Legislação Informatizada - Decreto nº 79.809, de 14 de Junho de 1977 - Publicação Original
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Decreto nº 79.809, de 14 de Junho de 1977
Altera o Decreto nº 71.407, de 20 de novembro de 1972, que dispõe sobre o Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais do Ministério da Educação e Cultura.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe são conferidas no artigo 81, itens III e V da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º Os artigos 2º, 3º
e 4º do Decreto nº 71.407, de 20 de novembro de 1972, com a redação dada pelo
Decreto nº 75.625, de 17 de abril de 1975, passam a vigorar com a seguinte
redação:
I - Coordenadoria de Pesquisa;
II - Coordenadoria de Documentação e Informações;
III - Divisão de Pessoal;
IV - Divisão de Atividades Auxiliares.
Art. 3º compete ao INEP:
I - Coordenar a pesquisa educacional no País, estabelecendo, anualmente, em consonância com as entidades interessadas, um programa de estudos, pesquisas e experimentação de âmbito nacional, complementando com a manuntenção de um fluxo permanente de informações;
II - estimular a pesquisa educacional no País, mediante apoio financeiro a entidades que tiverem seus projetos incluídos no programa anual, prestar assistência técnica para elaboração e ou desenvolvimento de projetos e colaborar no preparo de recursos humanos;
III - realizar pesquisas educacionais básicas e aplicadas constantes no programa anual;
IV - difundir trabalhos desenvolvidos pelo órgão, bem como trabalhos de outras fontes, que contribuam para o aprimoramento da educação nacional;
V - operar e manter um sistema de documentação e informações educacionais que apoie a realização de estudos, pesquisas e experimentação e possibilite ao INEP exercer sua função de órgão coordenador da pesquisa educacional no País.
Art. 4º O INEP pode prestar serviços compatíveis com suas atividades e competência, mediante retribuição, bem como subcontratar serviços."
Art. 2º Fica extinto o Centro
Brasileiro de Pesquisas Educacionais, criado pelo Decreto nº 38.460, de 28 de
dezembro de 1955.
Art. 3º Os atuais
cargos e funções ilntegrantes dos Grupos Direção e Assessoramento Superiores e
Direção e Assistência Intermediárias, do Quadro ou da Tabela Permanente do INEP,
ficam mantidas na situação atual, até que sejam adaptados à nova organização
estabelecida neste Decreto.
Art.
4º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogados o
artigo 5º do Decreto nº 71.407, de 20 de novembro de 1972, o Decreto nº 75.625,
de 17 de abril de 1975, e demais disposições em contrário.
Brasília, 14 de junho de 1977; 156º da Independência e 89º da República.
ERNESTO GEISEL
Ney Braga
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 15/6/1977, Página 7429 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1977, Página 314 Vol. 4 (Publicação Original)