Legislação Informatizada - DECRETO Nº 79.824, DE 20 DE JUNHO DE 1977 - Publicação Original
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DECRETO Nº 79.824, DE 20 DE JUNHO DE 1977
Altera disposições do Decreto nº 75.627, de 18 de abril de 1975, na redação dada pelo Decreto nº 77.475, de 23 de abril de 1976, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo nº 81, item III, da Constituição e tendo em vista o disposto nos artigos 122, 123 e 124 do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, na redação dada pelo Decreto-lei nº 900, de 29 de setembro de 1969,
DECRETA:
Art. 1º. Os artigos 2º e 3º do
Decreto nº 75.627, de 18 de abril de 1975, que dispõe sobre a contratação para o
desempenho de atividade de assessoramento superior a que se refere o Capítulo IV
do Título XI do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, alterados pelo
Decreto nº 77.475, de 23 de abril de 1976, passam a vigorar com a seguinte
redação:
"Art. 2º O aproveitamento do serviço dos assessores de que trata este Decreto
far-se-á mediante contrato individual de trabalho, por prazo indeterminado, de
acordo com a legislação trabalhista, ou mediante designação, quando se tratar de
servidor público ou de sociedade de economia mista, empresa pública ou fundação
instituída pelo Poder Público.
§ 1º O aproveitamento a que se refere este artigo será efetuado mediante
ato dos Ministros de Estado ou dirigentes de Órgãos integrantes da Presidência
da República.
§ 2º Somente poderá ser contrato ou designado para as funções de que trata este
Decreto quem, a par de satisfazer os requisitos gerais para investidura em
função pública, exceto limite de idade, possuir formação completa a nível
superior ou habilitação legal equivalente, e comprovados conhecimentos e
experiência nas atividades que exijam o assessoramento.
§ 3º Aplicar-se-ão as normas que disciplinam o Fundo de Garantia do Tempo de
Serviço ao contrato individual de trabalho previsto neste artigo."
"Art. 3º A escolha para o desempenho das funções de assessoramento superior de
que trata este Decreto, não poderá recair em ocupante de cargo ou função
integrante dos Grupos Direção e Assessoramento Superiores e Direção e
Assistência Intermediárias, em funcionário em gozo de licença para tratar de
interesses particulares ou de licença extraordinária ou, ainda, em servidor
aposentado, em disponibilidade, na reserva remunerada ou reformado.
§
1º O servidor público em atividade, designado para as funções a que se refere
este Decreto, ficará automaticamente afastado do respectivo cargo ou emprego
enquanto perdurar a prestação de serviços, deixando de perceber o vencimento, o
salário ou qualquer retribuição, acessória ou não, correspondente ao cargo ou
emprego público, exceção feita ao salário família.
§ 2º O servidor de sociedade de economia mista, empresa pública ou fundação,
quando designado para as funções de assessoramento superior, que conte, pelo
menos, três anos de serviço em tais entidades, poderá optar pela retribuição da
origem.
§ 3º Na hipótese indicada no parágrafo anterior, o servidor somente fará
jus, no órgão requisitante, à diferença entre a retribuição estabelecida para a
função de assessoramento superior e a percebida no órgão de origem.
§ 4º Nos casos previstos nos §§ 1º, 2º e 3º deste artigo, o servidor continuará
a contribuir para a instituição de previdência a que for filiado e o tempo de
serviço correspondente ao afastamento será contado para os efeitos legais
inerentes ao cargo ou emprego de que seja titular.
§ 5º A proibição constante do "caput" deste artigo não alcança as
designações para funções de assessoramento superior ocorridas antes de 16 de
fevereiro de 1976."
Art. 2º. Na aplicação deste decreto serão observadas
as disposições constantes do Decreto nº 79.398, de 15 de março de 1977.
Art. 3º. Este Decreto entrará em vigor na
data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 20 de junho de 1977; 156º da Independência e 89º da República.
ERNESTO GEISEL
Armando Falcão
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 21/6/1977, Página 7762 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1977, Página 336 Vol. 4 (Publicação Original)