º Estão isentos da contribuição prevista neste artigo os filmes destinados à exibição exclusiva em cine-clubes e cinematecas, desde que sem finalidade lucrativa.
§ 2º Ficam reduzidos em 70% (setenta por cento) os valores da contribuição constantes da tabela referida neste artigo, quando se tratar de filme nacional, definido de acordo com a legislação em vigor.
§ 3º Poderão ser reduzidos em 70% (setenta por cento) a critério da Empresa Brasileira de Filmes S.A. - EMBRAFILME, os valores da contribuição constantes da tabela prevista neste artigo, quando se trata de filme de exploração limitada, que dispuser exclusivamente de uma cópia.
§ 4º Não é devida a contribuição referida neste artigo quando já houver sido feito recolhimento relativo ao filme produzido nas bitolas de 35mm ou 70mm e se realizar sua redução para 16mm, 8mm ou super 8.
Art. 3º. Quando de tratar
de exibição em televisão, aplicar-se-á, por título de filme, a seguinte tabela
de valores para a contribuição prevista no artigo 1º:
DURAÇÃO DO
FILME
VALOR
(Cr$)
Até 5 minutos
............................................
300,00
5 a 15 minutos
...........................................
900,00
15 a 30 minutos
...........................................
1.800,00
30 a 60 minutos
...........................................
3.600,00
Acima de 60 minutos
....................................... 5.000,00
Art. 4º. quando se tratar da exibição de
filme publicitário, tanto em
cinema como em televisão, aplicar-se-á, por título de filme, a seguinte tabela
de valores para a contribuição referida no artigo 1º:
DURAÇÃO DO
FILME VALOR
(Cr$)
Até 15 segundos
.........................................
770,00
15 a 30 segundos
.........................................
1.155,00
30
a 45 segundos
.........................................
1.540,00
45 a 60 segundos
.........................................
1.825,00
Acima de 60 segundos
....................................
2.310,00
Art. 5º. O produtor nacional poderá ser dispensado do recolhimento imediato da contribuição de que trata este Decreto, obrigando-se a fazê-lo por ocasião do recebimento das parcelas do incentivo a que se refere o item VI do artigo 6º da Lei nº 6.281, de 9 de Dezembro de 1975, na forma estabelecida pelo Conselho Nacional de Cinema - CONCINE.
Art. 6º. A contribuição de que trata este Decreto será recolhida em favor da Empresa Brasileira de Filmes S.A. - EMBRAFILME, em qualquer instituição bancária, mediante guia própria aprovada pelo Conselho Nacional de Cinema - CONCINE.
Art. 7º. Os valores das tabelas constantes dos artigos 2º, 3º e 4º deste Decreto serão atualizados, anualmente, pelo Conselho Nacional de Cinema - CONCINE, segundo índices fornecidos pela Secretaria de Planejamento da Presidência da República.
Art. 8º. A
contribuição de que trata este
Decreto corresponderá ao prazo de validade do certificado expedido pela Divisão de
Censura e Diversões Públicas do Departamento de Polícia Federal,
Art. 9º.
Será cobrada uma nova contribuição, sempre que:
I - Houver renovação do certificado expedido pela Divisão de Censura e Diversões Públicas do Departamento de Polícia Federal;
II - A contribuição anterior tiver sido efetuada para exibição do filme em cinema e se pretender exibi-lo também em televisão e vice-versa;
III - A contribuição anterior tiver sido efetuada para exibição do filme em cinema, nas bitolas de 16mm,. 8mm ou super 8, e houver ampliação para 35mm ou 70mm;
IV - O filme de exploração limitada passar a trabalhar com mais de uma cópia.
Art. 10. Este Decreto
entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Brasília, 29 de junho de 1977; 156º da Independência e 89º ad República.
ERNESTO GEISEL
Ney Braga
João Paulo dos Reis Velloso
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 30/6/1977, Página 8186 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1977, Página 385 Vol. 4 (Publicação Original)