Legislação Informatizada - Decreto nº 79.891, de 29 de Junho de 1977 - Publicação Original
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Decreto nº 79.891, de 29 de Junho de 1977
Acrescenta dispositivos ao Regulamento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), aprovado pelo Decreto nº 59.820, de 20 de dezembro de 1966, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, inciso III, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º. Ficam acrescentados
ao artigo 70, do Regulamento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS),
aprovado pelo Decreto número 59.820, de 20 de dezembro de 1966, os parágrafos 5º
e 6º, com as seguintes redações:
"Art. 70.
..............................................................................................................................
.......................................................................................................................................................
§ 5º A multa prevista no parágrafo 3º poderá ser
reduzida ou deixar de ser aplicada pelo Conselho Curador do FGTS, quando este
considerar como de natureza residual a importância não transferida em tempo
hábil, e julgar relevantes as razões apresentadas pelo Banco
Depositário.
§ 6º O disposto no parágrafo anterior somente será
aplicável se a falta de transferência for apurada por iniciativa do próprio
Banco Depositário, e os valores correspondentes se referirem a anos anteriores
ao da apuração."
Art. 2º. Este
Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Brasília, 29 de junho de 1977; 156º da Independência e 89º da República.
ERNESTO GEISEL
Maurício Rangel Reis
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 30/6/1977, Página 8186 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1977, Página 384 Vol. 4 (Publicação Original)