Legislação Informatizada - DECRETO Nº 79.824, DE 20 DE JUNHO DE 1977 - Publicação Original

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DECRETO Nº 79.824, DE 20 DE JUNHO DE 1977

Altera disposições do Decreto nº 75.627, de 18 de abril de 1975, na redação dada pelo Decreto nº 77.475, de 23 de abril de 1976, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo nº 81, item III, da Constituição e tendo em vista o disposto nos artigos 122, 123 e 124 do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, na redação dada pelo Decreto-lei nº 900, de 29 de setembro de 1969,

DECRETA:

     Art. 1º. Os artigos 2º e 3º do Decreto nº 75.627, de 18 de abril de 1975, que dispõe sobre a contratação para o desempenho de atividade de assessoramento superior a que se refere o Capítulo IV do Título XI do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, alterados pelo Decreto nº 77.475, de 23 de abril de 1976, passam a vigorar com a seguinte redação:

              "Art. 2º O aproveitamento do serviço dos assessores de que trata este Decreto far-se-á mediante contrato individual de trabalho, por prazo indeterminado, de acordo com a legislação trabalhista, ou mediante designação, quando se tratar de servidor público ou de sociedade de economia mista, empresa pública ou fundação instituída pelo Poder Público.

               § 1º O aproveitamento a que se refere este artigo será efetuado mediante ato dos Ministros de Estado ou dirigentes de Órgãos integrantes da Presidência da República.

               § 2º Somente poderá ser contrato ou designado para as funções de que trata este Decreto quem, a par de satisfazer os requisitos gerais para investidura em função pública, exceto limite de idade, possuir formação completa a nível superior ou habilitação legal equivalente, e comprovados conhecimentos e experiência nas atividades que exijam o assessoramento. 

               § 3º Aplicar-se-ão as normas que disciplinam o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço ao contrato individual de trabalho previsto neste artigo."

               "Art. 3º A escolha para o desempenho das funções de assessoramento superior de que trata este Decreto, não poderá recair em ocupante de cargo ou função integrante dos Grupos Direção e Assessoramento Superiores e Direção e Assistência Intermediárias, em funcionário em gozo de licença para tratar de interesses particulares ou de licença extraordinária ou, ainda, em servidor aposentado, em disponibilidade, na reserva remunerada ou reformado. 

               § 1º O servidor público em atividade, designado para as funções a que se refere este Decreto, ficará automaticamente afastado do respectivo cargo ou emprego enquanto perdurar a prestação de serviços, deixando de perceber o vencimento, o salário ou qualquer retribuição, acessória ou não, correspondente ao cargo ou emprego público, exceção feita ao salário família.

               § 2º O servidor de sociedade de economia mista, empresa pública ou fundação, quando designado para as funções de assessoramento superior, que conte, pelo menos, três anos de serviço em tais entidades, poderá optar pela retribuição da origem.

               § 3º Na hipótese indicada no parágrafo anterior, o servidor somente fará jus, no órgão requisitante, à diferença entre a retribuição estabelecida para a função de assessoramento superior e a percebida no órgão de origem. 

               § 4º Nos casos previstos nos §§ 1º, 2º e 3º deste artigo, o servidor continuará a contribuir para a instituição de previdência a que for filiado e o tempo de serviço correspondente ao afastamento será contado para os efeitos legais inerentes ao cargo ou emprego de que seja titular.

               § 5º A proibição constante do "caput" deste artigo não alcança as designações para funções de assessoramento superior ocorridas antes de 16 de fevereiro de 1976."

     Art. 2º. Na aplicação deste decreto serão observadas as disposições constantes do Decreto nº 79.398, de 15 de março de 1977.

     Art. 3º. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 20 de junho de 1977; 156º da Independência e 89º da República.

ERNESTO GEISEL
Armando Falcão


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 21/06/1977


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 21/6/1977, Página 7762 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1977, Página 336 Vol. 4 (Publicação Original)