Legislação Informatizada - Decreto nº 79.891, de 29 de Junho de 1977 - Publicação Original

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Decreto nº 79.891, de 29 de Junho de 1977

Acrescenta dispositivos ao Regulamento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), aprovado pelo Decreto nº 59.820, de 20 de dezembro de 1966, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, inciso III, da Constituição,

DECRETA:

     Art. 1º. Ficam acrescentados ao artigo 70, do Regulamento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), aprovado pelo Decreto número 59.820, de 20 de dezembro de 1966, os parágrafos 5º e 6º, com as seguintes redações:

              "Art. 70. .............................................................................................................................. 
    ....................................................................................................................................................... 
               § 5º A multa prevista no parágrafo 3º poderá ser reduzida ou deixar de ser aplicada pelo Conselho Curador do FGTS, quando este considerar como de natureza residual a importância não transferida em tempo hábil, e julgar relevantes as razões apresentadas pelo Banco Depositário. 
               § 6º O disposto no parágrafo anterior somente será aplicável se a falta de transferência for apurada por iniciativa do próprio Banco Depositário, e os valores correspondentes se referirem a anos anteriores ao da apuração." 

     Art. 2º. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 29 de junho de 1977; 156º da Independência e 89º da República.

ERNESTO GEISEL
Maurício Rangel Reis


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 30/06/1977


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 30/6/1977, Página 8186 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1977, Página 384 Vol. 4 (Publicação Original)